Resumo Executivo
A Emenda Constitucional 132/2023 tornou obrigatória a progressividade do ITCMD em todos os estados. A LC 227/2026 uniformizou as normas gerais, fixou a base de cálculo a valor de mercado, instituiu a consolidação de doações sucessivas e regulamentou a tributação de trusts. Este artigo analisa o impacto dessas mudanças sobre holdings patrimoniais familiares, examina o cenário fluminense e mapeia as estratégias lícitas ainda disponíveis na janela de 2026.
O novo ITCMD: o que a LC 214/2025 fixou e o que ainda depende de lei estadual
A arquitetura normativa do ITCMD pós-reforma se assenta em três camadas hierárquicas. No topo, a EC 132/2023 promulgada em 20 de dezembro de 2023 alterou o art. 155, §1º, VI, CF/88 e tornou obrigatória a progressividade do imposto em razão do valor do quinhão, do legado ou da doação — eliminando a faculdade que os estados historicamente detinham de adotar alíquota fixa (cf. STF, Tema 226, RE 562.045, que já reconhecia a constitucionalidade da progressividade antes mesmo de ser compulsória).
Na segunda camada, a LC 214/2025 regulamentou o IBS, a CBS e o Imposto Seletivo, mas não avançou sobre o ITCMD além do que estava na EC 132. A confusão terminológica é comum nos mercados: a LC 214 é a lei-mãe da reforma do consumo, não a lei geral do imposto sucessório. Quem veio preencher esse espaço foi a LC 227/2026, sancionada em 13 de janeiro de 2026 e publicada no DOU em 14 de janeiro de 2026, cujo Livro II criou um regime inteiramente novo para o ITCMD.
Distinção essencial: A LC 227/2026 vigora desde janeiro de 2026, mas não é autoaplicável em matéria tributária. Cada estado deve editar lei ordinária própria para instituir as faixas progressivas, regulamentar a base de cálculo para participações societárias e disciplinar a consolidação de doações. Sem lei estadual, as alíquotas atuais continuam sendo exigidas — inclusive no Rio de Janeiro.
A terceira camada é, portanto, a legislação estadual. O imposto permanece de competência dos estados (art. 155, I, CF/88); à União cabe apenas editar normas gerais por lei complementar. O teto de alíquota segue sendo 8%, nos termos da Resolução Senado nº 9/1992, que a LC 227 não alterou.
Para holdings patrimoniais, esse escalonamento importa porque o momento exato da incidência das novas regras depende da publicação e da anterioridade da lei de cada estado — e nenhum ente federativo pode, pela LC 227 isoladamente, majorar alíquotas ou alterar a base de cálculo vigente para fins de cobrança.
"A lei complementar está vigente desde janeiro de 2026, porém vigência não se confunde com efetividade prática, especialmente em matéria tributária."
Base de cálculo das cotas de holding: valor de mercado × valor patrimonial — o que prevalece
Esse é o ponto de maior risco contencioso para estruturas de holding que foram constituídas há mais de cinco anos. Historicamente, a integralização de imóveis era feita pelo valor histórico de aquisição, gerando um patrimônio líquido contábil substancialmente inferior ao valor econômico real dos ativos — em especial imóveis que se valorizaram expressivamente ao longo das décadas.
O que a LC 227/2026 fixou
O art. 152, LC 227/2026 estabeleceu expressamente que a base de cálculo do ITCMD é o valor de mercado do bem ou direito transmitido na data do fato gerador. Para participações societárias em empresas fechadas, o art. 154, II exige avaliação por "metodologia tecnicamente fundamentada que reflita o valor de mercado" — o que, na prática, demanda laudo de avaliação econômica, não mero balanço patrimonial.
A dicotomia doação × herança
A LC 227 manteve — e codificou em âmbito nacional — uma distinção que parte da doutrina estadual já praticava: nas doações de cotas, vários estados aceitavam o valor contábil como base; nas transmissões causa mortis, já predominava o valor de mercado via avaliação judicial. Com a nova lei, a regra unificada do valor de mercado se aplica a ambas as hipóteses, ainda que a regulamentação do método de avaliação caiba à lei estadual.
Para holdings imobiliárias constituídas com imóveis adquiridos nas décadas de 1980 ou 1990, a diferença entre valor contábil e valor de mercado pode ser de 10x a 30x. Uma base de cálculo de R$ 500 mil no balanço pode corresponder a R$ 5 milhões a valor de mercado — multiplicando o ITCMD na mesma proporção.
Divergência jurisprudencial ainda relevante
Antes da LC 227, a jurisprudência era fragmentada. O TJSP, com base na Lei nº 10.705/2000, adotava o valor patrimonial do balanço como base, vedando a substituição pelo valor de mercado. TJPR e TJSC já consolidavam o valor de mercado apurado a partir da avaliação do patrimônio líquido real. Com a uniformização federal, a tendência é de convergência no sentido da nova lei — mas a Resposta à Consulta SP nº 32.738/2025 já indica que o fisco paulista começava a questionar a base contábil mesmo antes da LC 227.
