Holding & Patrimônio · Reforma Tributária

ITCMD progressivo pós-reforma: base de cálculo, alíquotas e janela de planejamento para holdings familiares

A EC 132/2023 tornou a progressividade obrigatória em todos os estados. A LC 227/2026 fixou a base de cálculo a valor de mercado. Para quem tem ou está estruturando uma holding, isso muda o ponto de partida de qualquer planejamento sucessório.

Por João Victor Ataíde, OAB/RJ · Atualizado em junho/2026 · Leitura de 12 min

Resposta direta: a EC 132/2023 tornou obrigatória a progressividade do ITCMD em todo o país. A LC 227/2026 uniformizou as normas gerais, fixou a base de cálculo a valor de mercado e instituiu a consolidação de doações sucessivas — mas nada disso vale automaticamente: cada estado precisa de lei própria pra regulamentar. Para holdings constituídas com imóveis a valor histórico, essa mudança pode multiplicar a base de cálculo do ITCMD por 10x ou mais quando a lei estadual entrar em vigor.

O que a reforma fixou — e o que ainda depende de lei estadual

A arquitetura normativa do ITCMD pós-reforma tem três camadas. No topo, a EC 132/2023 alterou o art. 155, §1º, VI da CF/88 e tornou obrigatória a progressividade em razão do valor do quinhão, do legado ou da doação — eliminando a faculdade que os estados tinham de adotar alíquota fixa (o STF já reconhecia a constitucionalidade da progressividade antes mesmo de ela ser compulsória, no Tema 21, RE 562.045).

Na segunda camada, a LC 227/2026 (sancionada em 13/01/2026) criou o regime geral do ITCMD: base de cálculo a valor de mercado (art. 152), avaliação técnica para participações societárias (art. 154, II) e consolidação de doações sucessivas entre o mesmo doador e donatário (art. 155).

A distinção que gera confusão no mercado: a LC 227/2026 vigora desde janeiro de 2026, mas não é autoaplicável em matéria tributária. Cada estado precisa de lei ordinária própria pra instituir as faixas, regulamentar a base de cálculo de participações societárias e disciplinar a consolidação de doações. Sem lei estadual, as regras atuais continuam valendo — inclusive no Rio de Janeiro.

A terceira camada é a legislação estadual. O imposto segue sendo de competência dos estados; o teto de alíquota continua em 8% (Resolução do Senado nº 9/1992, não alterada pela LC 227).

Base de cálculo das cotas: valor de mercado, não valor contábil

Esse é o ponto de maior risco para holdings constituídas há mais de cinco anos. Historicamente, a integralização de imóveis era feita pelo valor histórico de aquisição — gerando um patrimônio líquido contábil muito inferior ao valor econômico real, sobretudo em imóveis valorizados ao longo de décadas.

O art. 152 da LC 227/2026 fixou a base de cálculo como o valor de mercado do bem ou direito na data do fato gerador. Para participações em empresas fechadas, o art. 154, II exige avaliação por "metodologia tecnicamente fundamentada" — na prática, laudo de avaliação econômica, não balanço patrimonial simples.

O salto que pega de surpresa: para holdings imobiliárias com imóveis adquiridos nos anos 1980/1990, a diferença entre valor contábil e valor de mercado pode ser de 10x a 30x. Uma base de R$ 500 mil no balanço pode corresponder a R$ 5 milhões a valor de mercado — multiplicando o ITCMD na mesma proporção, quando a lei estadual entrar em vigor.

Alíquotas progressivas: o mapa por estado e a posição do Rio de Janeiro

A LC 227 não criou as faixas — ela tornou obrigatório o modelo progressivo, dentro do teto de 8%. Cada estado define suas próprias faixas em lei ordinária. Parte relevante do país ainda está em alíquota fixa, em situação de inconstitucionalidade desde a EC 132/2023 (SP, com PL 7/2024 em tramitação; MG, sem PL; PR, com adequação esperada só pra 2027).

O caso específico do Rio de Janeiro

O RJ é um dos poucos estados que já opera com alíquotas progressivas — desde a Lei 7.174/2015, faixas de 4% a 8% conforme o valor transmitido, medidas em UFIR-RJ. O que falta ao RJ não é a progressividade (já cumprida), mas a adequação da base de cálculo aos critérios de valor de mercado e avaliação técnica do art. 154, II da LC 227, que ainda depende de lei estadual.

