ITCMD & Sucessões

Inventário Extrajudicial: Documentos Necessários (Checklist Completo)

A lista exata de documentos que o cartório vai exigir — e os dois requisitos que, se não cumpridos, bloqueiam a via extrajudicial antes mesmo de você reunir o primeiro papel.

Por João Victor Ataíde, OAB/RJ · Atualizado em junho/2026 · Leitura de 8 min

Resposta direta: o inventário extrajudicial exige certidão de óbito, documentos pessoais de todos os herdeiros, certidão negativa de testamento, certidões negativas de débitos do falecido, matrícula atualizada dos imóveis, comprovante de pagamento do ITCMD e procuração de advogado (obrigatória por lei, art. 610, §2º do CPC). Mas antes de reunir qualquer documento, dois requisitos decidem se a via extrajudicial está disponível: todos os herdeiros precisam ser capazes e estar de acordo entre si.

O inventário extrajudicial, feito por escritura pública em cartório de notas, é permitido pelo art. 610, §1º do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) e regulamentado pela Resolução CNJ nº 35/2007. Ele só é possível quando dois requisitos estão presentes simultaneamente — e nenhum documento substitui a falta deles.

Os dois requisitos que liberam (ou bloqueiam) a via extrajudicial

  1. Todos os herdeiros são capazes. A presença de qualquer herdeiro menor de idade ou incapaz, mesmo que devidamente representado, obriga o inventário judicial (art. 610, caput, CPC). Não há exceção para esse ponto.
  2. Há consenso entre todos os herdeiros sobre a partilha dos bens. Qualquer divergência — mesmo sobre um único bem — também direciona o caso para a via judicial, onde o juiz decide o impasse.

E se houver testamento?

Até 2020, a existência de testamento bloqueava automaticamente o inventário extrajudicial. O Provimento CNJ nº 100/2020 mudou esse cenário: passou a admitir inventário extrajudicial mesmo havendo testamento, desde que os herdeiros sejam capazes, estejam de acordo, e o testamento já tenha sido registrado e cumprido conforme as exigências do tabelionato (em regra, com manifestação favorável do Ministério Público quando exigida pela corregedoria local).

Checklist completo de documentos

Do falecido

Dos herdeiros

Dos bens

Exemplo concreto: família com 3 herdeiros maiores e capazes, sem testamento, sem dívidas pendentes do falecido, com um imóvel e uma conta bancária a partilhar. Reunindo todos os documentos da lista acima, o prazo médio entre a entrega completa ao cartório e a lavratura da escritura de inventário fica entre 15 e 30 dias — o ponto que mais atrasa, na prática, não é a burocracia do cartório, e sim a demora em obter a certidão negativa de débitos do falecido junto à Receita Federal.
A armadilha que trava o processo depois de tudo pronto: reunir todos os documentos e só então procurar o cartório para descobrir que o ITCMD ainda não foi pago é o erro mais comum — e mais caro em tempo perdido. A guia do ITCMD precisa ser gerada, calculada sobre o valor venal de referência (ou de mercado, conforme o caso) dos bens, e paga antes de o tabelionato lavrar a escritura. Em muitos casos, o cálculo do imposto já revela divergências entre herdeiros sobre o valor atribuído a um bem — o que pode, inclusive, transformar um inventário que parecia consensual em um caso que precisa ir para a via judicial.
Quer saber se o seu caso reúne os requisitos para a via extrajudicial?
Avaliamos o caso completo — herdeiros, bens e ITCMD — antes de reunir qualquer documento.
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Inventário extrajudicial ou judicial: qual escolher?

Reunir a documentação certa não resolve sozinho a dúvida sobre qual via seguir quando há qualquer ponto de divergência entre herdeiros, ou quando a situação patrimonial é mais complexa (imóveis em mais de uma comarca, participações societárias, bens no exterior). Essa comparação merece uma análise própria, que aprofundamos no artigo sobre inventário judicial versus extrajudicial.

Fontes citadas: CPC (Lei 13.105/2015), art. 610, caput e §§1º e 2º · Resolução CNJ nº 35/2007 · Provimento CNJ nº 100/2020.
Este artigo tem finalidade informativa e não constitui aconselhamento jurídico individualizado nem promessa de resultado, em conformidade com o Provimento OAB nº 205/2021.

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João Victor Ataíde — Advogado (OAB/RJ), Mestre em Direito (UCAM), especialista em Tributação Internacional (Fundação Vale/UERJ). Atua em Direito Tributário, Aduaneiro e Planejamento Patrimonial e Sucessório.