Contencioso · Dívida Ativa

Transação Tributária PGFN: Desconto de até 100% em 2026

O Edital PGFN nº 6/2026 reabriu a negociação de débitos inscritos em Dívida Ativa da União com descontos que chegam a 100% sobre juros, multas e encargos legais — mas com prazo certo, regras de elegibilidade específicas e uma armadilha que pode anular todo o benefício se uma parcela atrasar.

João Victor Ataide · Advogado OAB/RJ · Atualizado em 2026

O que é a transação tributária e qual a base legal?

Resposta direta: é o instrumento criado pela Lei 13.988/2020 que permite à União negociar diretamente com o contribuinte a forma de pagamento de débitos inscritos em Dívida Ativa — com descontos sobre acréscimos legais, prazos estendidos e, em alguns casos, entrada reduzida — em troca da desistência de discutir o débito judicial ou administrativamente. Não é favor nem anistia: é negociação regrada, com classificação automática de cada contribuinte.

A regra vigente em 2026 está no Edital PGFN nº 6/2026, publicado em 1º de junho de 2026, que renovou e atualizou as condições do edital anterior (PGDAU nº 11/2025). A adesão é feita exclusivamente pelo Portal Regularize, e o prazo se encerra em 30 de setembro de 2026, às 19h (horário de Brasília).

Quais débitos podem entrar na negociação?

O edital abrange débitos de natureza tributária ou não tributária inscritos em Dívida Ativa da União, com valor consolidado de até R$ 45 milhões por sujeito passivo. Os marcos temporais de elegibilidade variam por modalidade:

A adesão precisa abranger a totalidade das inscrições elegíveis do contribuinte — não é permitido aderir só com parte da dívida, embora seja possível combinar diferentes modalidades entre si. Débitos já parcelados, em outra transação ou com decisão judicial em curso exigem desistência prévia do acordo anterior para entrar na nova negociação.

Quais as modalidades disponíveis e seus descontos?

Transação por capacidade de pagamento

A PGFN classifica automaticamente o contribuinte nas categorias A, B, C ou D, com base nos dados disponíveis no sistema. Contribuintes classificados como C ou D — capacidade de pagamento mais limitada — têm acesso a entrada facilitada, descontos sobre os acréscimos legais e prazo de parcelamento mais longo: até 114 parcelas para a maioria dos contribuintes, e até 133 parcelas para pessoas físicas, MEI, microempresas, empresas de pequeno porte, Santas Casas, cooperativas e instituições de ensino.

Débitos de difícil recuperação ou irrecuperáveis

Entrada reduzida de apenas 5% do total da dívida, parcelável em até 12 prestações mensais, com o saldo remanescente pago em até 108 parcelas e desconto que pode chegar a 100% sobre juros, multas e encargos legais.

Transação de pequeno valor

Para dívidas de até 60 salários mínimos (cerca de R$ 97 mil), com descontos entre 30% e 50%, variando conforme o número de parcelas escolhido. MEI com débitos do Simples Nacional de até 5 salários mínimos (cerca de R$ 8 mil) têm condição ainda mais vantajosa: desconto de 50% e parcelamento em até 60 meses.

Inscrições garantidas por seguro-garantia ou carta fiança

Voltada a débitos já garantidos e com decisão judicial transitada em julgado desfavorável ao contribuinte. Aqui não há desconto sobre o valor principal, mas o edital permite parcelamento sem execução imediata da garantia: entrada de 50% + saldo em até 12 parcelas, 40% + 8 parcelas, ou 30% + 6 parcelas.

O limite que a publicidade não destaca: os "até 100% de desconto" se aplicam sempre sobre juros, multas e encargos legais — nunca sobre o valor principal do tributo. Além disso, o abatimento total sobre o valor da inscrição tem um teto: 65% na regra geral e 70% para pessoas físicas, MEI, microempresas, empresas de pequeno porte, Santas Casas, cooperativas, OSCs e instituições de ensino. O desconto "de até 100%" e o teto de "até 65/70%" são limites diferentes que se aplicam em conjunto — entender essa combinação evita simular um valor de quitação irreal.

Exemplo concreto: uma empresa com débito consolidado de R$ 500 mil, sendo R$ 300 mil de principal e R$ 200 mil de juros e multas, classificada na categoria D. Com desconto de 100% sobre os acréscimos e respeitado o teto de 65% sobre o valor total da inscrição, o abatimento efetivo será calculado sobre o conjunto — na prática, o principal nunca desaparece, mas o custo total da dívida pode cair substancialmente, com prazo estendido para pagar o que restar.

Já está em execução fiscal e quer entender se vale mais negociar ou discutir judicialmente parte do débito? Veja o guia completo de defesa na execução fiscal →.

O que acontece se eu atrasar uma parcela?

Esse é o ponto que mais derruba transações já formalizadas. A falta de pagamento de 3 parcelas consecutivas ou alternadas — ou de apenas 1 ou 2 parcelas, estando todas as demais pagas — é causa de rescisão (art. 20 do Edital nº 6/2026). Outras causas incluem esvaziamento patrimonial constatado, decretação de falência e descumprimento da legislação aplicável.

A armadilha: a rescisão não é proporcional. Ela cancela todos os benefícios concedidos, restabelece a cobrança integral da dívida original (sem os descontos já aplicados) e ainda impede o contribuinte de aderir a uma nova transação pelos 2 anos seguintes. Um atraso pontual em parcelas pequenas pode custar o desconto inteiro conquistado nas parcelas maiores já pagas.

Vale lembrar ainda que as parcelas (entrada e prestações seguintes) são corrigidas pela taxa Selic, acrescida de 1% no mês do pagamento — e que, antes de aderir, o contribuinte precisa avaliar a viabilidade da negociação, já que a adesão implica renúncia ao direito de discutir judicialmente o débito transacionado.

Vale mais negociar ou discutir o débito na Justiça?

Depende da força da tese de defesa. Se há prescrição evidente, nulidade da CDA ou outra matéria que extinguiria o débito por completo, discutir judicialmente — por embargos ou exceção de pré-executividade — tende a valer mais do que pagar qualquer percentual, ainda que com desconto. A transação compensa quando a dívida é, em essência, devida, e o que se busca é viabilizar o pagamento dentro da capacidade financeira real do contribuinte, sem prolongar uma disputa que provavelmente seria perdida.

Fontes citadas neste artigo: Lei 13.988/2020 · Edital PGFN nº 6/2026 · Edital PGDAU nº 11/2025 · Edital PGFN nº 8/2026 (Desenrola Rural, Decreto 12.381/2025).

Antes de aderir, vale simular o cenário real do seu débito.

Envie a CDA ou a inscrição em Dívida Ativa para uma análise das modalidades disponíveis.

Falar agora no WhatsApp
João Victor Ataíde — Advogado (OAB/RJ), Mestre (UCAM), especialista em Tributação Internacional (Fundação Vale/UERJ). Conselheiro no Grupo Brasil Export e professor na ESAN.