Quando a Emenda Constitucional 132/2023 substituiu PIS, Cofins, IPI, ICMS e ISS pelo IBS e pela CBS, o agronegócio não ficou de fora — mas também não ficou igual a todos. A LC 214/2025 criou um regime diferenciado para a cadeia agropecuária: crédito presumido para produtores sem direito a crédito convencional, alíquota zero preservada nas exportações e uma lista de insumos com tratamento favorecido. Quem entender esse sistema antes da entrada em vigor plena em 2027 sai na frente.
Da cesta tributária atual ao modelo IBS/CBS
Para entender o impacto da LC 214/2025, é preciso partir do regime atual — e de por que ele é tão peculiar no agronegócio. Hoje, o produtor rural pessoa física é imune ao PIS e Cofins sobre sua receita de venda de produtos agropecuários (art. 149, §2º, I da CF). O produtor rural pessoa jurídica pode apurar créditos sobre insumos, mas enfrenta controvérsias persistentes sobre o que pode ser considerado "insumo" para fins do regime não cumulativo.
O ICMS possui um universo de convênios estaduais com diferimento, isenção e redução de base de cálculo que varia completamente de estado para estado. Para uma agroindústria que opera em múltiplas unidades federativas, o cenário atual exige uma equipe fiscal dedicada apenas ao mapeamento dos benefícios disponíveis em cada estado.
Com o IBS e a CBS, a promessa é de simplificação — e em grande parte ela se cumpre. Mas simplificação não significa uniformidade automática: a LC 214/2025 manteve diferenciações relevantes para o setor, concentradas em três mecanismos que precisam ser compreendidos separadamente.
O crédito presumido para o produtor rural: como funciona e quem se beneficia
O crédito presumido é o mecanismo mais relevante da LC 214/2025 para o produtor rural que não é contribuinte do IBS e da CBS — em especial o produtor rural pessoa física.
A lógica é a seguinte: no regime não cumulativo do IBS e CBS, o contribuinte que compra bens ou serviços tributados tem direito de se creditar do imposto pago pelo fornecedor. Essa cadeia de créditos funciona bem quando todos os elos são contribuintes. Mas o produtor rural pessoa física não é contribuinte — logo, quando vende sua produção para uma agroindústria ou cooperativa, não gera crédito para quem compra.
Para evitar que essa ruptura gere acumulação de tributo sem crédito correspondente, a LC 214/2025 criou o crédito presumido de IBS e CBS a ser apropriado pelo adquirente nas aquisições realizadas junto a produtores rurais não contribuintes. Na prática:
- A agroindústria ou cooperativa que compra do produtor rural PF pode apropriar crédito presumido calculado sobre o valor da aquisição;
- A alíquota do crédito presumido é definida por ato do Poder Executivo, respeitando os parâmetros da LC 214/2025;
- O crédito pode ser utilizado para abater IBS e CBS devidos nas operações subsequentes ou ser ressarcido em dinheiro após prazo de espera;
- Cooperativas agropecuárias têm regras específicas que ampliam o benefício para os associados.
Para frigoríficos, usinas de açúcar, moinhos e laticínios que processam matéria-prima adquirida de produtores rurais PF, o crédito presumido é o substituto do crédito convencional de PIS/Cofins sobre insumos agropecuários que existe hoje. A grande mudança: o cálculo e o aproveitamento se tornam mais padronizados e menos sujeitos a controvérsias administrativas.
Alíquota zero nas exportações: o que a LC 214/2025 preservou
A imunidade das exportações de produtos agropecuários ao PIS e Cofins está prevista diretamente na Constituição Federal (art. 149, §2º, I). Com a Reforma Tributária, essa proteção foi expressamente mantida para o IBS e para a CBS.
O art. 149-B da CF, introduzido pela EC 132/2023, estabelece que o IBS e a CBS não incidem sobre operações com bens e serviços destinados ao exterior. A LC 214/2025 regulamentou essa imunidade e a tornou mais abrangente: a alíquota zero se aplica não apenas à exportação direta, mas também às operações de trading companies e exportadores indiretos que adquirem produtos com comprovado destino à exportação.
A LC 214/2025 também garante a manutenção dos créditos acumulados nas fases anteriores da cadeia, mesmo quando a operação final é isenta ou zero. Isso resolve um dos maiores problemas do regime atual de PIS/Cofins para exportadores: o acúmulo de crédito que não pode ser utilizado porque não há débito na saída.
⚠️ Ressarcimento de créditos acumulados: O procedimento de ressarcimento de créditos acumulados por exportadores será disciplinado pelo CGIBS. A LC 214/2025 estabelece prazos máximos — mas a experiência com o regime atual de PIS/Cofins mostra que prazos previstos em lei nem sempre são cumpridos. Produtores e agroindústrias exportadoras devem estruturar o controle desses créditos desde o início do período de transição.
