O que cada cláusula protege?
São três cláusulas restritivas distintas, que podem ser usadas juntas ou separadamente:
- Incomunicabilidade: o bem não entra na comunhão de bens em caso de casamento do donatário, mesmo sob regime de comunhão universal
- Impenhorabilidade: o bem não pode ser usado para satisfazer dívidas do donatário perante credores
- Inalienabilidade: o bem não pode ser vendido, doado ou de outra forma transferido pelo donatário
Essas cláusulas são sempre válidas?
Quando incidem sobre a parte disponível do doador, em regra são livremente estipuláveis. Mas quando incidem sobre a legítima (a parte que os herdeiros necessários teriam direito de qualquer forma), o art. 1.848 do Código Civil exige que o doador declare, no próprio instrumento, a justa causa que justifica a restrição — proteção contra dívidas do cônjuge do donatário, histórico de má gestão patrimonial, ou risco de partilha em divórcio, por exemplo.
Exemplo: um pai doa um imóvel ao filho com cláusula de incomunicabilidade, declarando como justa causa o fato de o filho estar em união estável sem pacto patrimonial e o imóvel representar parte da legítima dele. Sem essa justificativa expressa, a cláusula é anulável na parte que recai sobre a legítima.
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Perguntas frequentes
As três cláusulas podem ser usadas ao mesmo tempo?
Sim, é comum o doador estipular as três cumulativamente no mesmo instrumento, desde que respeitados os requisitos legais para cada uma, incluindo a justa causa quando aplicável.
Essas cláusulas valem também para doação em testamento?
Sim, o mesmo regime de justa causa do art. 1.848 CC se aplica a cláusulas restritivas estabelecidas em testamento sobre a legítima (art. 1.911 CC trata da interpretação dessas cláusulas).