Toda vez que uma empresa brasileira paga pelo afretamento de um navio estrangeiro — seja para transportar carga, operar em offshore ou apoiar operações portuárias —, a Receita Federal exige a retenção de um imposto sobre o valor remetido ao exterior. A alíquota pode chegar a 25%. O problema é que, dependendo de onde o armador estrangeiro está sediado, esse imposto pode ser reduzido a zero por força de tratado internacional — e muitas empresas simplesmente desconhecem essa possibilidade e continuam pagando.

Como funciona a tributação do afretamento: casco nu, por tempo e por viagem

Afretamento é o contrato pelo qual o armador (dono ou operador do navio) cede o uso da embarcação ao afretador (a empresa que precisa do navio) mediante pagamento de um frete. No Brasil, a Lei 9.432/1997 e o Código Civil regulam as modalidades de afretamento, e a tributação varia conforme o tipo de contrato celebrado.

As três modalidades principais e como o IRRF incide sobre cada uma:

Modalidade O que é IRRF sobre remessa ao exterior
Casco nu O afretador recebe o navio sem tripulação e assume a gestão náutica e comercial completa 15% (país com tratado) ou 25% (paraíso fiscal ou sem tratado)
Por tempo O armador entrega o navio com tripulação pelo período contratado; o afretador define as viagens 15% (país com tratado) ou 25% (paraíso fiscal ou sem tratado)
Por viagem O armador assume o transporte de uma carga específica de um porto a outro Pode ser 0% se o armador operar em navegação de longo curso com treaty benefits

A base legal é o art. 685 do Decreto 9.580/2018 (RIR/2018), que trata das remessas a beneficiários no exterior a título de afretamento. O imposto é retido na fonte pela empresa brasileira no momento do pagamento ou crédito ao armador estrangeiro — ou seja, quem suporta o custo operacionalmente é o afretador brasileiro, não o armador.

O impacto real no custo da operação

Para uma empresa que paga US$ 500 mil/mês em afretamento a um armador norueguês, o IRRF retido sem aplicação do tratado seria de US$ 75 mil/mês — ou US$ 900 mil por ano. Com o tratado Brasil-Noruega aplicado corretamente, esse valor pode ser zero. A diferença financia equipamentos, tripulação ou simplesmente melhora a margem da operação.

Tratados internacionais: quais países permitem redução ou eliminação do IRRF

O Brasil possui acordos para evitar a dupla tributação com mais de 30 países. Para o setor marítimo, os mais relevantes são aqueles firmados com as principais nações de armadores — e a maioria deles contém um artigo específico sobre "lucros de empresas de navegação", que afasta ou limita o IRRF sobre afretamento.

Os principais tratados aplicáveis ao afretamento marítimo e o efeito sobre o IRRF:

País do armador Tratado com o Brasil Efeito sobre o IRRF
Noruega Decreto 1.431/1995 IRRF zerado — lucros de navegação tributados apenas na Noruega
Alemanha Decreto 76.988/1976 IRRF zerado — artigo 8º exclui tributação no Brasil
Japão Decreto 61.899/1967 IRRF zerado — artigo sobre transporte marítimo internacional
China Decreto 762/1993 IRRF zerado — reciprocidade expressa no artigo 8º
Países Baixos Decreto 355/1991 IRRF zerado para navegação internacional
Sem tratado 15% (regra geral) ou 25% (paraíso fiscal)

A aplicação do tratado não é automática. A empresa brasileira que afreta de um armador estrangeiro precisa obter o Certificado de Residência Fiscal do armador, emitido pela autoridade fiscal do país de origem, e mantê-lo em arquivo para comprovação perante a Receita Federal. Sem esse documento, a alíquota-padrão é retida mesmo que o tratado seja aplicável.

⚠️ Atenção às estruturas offshore: Armadores que operam por meio de empresas registradas em jurisdições sem tratado com o Brasil — Ilhas Marshall, Libéria, Panamá, entre outras — não se beneficiam dos acordos, ainda que os controladores finais sejam noruegueses, gregos ou japoneses. A Receita Federal analisa o beneficiário efetivo da remessa, não apenas o controlador final.

Como funciona o pedido de restituição ou o afastamento do imposto

Para empresas que já retiveram e recolheram o IRRF sobre afretamento nos últimos cinco anos sem aplicar o tratado cabível, existem dois caminhos:

Caminho 1 — Restituição administrativa (PER/DCOMP). A empresa apresenta Pedido Eletrônico de Restituição (PER) à Receita Federal, comprovando o pagamento indevido com o Certificado de Residência Fiscal do armador e os contratos de afretamento correspondentes. A Receita tem 360 dias para responder. Em caso de indeferimento, cabe recurso ao CARF.

Caminho 2 — Compensação. Em vez da restituição em dinheiro, a empresa pode usar o crédito apurado para compensar outros débitos federais (IRPJ, CSLL, PIS, COFINS). A compensação é declarada via DCOMP e tem efeito imediato — a Receita pode glosar a compensação posteriormente, mas o crédito é aproveitado no fluxo de caixa.

Caminho 3 — Mandado de segurança preventivo. Para operações futuras, a empresa pode obter decisão judicial que garanta o direito de não reter o IRRF nas remessas ao armador de país com tratado, sem necessidade de reter e depois pedir restituição. Esse caminho é mais rápido para quem tem volume expressivo de afretamentos contínuos.

5 anos
Prazo para pedir restituição de IRRF retido indevidamente
360 dias
Prazo da Receita Federal para analisar o PER
0%
IRRF aplicável com tratado vigente e documentação correta

Casos práticos: empresas que recuperaram valores relevantes

O tema do IRRF sobre afretamento é objeto de contencioso consolidado no CARF e no Judiciário. Alguns padrões de casos que ilustram as situações mais frequentes:

Caso 1 — Operadora de apoio offshore no RJ. Empresa que afretava embarcações de apoio de armador norueguês por casco nu. Retinha 15% de IRRF por desconhecer o Decreto 1.431/1995. Após levantamento dos contratos dos últimos cinco anos, identificou crédito de aproximadamente R$ 3,2 milhões, compensados integralmente via DCOMP em 8 meses.

Caso 2 — Empresa de navegação de cabotagem. Afretava por tempo de armador alemão estruturado em holding nas Ilhas Marshall. O tratado Brasil-Alemanha não foi aceito pela Receita porque o beneficiário da remessa era a holding offshore, não a empresa alemã. A tese de beneficiário efetivo foi derrotada em primeira instância administrativa — reforçando a importância de verificar onde a empresa estrangeira está efetivamente registrada, não apenas seus controladores.

Caso 3 — Trading company importadora. Empresa não era armadora, mas pagava frete de longo curso a transportador japonês. Obteve restituição de IRRF com base no Decreto 61.899/1967, argumentando que o pagamento de frete marítimo internacional se enquadra no artigo sobre lucros de navegação do tratado Brasil-Japão — posição aceita pela Receita Federal após recurso.

O que esses casos têm em comum

Em todos os casos, o erro original foi não verificar a existência do tratado antes do primeiro pagamento. A restituição retroativa funciona, mas exige tempo e documentação. A verificação prévia do país de residência fiscal do armador e a obtenção do certificado correspondente custam horas de trabalho — a falta dessa verificação custa meses de processo administrativo e eventual contencioso.


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Este artigo tem caráter informativo e educativo. Não constitui parecer jurídico nem consultoria tributária. Cada caso possui características específicas que exigem análise individualizada por profissional habilitado. Para orientação sobre sua situação concreta, entre em contato.