🧾

Este artigo não é sobre o que o produtor rural paga ao comprar insumos — isso já está coberto na análise geral da reforma. Aqui o assunto é o inverso: o crédito que quem compra do produtor ganha quando o produtor não é contribuinte do IBS/CBS. É um mecanismo próprio, com lei própria, e uma armadilha de que poucos compradores ainda se deram conta.

Por que esse crédito existe

A LC 214/2025, no art. 164, estabelece que o produtor rural — pessoa física ou jurídica — com receita bruta anual inferior a R$ 3,6 milhões não é considerado contribuinte do IBS e da CBS. A mesma regra vale para o produtor rural integrado, que opera sob contrato de integração vertical (Lei 13.288/2016), independentemente da receita.

Isso é bom para o produtor — menos burocracia, nenhuma apuração de débito/crédito. Mas cria um problema na cadeia: se o produtor não destaca IBS/CBS na venda, o comprador (se for contribuinte do regime regular) não teria nenhum crédito sobre essa aquisição — quebrando a lógica de não cumulatividade que sustenta todo o sistema do IBS/CBS.

O art. 168 da LC 214/2025 resolve isso: concede ao adquirente contribuinte regular o direito a um crédito presumido sobre as compras feitas de produtor rural ou produtor integrado não contribuintes.

A diferença que importa

Isso não é o mesmo benefício que o produtor tem na compra de insumos. A redução de alíquota nos insumos (art. 110 e 138 da LC 214/2025) beneficia o produtor quando ele compra. O crédito presumido do art. 168 beneficia quem compra do produtor, quando o produtor vende sem destacar imposto. São dois lados opostos da mesma cadeia.

Como funciona na prática: o documento fiscal

O §1º do art. 168 exige que o documento fiscal eletrônico da aquisição discrimine três valores:

Ainda não há clareza normativa sobre quem exatamente emite esse documento, já que o produtor não contribuinte não tem, em regra, a obrigação acessória de emissão de nota fiscal eletrônica no mesmo padrão de um contribuinte regular. Esse é um ponto a acompanhar na regulamentação do Comitê Gestor do IBS.

Como o percentual é calculado — e por que isso é instável

Diferente do que ocorre nos benefícios de alíquota fixados diretamente em lei, o percentual do crédito presumido do art. 168 não está na LC 214/2025. Ele será fixado anualmente por ato conjunto do Ministro da Fazenda e do Comitê Gestor do IBS (§§4º a 6º), com base na proporção entre o IBS/CBS efetivamente cobrado nas aquisições de insumos pelos produtores não contribuintes e o valor total que esses produtores forneceram à cadeia — tomando a média dos cinco anos-calendário anteriores. O percentual pode ser diferenciado por tipo de produto.

⚠️ A crítica que já existe na doutrina: parte da doutrina tributária tem apontado que fixar esse percentual por ato infralegal — em vez de na própria lei complementar — gera instabilidade: o percentual pode mudar a cada ano sem o debate legislativo que uma alteração de carga tributária normalmente exigiria, dificultando o planejamento de quem compra recorrentemente de produtores não contribuintes.

A armadilha real: o crédito presumido tende a ser menor que o integral

Esse é o ponto que poucos compradores ainda calcularam: o crédito presumido, por ser uma média histórica e não um valor efetivamente destacado na operação, tende a ser menor do que o crédito que o comprador teria numa compra equivalente de um fornecedor contribuinte regular.

Na prática, isso pode gerar uma desvantagem concorrencial para o produtor não formalizado: um comprador que avalia o custo tributário total da operação pode preferir migrar suas compras para produtores que optaram pelo regime regular — mesmo que o preço de venda seja o mesmo — simplesmente porque o crédito gerado é maior. Esse é um argumento real a favor da opção pelo regime regular, dependendo do perfil de clientes do produtor (se a maior parte são contribuintes regulares, que se importam com o crédito, ou consumidores finais, para quem isso é irrelevante).

Cooperativas: o crédito presumido se estende aos associados

A LC 214/2025 prevê que o direito ao crédito presumido também se aplica às aquisições que uma sociedade cooperativa faz de seus associados não contribuintes — com uma exceção relevante: não se aplica a produtos enviados para beneficiamento na própria cooperativa e depois devolvidos ao associado, já que nesse caso não há, de fato, uma operação de aquisição definitiva.

Checklist rápido para quem compra de produtor rural não contribuinte

  1. Confirmar se o fornecedor está, de fato, no regime de não contribuinte (receita anual abaixo de R$ 3,6 milhões) ou se é produtor integrado.
  2. Verificar se o documento fiscal da aquisição discrimina valor da operação, valor do crédito presumido e valor líquido.
  3. Acompanhar a publicação anual do percentual pelo ato conjunto Ministério da Fazenda/Comitê Gestor do IBS — ele pode mudar de um ano para o outro.
  4. Comparar, quando possível, o custo tributário efetivo de comprar do mesmo produtor antes e depois da opção dele pelo regime regular — a diferença pode justificar negociação de preço.

Compra ou vende para o agronegócio
e quer simular o impacto real do crédito presumido?

Analisamos a estrutura de compras e vendas de produtores rurais, cooperativas e agroindústrias para identificar onde a opção pelo regime regular compensa. Diagnóstico gratuito.

💬 Falar no WhatsApp

Referências

  • LC 214/2025, art. 164 — Produtor rural e produtor integrado não contribuintes
  • LC 214/2025, art. 168 e §§1º, 4º a 6º — Crédito presumido nas aquisições de produtor rural não contribuinte
  • Lei 13.288/2016 — Contrato de integração vertical na produção agroindustrial
  • EC 132/2023, art. 9º, §5º — Fundamento constitucional do crédito presumido

Este artigo tem caráter informativo e educativo. Não constitui parecer jurídico nem consultoria tributária. O percentual do crédito presumido está sujeito a regulamentação ainda pendente — consulte a versão vigente do ato conjunto Ministério da Fazenda/Comitê Gestor do IBS antes de qualquer decisão.