João Victor AtaídeTRIBUTÁRIO · CONTENCIOSO · PATRIMONIAL
Tributário · Contencioso

Recebi uma execução fiscal: o que se decide nos primeiros cinco dias

O prazo é curto, mas a defesa não precisa estar pronta nele. O que precisa estar pronto é a escolha — garantir ou não, discutir de plano ou por embargos, e o que a CDA revela na primeira leitura.

Setembro de 2026 · Leitura de 9 minutos · Lei 6.830/1980, arts. 8º, 9º, 16 e 40 · STJ Súmulas 393 e 435 · STJ Tema 566 · CTN, art. 185 · Lei 8.009/1990
Roteiro
  1. O que a citação significa e o que ela não significa
  2. Os cinco dias e o que se decide neles
  3. Garantir ou não garantir
  4. Embargos e o prazo de 30 dias
  5. Exceção de pré-executividade e a Súmula 393
  6. Bloqueio de conta
  7. Seu nome no polo passivo e a Súmula 435
  8. Prescrição e o art. 40 da LEF
  9. O que não fazer

1. A citação

Na execução fiscal, o devedor é citado para, em cinco dias, pagar a dívida com juros e multa ou garantir o juízo, na forma do art. 8º da Lei 6.830/1980. É um prazo curto e decisivo — não porque a defesa precise estar pronta nele, mas porque as escolhas feitas ali definem o que será possível depois.

Duas coisas que a citação não significa: que a dívida é devida e que não há mais o que discutir. Certidão de dívida ativa goza de presunção de certeza e liquidez, mas é presunção relativa, que admite prova em contrário.

2. O que se decide em cinco dias

A primeira providência não é jurídica, é documental. É preciso identificar exatamente qual tributo, qual período, qual o fundamento da inscrição e se há processo administrativo anterior. Boa parte das execuções tem vício aferível já na leitura da CDA: período alcançado por prescrição, valor que não corresponde ao apurado, ausência de fundamento legal da dívida, ou inscrição feita sem o processo administrativo que a lei exige.

Em paralelo, verifica-se a existência de parcelamento ou transação aplicável, que pode suspender a exigibilidade e mudar completamente a estratégia.

3. Garantir ou não garantir

A garantia abre a via dos embargos e protege contra atos de constrição imediatos. As formas admitidas estão no art. 9º da LEF — depósito em dinheiro, fiança bancária, seguro garantia e nomeação de bens à penhora, observada a ordem legal.

Seguro garantia e fiança bancária preservam caixa e costumam ser preferíveis ao depósito, embora tenham custo próprio. A escolha depende da relação entre o valor executado, o custo da apólice e a probabilidade de êxito da defesa — cálculo que precisa ser feito, e não presumido.

4. Embargos

Garantido o juízo, o executado pode oferecer embargos no prazo de 30 dias, contados na forma do art. 16 da LEF, conforme a modalidade de garantia. Os embargos admitem toda matéria de defesa, com produção de prova — é a via ampla.

Perder esse prazo não encerra a discussão, mas estreita bastante o caminho.

5. Exceção de pré-executividade

Sem garantia, ainda é possível provocar o juízo por exceção de pré-executividade. O limite está na Súmula 393 do STJ: ela é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.

Na prática, isso alcança prescrição e decadência aferíveis de plano, ilegitimidade evidente, nulidade formal da CDA e pagamento comprovado por documento. Não alcança discussão que dependa de perícia ou de produção de prova — matéria que exige embargos.

6. Bloqueio de conta

A penhora de dinheiro em conta, feita por sistema eletrônico, tende a ser a primeira medida de constrição. Quando ocorre, há providências de urgência: demonstrar a impenhorabilidade de valores de natureza alimentar, de saldos de conta poupança dentro do limite legal e de recursos essenciais à atividade empresarial, além de requerer a substituição da garantia quando cabível.

Imóvel residencial da família tem a proteção da Lei 8.009/1990, com as exceções que a própria lei prevê. Invocá-la exige prova de destinação residencial, não apenas alegação.

7. Quando o nome do sócio aparece

O redirecionamento da execução ao sócio-gerente depende de fundamento específico. O mais invocado é a dissolução irregular: pela Súmula 435 do STJ, presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento ao sócio-gerente.

Presunção, porém, é presunção — e comporta prova em contrário, além de discussão sobre quem exercia a gerência na data do fato e na data da dissolução. Inclusão automática de todos os sócios do contrato social não resiste a exame.

8. Prescrição e o art. 40

Não localizado o devedor ou bens penhoráveis, o art. 40 da LEF determina a suspensão do curso da execução por um ano, findo o qual se inicia o prazo de prescrição intercorrente. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 566, assentou que essa contagem é automática, independentemente de despacho formal do juízo.

É uma das teses mais eficazes em execuções antigas paradas há anos — e uma das menos suscitadas, porque exige reconstruir a cronologia processual com precisão.

9. O que não fazer

  1. Ignorar a citação. O processo corre, a constrição vem, e o custo cresce
  2. Parcelar por reflexo. Aderir a parcelamento implica, em regra, confissão da dívida, o que pode inviabilizar defesa que seria vencedora
  3. Esvaziar patrimônio depois da inscrição. Alienação de bens por sujeito passivo em débito inscrito, sem reservar patrimônio suficiente, presume-se fraudulenta nos termos do art. 185 do Código Tributário Nacional — além do risco penal
  4. Tratar cada execução isoladamente quando há várias, sem verificar se há tese comum, parcelamento aplicável ou transação disponível ao conjunto
Cada execução depende da CDA concreta, do processo administrativo que a originou e da cronologia dos atos. Este texto trata do regime em abstrato e não substitui análise do caso.

Perguntas frequentes

Qual o prazo para responder a uma execução fiscal?

Pelo art. 8º da Lei 6.830/1980, a citação é para pagar a dívida com juros e multa ou garantir o juízo em cinco dias.

Preciso garantir o juízo para me defender?

Para opor embargos, sim, na forma do art. 16 da LEF. Sem garantia, é possível apresentar exceção de pré-executividade, limitada às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória, conforme a Súmula 393 do STJ.

Quais garantias são aceitas?

O art. 9º da LEF admite depósito em dinheiro, fiança bancária, seguro garantia e nomeação de bens à penhora, observada a ordem legal.

Quando o sócio pode ser incluído na execução?

Depende de fundamento específico. A Súmula 435 do STJ presume dissolvida irregularmente a empresa que deixa de funcionar no domicílio fiscal sem comunicação aos órgãos competentes, o que legitima o redirecionamento ao sócio-gerente — presunção que admite prova em contrário.

Execução parada há anos prescreve?

Pode prescrever. O art. 40 da LEF prevê suspensão por um ano e, findo esse prazo, início da prescrição intercorrente, cuja contagem o STJ assentou ser automática ao julgar o Tema 566.

Parcelar a dívida prejudica a defesa?

Pode prejudicar. A adesão a parcelamento implica, em regra, confissão da dívida, o que exige avaliar antes a existência de tese de defesa consistente.

Precisa avaliar o enquadramento da sua operação?

Atuação técnica em contencioso tributário — execução fiscal, defesa em autuações, recuperação de créditos e transação. Base no Rio de Janeiro, atuação nacional.

Falar sobre o caso