Uma herança de R$ 1 milhão que em 2025 gerava ITCMD de R$ 40 mil em São Paulo pode gerar até R$ 70 mil em 2026 com as novas alíquotas progressivas. Não é exagero — é a matemática da LC 227/2026, que entrou em vigor em 13 de janeiro de 2026 e transformou o imposto sobre heranças e doações no ponto mais sensível do planejamento patrimonial brasileiro.
O que a LC 227/2026 determinou — e o que já está valendo
A Lei Complementar 227/2026 não criou o ITCMD progressivo — isso já estava na Emenda Constitucional 132/2023. O que ela fez foi uniformizar as regras nacionais, tornando a progressividade obrigatória e estabelecendo bases mínimas que todos os estados devem observar.
As principais mudanças que já estão em vigor desde janeiro de 2026:
Progressividade obrigatória: todos os estados devem adotar alíquotas em faixas crescentes, com mínimo de 2% e máximo de 8% (teto fixado pela Resolução do Senado nº 9/1992). Não existe mais alíquota fixa constitucional — apenas a janela de adequação estadual.
Nova base de cálculo para cotas de holding: este é o ponto mais impactante e menos discutido. A LC 227/2026 determina que o ITCMD sobre cotas de sociedades limitadas e ações de companhias fechadas seja calculado com base no Patrimônio Líquido Ajustado a valor de mercado, acrescido do goodwill. Isso elimina a principal vantagem fiscal que existia: a subavaliação das cotas em relação ao patrimônio real.
Doação com reserva de usufruto: passa a incidir sobre o valor total do bem — nua-propriedade e usufruto juntos — e não apenas sobre o valor fracionado da nua-propriedade. A operação fica mais cara, mas não deixa de ser estratégica quando bem planejada.
Bens no exterior: a LC 227/2026 regulamentou a competência tributária para ITCMD sobre patrimônio internacional, alinhando-se à decisão do STF no Tema 825. Falecido domiciliado no Brasil: imposto ao estado de domicílio. Falecido no exterior: imposto ao estado do herdeiro ou legatário.
Herança de R$ 1.000.000 em estado com alíquota fixa de 4% (2025): ITCMD de R$ 40.000. Com alíquotas progressivas de 2%, 4%, 6% e 8%: ITCMD entre R$ 65.000 e R$ 70.000. Um aumento de até 75% sobre o mesmo patrimônio — sem que o patrimônio tenha crescido.
A tese dos 8 estados — e a janela jurídica que ainda existe
Oito estados brasileiros ainda não adequaram suas legislações à progressividade obrigatória: São Paulo, Minas Gerais, Espírito Santo, Paraná, Roraima, Bahia, Piauí e Mato Grosso do Sul. Nesses estados, o ITCMD ainda é cobrado com alíquota fixa — o que, segundo tributaristas, pode ser inconstitucional.
O argumento jurídico é sólido: o §4º do artigo 24 da Constituição determina que, quando a União edita norma geral sobre matéria de competência concorrente, as leis estaduais incompatíveis têm sua eficácia suspensa automaticamente. Com a publicação da LC 227/2026 — lei geral federal — as leis estaduais que mantêm alíquota fixa estariam automaticamente suspensas.
Na prática: contribuintes nesses 8 estados que pagaram ou vão pagar ITCMD com alíquota fixa têm argumento para questionar judicialmente a cobrança. O Judiciário ainda não pacificou o tema — há quem sustente que os estados têm prazo para adequação. Mas a tese é relevante e merece análise caso a caso.
⚠️ Anterioridade: Mesmo que um estado aprove lei progressiva em 2026, as novas alíquotas só valerão a partir de 2027 — pela regra da anterioridade anual. Se a lei for publicada após 3 de outubro de 2026, a anterioridade nonagesimal empurra a vigência ainda mais para frente. Isso significa que 2026 ainda é o ano de menor custo para transmitir patrimônio em vários estados.
A bomba silenciosa: doações sucessivas acumuladas em 5 anos
Esta é a mudança mais silenciosa e mais perigosa da LC 227/2026 para quem faz planejamento sucessório através de doações parceladas ao longo do tempo.
Pela nova regra, doações sucessivas realizadas entre o mesmo doador e o mesmo donatário serão somadas para fins de aplicação da tabela progressiva. O prazo de acumulação será definido por cada estado — a LC 227 prevê o período de até 5 anos como referência.
