ITCMD & Sucessões

Inventário Judicial ou Extrajudicial: Qual Escolher?

A via certa depende de três perguntas — capacidade dos herdeiros, consenso e complexidade dos bens — não de qual caminho parece, à primeira vista, "mais fácil".

Por João Victor Ataíde, OAB/RJ · Atualizado em junho/2026 · Leitura de 8 min

Resposta direta: o inventário extrajudicial só é possível quando todos os herdeiros são capazes e estão de acordo (art. 610, §1º do CPC). Faltando qualquer um desses dois requisitos, o caso vai para a via judicial — que pode seguir o rito tradicional (mais lento, quando há disputa) ou o arrolamento sumário (rápido, quando há consenso mas algum impedimento técnico à escritura em cartório). A escolha certa não é "judicial é sempre pior" — é identificar qual modalidade se encaixa no seu caso.

Quando o inventário extrajudicial é possível

Feito por escritura pública em cartório de notas, conforme art. 610, §1º do CPC e Resolução CNJ nº 35/2007, o extrajudicial exige simultaneamente: (1) todos os herdeiros capazes, e (2) consenso total sobre a partilha. Desde o Provimento CNJ nº 100/2020, a existência de testamento já não bloqueia mais essa via, desde que os demais requisitos estejam presentes.

Quando o inventário judicial é obrigatório

A via judicial é obrigatória sempre que houver herdeiro incapaz (menor de idade, interditado) ou divergência entre os herdeiros sobre a partilha — mesmo que a divergência seja sobre um único bem do espólio. Dentro do judicial, existem dois ritos:

O mito de que judicial é sempre lento

Essa é a confusão mais comum: famílias com consenso total, mas com algum entrave técnico que impede a escritura extrajudicial (por exemplo, exigência de avaliação judicial de um bem específico), assumem que vão entrar num processo de anos. Na prática, o arrolamento sumário existe exatamente para esse cenário intermediário, e tramita com prazo comparável ao extrajudicial em muitos casos — a verdadeira variável que determina velocidade é o consenso entre as partes, não o rótulo "judicial" ou "extrajudicial" em si.

Exemplo concreto: família com 4 herdeiros capazes e de acordo, mas um dos imóveis do espólio está em situação registral irregular (sem matrícula atualizada, exigindo retificação). O cartório de notas não pode lavrar a escritura de inventário sem a matrícula regularizada — então, em vez de aguardar meses para resolver a pendência registral antes de ir ao cartório, a família opta pelo arrolamento sumário, que permite ao juiz determinar providências sobre a irregularidade dentro do próprio processo, sem perder a vantagem do consenso entre as partes.
A armadilha que custa dinheiro, não tempo: o art. 611 do CPC fixa o prazo de 2 meses, a contar da abertura da sucessão, para instaurar o inventário — judicial ou extrajudicial. Famílias que demoram a decidir qual via seguir (discutindo entre si, "pesquisando" ou aguardando "o momento certo") ultrapassam esse prazo com frequência. O direito à herança não se perde por isso, mas a legislação estadual de ITCMD (no Rio de Janeiro, Lei 7.174/2015) prevê multa sobre o imposto devido em caso de atraso na abertura — um custo evitável que nasce simplesmente da indecisão entre as duas vias, não da complexidade do caso em si.
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Checklist rápido para decidir

Fontes citadas: CPC (Lei 13.105/2015), arts. 610, 611, 659 a 663 · Resolução CNJ nº 35/2007 · Provimento CNJ nº 100/2020 · Lei 7.174/2015 (ITCMD-RJ).
Este artigo tem finalidade informativa e não constitui aconselhamento jurídico individualizado nem promessa de resultado, em conformidade com o Provimento OAB nº 205/2021.

Decida a via certa dentro do prazo legal

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João Victor Ataíde — Advogado (OAB/RJ), Mestre em Direito (UCAM), especialista em Tributação Internacional (Fundação Vale/UERJ). Atua em Direito Tributário, Aduaneiro e Planejamento Patrimonial e Sucessório.