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Colação na Partilha: o que É e Quando se Aplica

Colação é o mecanismo que a lei usa para garantir igualdade entre herdeiros necessários quando um deles recebeu bens em vida do falecido — sem ela, quem recebeu doação antes poderia ficar com vantagem desproporcional na partilha.

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O que é colação, juridicamente?

Colação é a conferência, dentro do inventário, dos bens que o herdeiro necessário recebeu em vida por doação do autor da herança — para que esses valores sejam considerados no cálculo da partilha e a igualdade entre os herdeiros seja preservada (arts. 2.002 a 2.010 do Código Civil).

Quando a colação se aplica:

Como se calcula o valor a colacionar?

O art. 2.004 do Código Civil determina que o valor de colação é o do bem no momento da liberalidade (quando a doação ocorreu), e não o valor atualizado na data da abertura da sucessão. Esse valor entra na soma do monte partilhável para calcular o quinhão de cada herdeiro, sem que o bem físico precise retornar ao espólio.

Exemplo: uma mãe com dois filhos doa, em vida, um imóvel de R$ 400.000 a um deles. Ao falecer, deixa mais R$ 800.000 em bens. Para a partilha, soma-se R$ 400.000 (valor colacionado) + R$ 800.000 (bens restantes) = R$ 1.200.000, dividido em dois quinhões de R$ 600.000. O filho que já recebeu R$ 400.000 recebe mais R$ 200.000 do inventário; o outro recebe R$ 600.000 inteiros dos bens restantes.

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A armadilha mais comum: herdeiro que recebeu doação e, no inventário, omite essa informação esperando que ninguém perceba. Além de ser uma conduta que pode ser impugnada pelos demais herdeiros ou pelo próprio Ministério Público no processo, a omissão de bens sujeitos a colação é causa de nulidade da partilha quando descoberta posteriormente.

Perguntas frequentes

Toda doação de pai para filho precisa ser colacionada?

Em regra sim, salvo se o doador tiver dispensado expressamente a colação no próprio instrumento, declarando que a liberalidade sai da sua parte disponível.

Bens de pequeno valor também entram na colação?

A lei não estabelece um piso de valor para a obrigatoriedade da colação — qualquer doação de ascendente a descendente está, em princípio, sujeita à conferência, salvo dispensa expressa.

Fontes citadas: Código Civil, arts. 2.002 a 2.010 (colação); art. 2.004 (valor de colação); art. 544 (presunção de adiantamento de legítima).

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João Victor Ataíde — Advogado (OAB/RJ), Mestre pela UCAM, especialista em Tributação Internacional (Fundação Vale/UERJ). Conselheiro no Grupo Brasil Export e professor na ESAN.