Insumos agropecuários: lista positiva e o que muda na prática
Um dos temas mais sensíveis para o agronegócio na LC 214/2025 é o tratamento dos insumos agropecuários. No regime atual, a discussão sobre o que constitui "insumo" para fins de crédito de PIS/Cofins gerou décadas de contencioso — com o STJ fixando tese no Tema 779 no sentido de que insumo deve ser interpretado com critérios de essencialidade e relevância para o processo produtivo.
A LC 214/2025 adotou uma abordagem diferente: em vez de um conceito aberto sujeito a interpretação, criou uma lista positiva de insumos agropecuários com alíquota de IBS e CBS reduzida a zero ou significativamente inferior à alíquota padrão. Os itens contemplados incluem:
- Sementes e mudas certificadas;
- Fertilizantes, adubos, calcário e corretivos do solo;
- Defensivos agrícolas registrados no MAPA;
- Rações, suplementos minerais e medicamentos veterinários;
- Máquinas e implementos agrícolas listados em ato específico;
- Serviços de irrigação, energia elétrica usada na produção agropecuária e combustíveis para uso rural.
O benefício não é automático. A comprovação do uso agropecuário — e não residencial ou comercial — é condição para a alíquota reduzida. Para propriedades mistas ou conglomerados com múltiplas atividades, a segregação precisa ser rigorosa.
| Insumo / Item | Regime atual (PIS/Cofins) | Regime LC 214/2025 (IBS/CBS) | Impacto |
|---|---|---|---|
| Fertilizantes e corretivos | Alíquota zero (Lei 10.865/2004) | Alíquota zero — lista positiva | Mantido |
| Defensivos agrícolas | Alíquota zero (Lei 10.865/2004) | Alíquota zero — lista positiva | Mantido |
| Rações e suplementos | Alíquota reduzida / isenção parcial | Alíquota reduzida — lista positiva | Mantido |
| Máquinas agrícolas | IPI reduzido; ICMS com convênios estaduais | Alíquota reduzida IBS/CBS; sem IPI | Verificar NCM |
| Energia elétrica rural | Isenção de PIS/Cofins; ICMS varia por estado | Alíquota reduzida — uso comprovado | Comprovação necessária |
| Combustíveis (uso rural) | Monofásico — sem crédito convencional | CBS com crédito; IBS estadual aplicável | Potencial melhora |
| Insumos fora da lista positiva | Discussão caso a caso (Tema 779 STJ) | Alíquota plena — sem benefício | Atenção |
O regime das cooperativas agropecuárias na LC 214/2025
Cooperativas agropecuárias ocupam posição única na cadeia: ao mesmo tempo em que adquirem produtos de seus associados — muitos deles produtores rurais PF — e vendem para a indústria ou para o exterior, funcionam como instrumento coletivo de comercialização. A LC 214/2025 tratou esse elo da cadeia com atenção especial.
O princípio geral é a transparência fiscal: nas operações entre a cooperativa e seus associados, o IBS e a CBS são calculados como se o associado fosse o contribuinte direto — o que preserva a neutralidade tributária e evita que a intermediação da cooperativa gere custo adicional. Na prática:
- O ato cooperativo entre o produtor rural associado e a cooperativa não gera fato gerador de IBS/CBS na cooperativa;
- A cooperativa pode apropriar crédito presumido nas aquisições de produtores rurais não contribuintes, com base de cálculo específica;
- Na venda para terceiros (não associados), a operação é tributada normalmente pela cooperativa como contribuinte;
- Nas exportações, a alíquota zero se aplica integralmente.
O ponto sensível é a definição de "ato cooperativo" para fins da LC 214/2025. Cooperativas que desenvolvem atividades para além do ato cooperativo estrito — processamento industrial, venda no varejo, prestação de serviços a terceiros — precisarão segregar cuidadosamente as operações para aplicar o regime correto a cada uma delas.
O período de transição: o que muda em 2027, 2029 e 2033
A Reforma Tributária não é um evento único — é um processo que se estende por uma década. Para o agronegócio, esse cronograma tem implicações práticas que precisam ser mapeadas com antecedência.
| Período | O que muda para o agronegócio |
|---|---|
| 2026 | Testes: IBS e CBS cobrados a alíquotas simbólicas (0,1% e 0,9%). Obrigações acessórias já exigidas. Crédito presumido ainda não aplicado. |
| 2027–2028 | CBS começa a ser cobrada em alíquota progressiva; PIS e Cofins iniciam redução proporcional. Crédito presumido entra em vigor. Regras de insumos agropecuários já aplicáveis. |
| 2029–2032 | IBS começa a ser cobrado com alíquota crescente; ICMS e ISS iniciam extinção gradual (redução de 10% ao ano). Impacto intenso sobre a cadeia agropecuária estadual. |
| 2033 | Extinção definitiva de PIS, Cofins, IPI (parcial), ICMS e ISS. IBS e CBS em alíquotas plenas. Fim dos convênios estaduais de ICMS para o agronegócio. |
⚠️ Alerta para benefícios estaduais de ICMS: Muitos estados oferecem hoje diferimento de ICMS na saída de produtos agropecuários, isenção na exportação e redução de base de cálculo em operações internas. Todos esses benefícios serão extintos com o ICMS até 2033. Empresas que basearam sua viabilidade econômica nesses benefícios precisam rever seus modelos de negócio — e os contratos de longo prazo que os contemplam.
