O que a reforma fixou — e o que ainda depende de lei estadual
A arquitetura normativa do ITCMD pós-reforma tem três camadas. No topo, a EC 132/2023 alterou o art. 155, §1º, VI da CF/88 e tornou obrigatória a progressividade em razão do valor do quinhão, do legado ou da doação — eliminando a faculdade que os estados tinham de adotar alíquota fixa (o STF já reconhecia a constitucionalidade da progressividade antes mesmo de ela ser compulsória, no Tema 21, RE 562.045).
Na segunda camada, a LC 227/2026 (sancionada em 13/01/2026) criou o regime geral do ITCMD: base de cálculo a valor de mercado (art. 152), avaliação técnica para participações societárias (art. 154, II) e consolidação de doações sucessivas entre o mesmo doador e donatário (art. 155).
A terceira camada é a legislação estadual. O imposto segue sendo de competência dos estados; o teto de alíquota continua em 8% (Resolução do Senado nº 9/1992, não alterada pela LC 227).
Base de cálculo das cotas: valor de mercado, não valor contábil
Esse é o ponto de maior risco para holdings constituídas há mais de cinco anos. Historicamente, a integralização de imóveis era feita pelo valor histórico de aquisição — gerando um patrimônio líquido contábil muito inferior ao valor econômico real, sobretudo em imóveis valorizados ao longo de décadas.
O art. 152 da LC 227/2026 fixou a base de cálculo como o valor de mercado do bem ou direito na data do fato gerador. Para participações em empresas fechadas, o art. 154, II exige avaliação por "metodologia tecnicamente fundamentada" — na prática, laudo de avaliação econômica, não balanço patrimonial simples.
| Critério | Regime anterior | Regime LC 227/2026 |
|---|---|---|
| Doação de cotas | Valor contábil (predominava em SP) ou de mercado (PR, SC) | Valor de mercado uniformizado (art. 152) |
| Herança de cotas | Valor de mercado via avaliação judicial | Valor de mercado com metodologia técnica (art. 154, II) |
| Goodwill / intangíveis | Geralmente ignorados | Devem integrar a avaliação quando relevantes |
| Doações sucessivas | Cada doação tratada isoladamente | Consolidação entre mesmo doador e donatário (art. 155) |
Alíquotas progressivas: o mapa por estado e a posição do Rio de Janeiro
A LC 227 não criou as faixas — ela tornou obrigatório o modelo progressivo, dentro do teto de 8%. Cada estado define suas próprias faixas em lei ordinária. Parte relevante do país ainda está em alíquota fixa, em situação de inconstitucionalidade desde a EC 132/2023 (SP, com PL 7/2024 em tramitação; MG, sem PL; PR, com adequação esperada só pra 2027).
O caso específico do Rio de Janeiro
O RJ é um dos poucos estados que já opera com alíquotas progressivas — desde a Lei 7.174/2015, faixas de 4% a 8% conforme o valor transmitido, medidas em UFIR-RJ. O que falta ao RJ não é a progressividade (já cumprida), mas a adequação da base de cálculo aos critérios de valor de mercado e avaliação técnica do art. 154, II da LC 227, que ainda depende de lei estadual.
A LC 227 também introduziu a consolidação de doações sucessivas entre o mesmo doador e donatário (art. 155) — soma-se o que já foi doado pra aplicar a faixa progressiva correta, inviabilizando o fracionamento artificial. O período de consolidação depende de regulamentação estadual.
Estratégias lícitas de redução que continuam disponíveis
A reforma não elimina o planejamento sucessório via holding — exige mais precisão técnica nas estruturas. As ferramentas a seguir permanecem eficazes:
- Doação gradual ajustada ao prazo de consolidação estadual. Enquanto o prazo de consolidação não for regulamentado, doações em momentos distintos ainda podem ser analisadas individualmente. Estruturar o cronograma antes da lei estadual entrar em vigor é medida lícita.
- Reserva de usufruto vitalício. A doação da nua-propriedade com usufruto vitalício em favor do doador permanece eficaz: o ITCMD incide só sobre a nua-propriedade, calculada pela expectativa de vida do IBGE. Em estruturas bem desenhadas, a economia pode chegar a 40–60% do imposto sobre a transmissão integral.
- Cláusulas de incomunicabilidade, impenhorabilidade e inalienabilidade. Não reduzem alíquota, mas protegem o patrimônio. O STJ mantém sua validade (REsp 1.708.764) e a LC 227 não as veda.
- Atualização do valor contábil antes da estruturação. Para holdings integralizadas a valor histórico, atualizar o balanço a valor de mercado — recolhendo IRPJ/CSLL sobre o ganho — pode ser mais vantajoso do que pagar o ITCMD sobre a diferença num evento sucessório futuro. Cálculo caso a caso.
Avaliamos o impacto da nova base de cálculo na sua estrutura antes que a lei estadual entre em vigor.
Falar com João Victor Ataíde →
Por que 2026 ainda é o ano de estruturar
A janela de oportunidade vem das regras de anterioridade. A LC 227 já vigora, mas as disposições sobre ITCMD dependem de lei estadual — enquanto ela não existir, valem as regras anteriores. No RJ, a vantagem não está na alíquota (já progressiva), mas na base de cálculo atual, possivelmente mais favorável do que a que virá com a avaliação a valor de mercado nos moldes do art. 154, II.
Para famílias com patrimônio relevante em estados de alíquota fixa (SP, MG, PR), a janela é mais direta: estruturar a holding e fazer as primeiras doações sob o regime fixo, antes da lei estadual de adequação, representa economia mensurável.
- Emenda Constitucional nº 132/2023 — art. 155, §1º, VI, CF/88.
- Lei Complementar nº 227/2026 — normas gerais do ITCMD; arts. 152, 154, II, 155.
- Lei Estadual RJ nº 7.174/2015 — ITD fluminense.
- Resolução do Senado Federal nº 9/1992 — teto de 8% para o ITCMD.
- STF, RE 562.045 (Tema 21) — constitucionalidade da progressividade do ITCMD antes da EC 132.
- STJ, REsp 1.708.764 — validade das cláusulas de incomunicabilidade, impenhorabilidade e inalienabilidade.
- PL nº 7/2024 (ALESP) — alíquotas progressivas propostas para SP.