O inventário extrajudicial, feito por escritura pública em cartório de notas, é permitido pelo art. 610, §1º do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) e regulamentado pela Resolução CNJ nº 35/2007. Ele só é possível quando dois requisitos estão presentes simultaneamente — e nenhum documento substitui a falta deles.
Os dois requisitos que liberam (ou bloqueiam) a via extrajudicial
- Todos os herdeiros são capazes. A presença de qualquer herdeiro menor de idade ou incapaz, mesmo que devidamente representado, obriga o inventário judicial (art. 610, caput, CPC). Não há exceção para esse ponto.
- Há consenso entre todos os herdeiros sobre a partilha dos bens. Qualquer divergência — mesmo sobre um único bem — também direciona o caso para a via judicial, onde o juiz decide o impasse.
E se houver testamento?
Até 2020, a existência de testamento bloqueava automaticamente o inventário extrajudicial. O Provimento CNJ nº 100/2020 mudou esse cenário: passou a admitir inventário extrajudicial mesmo havendo testamento, desde que os herdeiros sejam capazes, estejam de acordo, e o testamento já tenha sido registrado e cumprido conforme as exigências do tabelionato (em regra, com manifestação favorável do Ministério Público quando exigida pela corregedoria local).
Checklist completo de documentos
Do falecido
- Certidão de óbito (original ou cópia autenticada)
- Documentos pessoais (RG, CPF, comprovante de residência)
- Certidão de casamento (com pacto antenupcial, se houver, e regime de bens explicitado)
- Certidão negativa de testamento — emitida pela CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados)
- Certidões negativas de débitos: Receita Federal, Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, e municipal/estadual conforme o caso
Dos herdeiros
- Documentos pessoais (RG, CPF) de cada herdeiro
- Certidão de nascimento ou casamento de cada herdeiro, comprovando o parentesco
- Procuração outorgando poderes ao advogado — exigida por lei em qualquer inventário extrajudicial (art. 610, §2º CPC), mesmo havendo acordo total entre as partes
Dos bens
- Matrícula atualizada de cada imóvel (emitida em até 30 dias antes da escritura, em regra exigido pelos cartórios)
- Certidão de quitação do IPTU dos imóveis
- Documentos de veículos (CRLV), se houver
- Extratos e documentos de contas bancárias, investimentos e participações societárias
- Comprovante de pagamento do ITCMD — sem a guia paga, o tabelionato não lavra a escritura
Avaliamos o caso completo — herdeiros, bens e ITCMD — antes de reunir qualquer documento.
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Inventário extrajudicial ou judicial: qual escolher?
Reunir a documentação certa não resolve sozinho a dúvida sobre qual via seguir quando há qualquer ponto de divergência entre herdeiros, ou quando a situação patrimonial é mais complexa (imóveis em mais de uma comarca, participações societárias, bens no exterior). Essa comparação merece uma análise própria, que aprofundamos no artigo sobre inventário judicial versus extrajudicial.