Impacto para o produtor rural PJ: o que revisar agora
O produtor rural pessoa jurídica que opera no regime não cumulativo de PIS/Cofins encontrará no IBS e CBS um sistema filosoficamente similar — mas com diferenças importantes na execução. O crédito sobre insumos será apurado sobre a lista positiva, não sobre o conceito jurisprudencial de "essencialidade". Isso pode ser melhor ou pior dependendo do perfil de cada produtor.
Para quem hoje aproveita créditos amplos com base no Tema 779 do STJ — incluindo itens como uniformes de trabalhadores, combustível de veículos, manutenção de estruturas físicas — a lista positiva da LC 214/2025 pode representar uma restrição real. Por outro lado, para quem até hoje discutia cada item de crédito com o fisco, a lista positiva entrega segurança jurídica.
O momento de fazer essa análise é agora, antes de 2027. Os pontos que precisam ser revisados:
- Mapeamento de todos os créditos de PIS/Cofins hoje apurados e verificação de quais encontrarão equivalente na lista positiva de IBS/CBS;
- Revisão da estrutura societária — produtor rural PF × PJ — à luz das novas regras de crédito presumido e do regime de cooperativas;
- Análise dos contratos de fornecimento de longo prazo que precificam insumos com base na tributação atual;
- Planejamento do fluxo de caixa para 2027, considerando o impacto do split payment e a mudança nos prazos de ressarcimento de créditos.
O que ainda está em aberto: pontos que dependem de regulamentação
A LC 214/2025 estabeleceu o arcabouço geral — mas deixou pontos relevantes para regulamentação posterior pelo CGIBS e pelo Poder Executivo. Para o agronegócio, os temas em aberto mais importantes são:
- Alíquota exata do crédito presumido para aquisições de produtores rurais não contribuintes — o valor será fixado em ato do Executivo e pode variar por produto;
- Procedimento de ressarcimento de créditos acumulados por exportadores — prazos, documentação e habilitação no sistema do CGIBS;
- Lista completa de NCMs de máquinas e implementos agrícolas com alíquota reduzida — a LC 214/2025 delegou ao Executivo a definição do rol exato;
- Critérios de comprovação do uso rural para energia elétrica e combustíveis — ponto crítico para propriedades com uso residencial ou comercial concomitante;
- Regime específico para a agroindústria integrada — operações de verticalização que envolvem tanto o ato cooperativo quanto operações com terceiros.
O Decreto 12.955/2026 e a Resolução CGIBS nº 6/2026 iniciaram a regulamentação operacional do IBS e CBS, mas ainda não trataram especificamente dos regimes diferenciados do agronegócio. Atos específicos são esperados ao longo de 2026, antes do início do período de transição com alíquotas relevantes em 2027.
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💬 Falar no WhatsAppPerguntas frequentes
O que é o crédito presumido de IBS e CBS para o produtor rural?
Mecanismo da LC 214/2025 que permite à agroindústria ou cooperativa apropriar crédito de IBS e CBS nas compras realizadas junto a produtores rurais pessoa física — que não são contribuintes desses tributos. Substitui o crédito convencional de PIS/Cofins existente no regime atual.
A alíquota zero nas exportações agropecuárias está garantida pela LC 214/2025?
Sim. A EC 132/2023 introduziu o art. 149-B na Constituição, que veda a incidência de IBS e CBS nas exportações. A LC 214/2025 regulamentou essa imunidade, ampliou-a para exportadores indiretos e garantiu a manutenção dos créditos acumulados nas fases anteriores da cadeia.
Quando o IBS e a CBS passam a vigorar plenamente no agronegócio?
A transição é gradual. Em 2027, a CBS começa em alíquota progressiva e o crédito presumido entra em vigor. Entre 2029 e 2032, o IBS cresce enquanto ICMS e ISS são extintos (10% ao ano). Em 2033, todos os tributos substituídos são definitivamente extintos.
Referências
- EC 132/2023 — Emenda Constitucional da Reforma Tributária
- LC 214/2025 — Regulamentação do IBS, CBS e Imposto Seletivo
- Decreto 12.955/2026 — Regulamentação operacional do IBS e CBS
- Resolução CGIBS nº 6/2026 — Obrigações acessórias dos contribuintes
- STJ — REsp 1.221.170/PR (Tema 779) — Conceito de insumo no PIS/Cofins não cumulativo
- Lei 10.865/2004 — Alíquota zero de PIS/Cofins sobre fertilizantes e defensivos
- CF/88, art. 149, §2º, I — Imunidade do PIS/Cofins nas exportações
- CF/88, art. 149-B (EC 132/2023) — Imunidade do IBS e CBS nas exportações
Este artigo tem caráter informativo e educativo. Não constitui parecer jurídico nem consultoria tributária. Cada caso possui características específicas que exigem análise individualizada por profissional habilitado.