O ITCMD é mais barato na doação do que na herança?
Não, em essência. O ITCMD — Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação — usa a mesma tabela de alíquotas progressivas da Lei estadual RJ nº 7.174/2015 para os dois fatos geradores: transmitir um bem por doação (em vida) ou por herança (causa mortis). A diferença não está na alíquota nominal, mas no momento e na forma como o imposto incide.
- Momento do pagamento: na doação, paga-se no ato da liberalidade; na herança, só depois da abertura do inventário
- Base de cálculo com usufruto: doando a nua-propriedade com reserva de usufruto, o ITCMD incide só sobre o valor da nua-propriedade — uma base menor do que o bem cheio
- Previsibilidade: na doação, o valor do bem é fixado no momento da liberalidade; na herança, depende da avaliação feita no inventário, sujeita a variação de mercado até lá
Dá para "fracionar" doações para reduzir a alíquota progressiva?
A tabela do ITCMD/RJ é progressiva conforme a faixa de valor transmitido. A tentação é fracionar uma doação grande em diversas doações menores ao longo do tempo para cair em faixas de alíquota mais baixas — mas a legislação estadual costuma agregar doações feitas ao mesmo donatário dentro de um período determinado para fins de cálculo da alíquota, justamente para neutralizar essa estratégia.
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Perguntas frequentes
Quem paga o ITCMD na doação: doador ou donatário?
Em regra, o contribuinte do ITCMD na doação é o donatário (quem recebe o bem), conforme a legislação estadual, mas as partes podem ajustar quem assume o custo internamente.
Existe isenção de ITCMD para algum tipo de doação no RJ?
A legislação estadual prevê hipóteses específicas de isenção, conforme valor e natureza do bem — cada caso exige verificação pontual na lei vigente antes de qualquer decisão.