Se você quer as faixas e os valores em reais da tabela atual do RJ — incluindo a controvérsia sobre como a SEFAZ-RJ vem aplicando o cálculo na prática — a análise completa está em → ITCMD RJ 2026: tabela completa de alíquotas (4% a 8%).
Regra de anterioridade: todo aumento de alíquota ou ampliação de base de cálculo se sujeita à anterioridade anual e nonagesimal (art. 150, III, "b" e "c", CF/88). Se o RJ publicar lei de adequação em 2026, as novas regras sobre base de cálculo só produzem efeito em 2027.

A LC 227 também introduziu a consolidação de doações sucessivas entre o mesmo doador e donatário (art. 155) — soma-se o que já foi doado pra aplicar a faixa progressiva correta, inviabilizando o fracionamento artificial. O período de consolidação depende de regulamentação estadual.

Estratégias lícitas de redução que continuam disponíveis

A reforma não elimina o planejamento sucessório via holding — exige mais precisão técnica nas estruturas. As ferramentas a seguir permanecem eficazes:

  1. Doação gradual ajustada ao prazo de consolidação estadual. Enquanto o prazo de consolidação não for regulamentado, doações em momentos distintos ainda podem ser analisadas individualmente. Estruturar o cronograma antes da lei estadual entrar em vigor é medida lícita.
  2. Reserva de usufruto vitalício. A doação da nua-propriedade com usufruto vitalício em favor do doador permanece eficaz: o ITCMD incide só sobre a nua-propriedade, calculada pela expectativa de vida do IBGE. Em estruturas bem desenhadas, a economia pode chegar a 40–60% do imposto sobre a transmissão integral.
  3. Cláusulas de incomunicabilidade, impenhorabilidade e inalienabilidade. Não reduzem alíquota, mas protegem o patrimônio. O STJ mantém sua validade (REsp 1.708.764) e a LC 227 não as veda.
  4. Atualização do valor contábil antes da estruturação. Para holdings integralizadas a valor histórico, atualizar o balanço a valor de mercado — recolhendo IRPJ/CSLL sobre o ganho — pode ser mais vantajoso do que pagar o ITCMD sobre a diferença num evento sucessório futuro. Cálculo caso a caso.
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Por que 2026 ainda é o ano de estruturar

A janela de oportunidade vem das regras de anterioridade. A LC 227 já vigora, mas as disposições sobre ITCMD dependem de lei estadual — enquanto ela não existir, valem as regras anteriores. No RJ, a vantagem não está na alíquota (já progressiva), mas na base de cálculo atual, possivelmente mais favorável do que a que virá com a avaliação a valor de mercado nos moldes do art. 154, II.

Para famílias com patrimônio relevante em estados de alíquota fixa (SP, MG, PR), a janela é mais direta: estruturar a holding e fazer as primeiras doações sob o regime fixo, antes da lei estadual de adequação, representa economia mensurável.

Checklist para holdings existentes: (1) revisar valor contábil das cotas vs. valor de mercado dos ativos; (2) verificar se a lei estadual de adequação à LC 227 já foi publicada; (3) avaliar se há doações em curso afetadas pela regra de consolidação; (4) conferir se cláusulas protetivas e reserva de usufruto estão bem redigidas; (5) obter laudo de avaliação econômica atualizado antes de qualquer nova operação.
Vai fazer uma doação específica agora? O prazo de pagamento do ITCMD na doação tem uma regra própria — o imposto precisa ser pago antes da escritura, não depois — e multa de até 80% por atraso. Veja → ITCMD sobre doação no RJ: prazo de pagamento e multa por atraso.
Fontes citadas:
  1. Emenda Constitucional nº 132/2023 — art. 155, §1º, VI, CF/88.
  2. Lei Complementar nº 227/2026 — normas gerais do ITCMD; arts. 152, 154, II, 155.
  3. Lei Estadual RJ nº 7.174/2015 — ITD fluminense.
  4. Resolução do Senado Federal nº 9/1992 — teto de 8% para o ITCMD.
  5. STF, RE 562.045 (Tema 21) — constitucionalidade da progressividade do ITCMD antes da EC 132.
  6. STJ, REsp 1.708.764 — validade das cláusulas de incomunicabilidade, impenhorabilidade e inalienabilidade.
  7. PL nº 7/2024 (ALESP) — alíquotas progressivas propostas para SP.
Este artigo tem finalidade informativa e não constitui aconselhamento jurídico individualizado nem promessa de resultado, em conformidade com o Provimento OAB nº 205/2021.

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João Victor Ataíde — Advogado (OAB/RJ), Mestre em Direito (UCAM), especialista em Tributação Internacional (Fundação Vale/UERJ). Atua em Direito Tributário, Aduaneiro e Planejamento Patrimonial e Sucessório.