- O que a citação significa e o que ela não significa
- Os cinco dias e o que se decide neles
- Garantir ou não garantir
- Embargos e o prazo de 30 dias
- Exceção de pré-executividade e a Súmula 393
- Bloqueio de conta
- Seu nome no polo passivo e a Súmula 435
- Prescrição e o art. 40 da LEF
- O que não fazer
1. A citação
Na execução fiscal, o devedor é citado para, em cinco dias, pagar a dívida com juros e multa ou garantir o juízo, na forma do art. 8º da Lei 6.830/1980. É um prazo curto e decisivo — não porque a defesa precise estar pronta nele, mas porque as escolhas feitas ali definem o que será possível depois.
Duas coisas que a citação não significa: que a dívida é devida e que não há mais o que discutir. Certidão de dívida ativa goza de presunção de certeza e liquidez, mas é presunção relativa, que admite prova em contrário.
2. O que se decide em cinco dias
A primeira providência não é jurídica, é documental. É preciso identificar exatamente qual tributo, qual período, qual o fundamento da inscrição e se há processo administrativo anterior. Boa parte das execuções tem vício aferível já na leitura da CDA: período alcançado por prescrição, valor que não corresponde ao apurado, ausência de fundamento legal da dívida, ou inscrição feita sem o processo administrativo que a lei exige.
Em paralelo, verifica-se a existência de parcelamento ou transação aplicável, que pode suspender a exigibilidade e mudar completamente a estratégia.
3. Garantir ou não garantir
A garantia abre a via dos embargos e protege contra atos de constrição imediatos. As formas admitidas estão no art. 9º da LEF — depósito em dinheiro, fiança bancária, seguro garantia e nomeação de bens à penhora, observada a ordem legal.
Seguro garantia e fiança bancária preservam caixa e costumam ser preferíveis ao depósito, embora tenham custo próprio. A escolha depende da relação entre o valor executado, o custo da apólice e a probabilidade de êxito da defesa — cálculo que precisa ser feito, e não presumido.
4. Embargos
Garantido o juízo, o executado pode oferecer embargos no prazo de 30 dias, contados na forma do art. 16 da LEF, conforme a modalidade de garantia. Os embargos admitem toda matéria de defesa, com produção de prova — é a via ampla.
Perder esse prazo não encerra a discussão, mas estreita bastante o caminho.
5. Exceção de pré-executividade
Sem garantia, ainda é possível provocar o juízo por exceção de pré-executividade. O limite está na Súmula 393 do STJ: ela é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
6. Bloqueio de conta
A penhora de dinheiro em conta, feita por sistema eletrônico, tende a ser a primeira medida de constrição. Quando ocorre, há providências de urgência: demonstrar a impenhorabilidade de valores de natureza alimentar, de saldos de conta poupança dentro do limite legal e de recursos essenciais à atividade empresarial, além de requerer a substituição da garantia quando cabível.
Imóvel residencial da família tem a proteção da Lei 8.009/1990, com as exceções que a própria lei prevê. Invocá-la exige prova de destinação residencial, não apenas alegação.
7. Quando o nome do sócio aparece
O redirecionamento da execução ao sócio-gerente depende de fundamento específico. O mais invocado é a dissolução irregular: pela Súmula 435 do STJ, presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento ao sócio-gerente.
Presunção, porém, é presunção — e comporta prova em contrário, além de discussão sobre quem exercia a gerência na data do fato e na data da dissolução. Inclusão automática de todos os sócios do contrato social não resiste a exame.
8. Prescrição e o art. 40
Não localizado o devedor ou bens penhoráveis, o art. 40 da LEF determina a suspensão do curso da execução por um ano, findo o qual se inicia o prazo de prescrição intercorrente. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 566, assentou que essa contagem é automática, independentemente de despacho formal do juízo.
É uma das teses mais eficazes em execuções antigas paradas há anos — e uma das menos suscitadas, porque exige reconstruir a cronologia processual com precisão.
9. O que não fazer
- Ignorar a citação. O processo corre, a constrição vem, e o custo cresce
- Parcelar por reflexo. Aderir a parcelamento implica, em regra, confissão da dívida, o que pode inviabilizar defesa que seria vencedora
- Esvaziar patrimônio depois da inscrição. Alienação de bens por sujeito passivo em débito inscrito, sem reservar patrimônio suficiente, presume-se fraudulenta nos termos do art. 185 do Código Tributário Nacional — além do risco penal
- Tratar cada execução isoladamente quando há várias, sem verificar se há tese comum, parcelamento aplicável ou transação disponível ao conjunto
Perguntas frequentes
Qual o prazo para responder a uma execução fiscal?
Pelo art. 8º da Lei 6.830/1980, a citação é para pagar a dívida com juros e multa ou garantir o juízo em cinco dias.
Preciso garantir o juízo para me defender?
Para opor embargos, sim, na forma do art. 16 da LEF. Sem garantia, é possível apresentar exceção de pré-executividade, limitada às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória, conforme a Súmula 393 do STJ.
Quais garantias são aceitas?
O art. 9º da LEF admite depósito em dinheiro, fiança bancária, seguro garantia e nomeação de bens à penhora, observada a ordem legal.
Quando o sócio pode ser incluído na execução?
Depende de fundamento específico. A Súmula 435 do STJ presume dissolvida irregularmente a empresa que deixa de funcionar no domicílio fiscal sem comunicação aos órgãos competentes, o que legitima o redirecionamento ao sócio-gerente — presunção que admite prova em contrário.
Execução parada há anos prescreve?
Pode prescrever. O art. 40 da LEF prevê suspensão por um ano e, findo esse prazo, início da prescrição intercorrente, cuja contagem o STJ assentou ser automática ao julgar o Tema 566.
Parcelar a dívida prejudica a defesa?
Pode prejudicar. A adesão a parcelamento implica, em regra, confissão da dívida, o que exige avaliar antes a existência de tese de defesa consistente.
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Atuação técnica em contencioso tributário — execução fiscal, defesa em autuações, recuperação de créditos e transação. Base no Rio de Janeiro, atuação nacional.
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