O impacto prático é severo. Um pai que doou R$ 1 milhão ao filho em 2024, R$ 1 milhão em 2025 e planeja mais R$ 1 milhão em 2026 pode ver os três valores somados pelo fisco estadual — aplicando a alíquota progressiva sobre R$ 3 milhões, descontado o imposto já pago. Em vez de três tributações sobre faixas menores, uma tributação sobre o montante total.
O que mudou especificamente para quem tem holding familiar
A holding familiar continua sendo o instrumento mais eficiente de planejamento sucessório — mas o cenário mudou e exige revisão das estruturas existentes.
Base de cálculo das cotas: antes da LC 227/2026, era comum que o ITCMD sobre cotas de holding fosse calculado pelo valor patrimonial contábil — frequentemente muito inferior ao valor de mercado dos imóveis e ativos dentro da holding. Essa diferença funcionava como uma economia fiscal relevante. A nova lei exige que a base seja o valor de mercado ajustado, incluindo goodwill. Estruturas antigas precisam ser reavaliadas.
O que permanece vantajoso: a holding ainda elimina o inventário judicial, protege o patrimônio de credores pessoais, organiza a governança familiar e reduz a tributação sobre aluguéis (de 27,5% como pessoa física para ~11,33% no Lucro Presumido). A eficiência na transmissão diminuiu, mas não desapareceu — especialmente quando comparada ao custo total do inventário judicial.
Doação gradual ainda funciona: mesmo com a regra de acumulação em 5 anos, a doação planejada de cotas ao longo do tempo ainda pode ser mais eficiente do que a transmissão por herança. A diferença é que o planejamento precisa ser feito com precisão, considerando o calendário das doações e as faixas de progressividade do estado.
| Aspecto | Antes da LC 227/2026 | Depois da LC 227/2026 |
|---|---|---|
| Alíquota | Fixa em vários estados (ex: SP 4%) | Progressiva obrigatória (2% a 8%) |
| Base das cotas de holding | Valor patrimonial contábil | Valor de mercado + goodwill |
| Doações parceladas | Cada doação tributada individualmente | Somadas em até 5 anos — alíquota progressiva sobre total |
| Nua-propriedade | Base fracionada (só nua-propriedade) | Base integral do bem |
| Bens no exterior | Lacuna normativa | Regulamentado — estado do domicílio |
O que fazer agora — antes que os estados se adaptem
Se você está em um dos 8 estados com alíquota fixa: 2026 pode ser a última janela para transmissões a custo menor. As novas leis estaduais, quando aprovadas, só valem a partir de 2027. Mas o prazo para agir é agora — lei aprovada depois de outubro não entra em vigor em 2027.
Se você tem holding com imóveis valorizados: a revisão da estrutura é urgente. A nova base de cálculo a valor de mercado pode ter impacto significativo no custo das próximas doações de cotas. Uma avaliação técnica do patrimônio da holding e das cotas é o primeiro passo.
Se você faz doações parceladas: a regra de acumulação em 5 anos exige replanejamento do calendário. Doações já realizadas nos últimos anos precisam ser contabilizadas no cálculo das próximas — e o planejamento de cada nova doação deve considerar o acumulado.
Se você tem patrimônio no exterior: a regulamentação da LC 227/2026 sobre bens internacionais fecha uma lacuna que existia há anos. Estruturas internacionais precisam ser revisadas à luz das novas regras de competência territorial.
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- EC 132/2023 — Emenda Constitucional da Reforma Tributária (art. 155, §1º, IV)
- LC 227/2026 — Arts. 146-164 (ITCMD: progressividade, base de cálculo e competência territorial)
- LC 227/2026 — Art. 155 (doações sucessivas: acumulação em 5 anos)
- Resolução do Senado Federal nº 9/1992 — Teto de 8% para ITCMD
- STF — Tema 825 — ITCMD sobre bens no exterior
- CF/88 — Art. 24, §4º — Suspensão de normas estaduais incompatíveis com lei geral federal
Este artigo tem caráter informativo e educativo. Não constitui parecer jurídico nem consultoria tributária. Cada caso possui características específicas que exigem análise individualizada por profissional habilitado.