Outro elemento que a LC 227 trouxe ao cálculo das participações é o fundo de comércio (goodwill): intangíveis como marca, carteira de clientes e posição competitiva devem compor a avaliação sempre que relevantes para a apuração do valor de mercado. Esse ponto pode ser especialmente gravoso para holdings que também controlam empresas operacionais.
| Critério | Regime Anterior | Regime LC 227/2026 |
|---|---|---|
| Doação de cotas | Valor contábil (SP) ou valor de mercado (PR, SC, outros) | Valor de mercado — uniformizado (art. 152) |
| Herança de cotas | Valor de mercado via avaliação judicial (maioria dos estados) | Valor de mercado com metodologia técnica (art. 154, II) |
| Imóveis na holding | Valor venal (IPTU) ou valor de mercado — variava por estado | Valor de mercado atual (art. 152) |
| Goodwill / intangíveis | Geralmente ignorados | Devem integrar a avaliação se relevantes |
| Doações sucessivas | Cada doação tratada isoladamente | Consolidação entre mesmo doador e donatário (art. 155) |
Alíquotas progressivas: o que os estados já aprovaram e o que está pendente no RJ
A LC 227 não criou as faixas de alíquota — ela apenas tornou obrigatório o modelo progressivo e fixou o teto federal de 8% (Res. Senado nº 9/1992). Cada estado deve aprovar lei própria com as faixas específicas. O mapa tributário em maio de 2026 é o seguinte:
| Estado | Modelo atual | Faixas / Alíquotas | Adequação LC 227 |
|---|---|---|---|
| Rio de Janeiro RJ | Progressivo (desde 2015 — Lei 7.174) | 4% até ~R$ 500 mil · 6% até ~R$ 2 mi · 8% acima | Já progressivo — lei estadual pendente para adaptar base de cálculo à LC 227 |
| Santa Catarina | Progressivo (pré-EC 132) | 1% a 8% | Já adequado — estrutura progressiva anterior |
| Bahia | Progressivo | até 8% | Já adequado |
| São Paulo pendente | Fixo 4% (Lei 10.705/2000) | PL 7/2024 propõe 2% a 8% — aguarda ALESP | Inconstitucional desde EC 132 · alíquota 2026 ainda 4% fixo |
| Minas Gerais pendente | Fixo 5% | Sem PL em tramitação | Situação de maior insegurança jurídica |
| Paraná pendente | Fixo 4% | PL em tramitação | Adequação esperada para 2027 |
Posição específica do Rio de Janeiro
O Rio de Janeiro é um dos poucos estados que já opera com alíquotas progressivas desde a Lei Estadual nº 7.174/2015, regulamentada pela Resolução SEFAZ 182/2017. As faixas — 4%, 6% e 8% em razão do valor dos bens transmitidos, calculadas em múltiplos da UFIR-RJ (R$ 4,96 em 2026) — já atendem ao mandamento constitucional da progressividade.
O ponto pendente para o RJ, no entanto, é a adaptação da base de cálculo: a lei estadual atual admite metodologias de avaliação que podem divergir do que o art. 154, II da LC 227 exige. O estado precisará regulamentar os laudos técnicos aceitáveis, os critérios de arbitramento e a consolidação de doações sucessivas — o que demanda nova lei ordinária estadual. Enquanto essa lei não for publicada e não transcorrer o prazo de anterioridade, o regime atual da Lei 7.174 permanece vigente para os contribuintes fluminenses.
Regras de anterioridade: Todo aumento de alíquota ou ampliação de base de cálculo está sujeito à anterioridade anual (art. 150, III, b, CF/88) e nonagesimal (art. 150, III, c). Se o RJ publicar lei de adequação em 2026, as novas regras sobre base de cálculo só produzirão efeitos em 2027, respeitando adicionalmente o prazo de 90 dias.
A regra de agregação de doações sucessivas
O art. 155, LC 227/2026 introduziu um mecanismo antielisivo relevante: doações entre o mesmo doador e o mesmo donatário realizadas dentro do período definido por cada estado serão somadas para fins de aplicação da tabela progressiva — deduzindo o imposto já recolhido em operações anteriores. Isso inviabiliza o fracionamento artificial de doações para permanecer nas faixas mais baixas. O período de consolidação e os critérios de somatório dependerão, novamente, de lei estadual.
Estratégias lícitas de redução: doação gradual, usufruto e cláusulas protetivas
A mudança de paradigma normativo não elimina o planejamento sucessório por meio de holding. Ela exige que as estruturas existentes sejam revisadas e que as novas sejam desenhadas com maior precisão técnica. A seguir, as ferramentas que permanecem eficazes no regime pós-LC 227.
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Doação gradual com acompanhamento da curva de consolidação estadual
A regra de agregação de doações sucessivas depende do prazo de consolidação que cada estado definirá em lei. Enquanto esse prazo não for regulamentado no RJ e nos estados pendentes, doações realizadas em momentos distintos ainda podem ser analisadas individualmente. Estruturar cronogramas de doação antes da publicação das leis estaduais — respeitando substância econômica — é medida lícita e recomendada.
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Reserva de usufruto vitalício
A doação da nua-propriedade das cotas com reserva de usufruto vitalício em favor do doador é estratégia consagrada e mantida no regime da LC 227. O usufruto garante ao patriarca o controle econômico (fluxo de dividendos) e administrativo (direito de voto, dependendo do contrato social) sem que a propriedade plena seja transferida. A base de cálculo do ITCMD incide apenas sobre o valor da nua-propriedade — calculado pela tabela de expectativa de vida do IBGE —, não sobre o valor total das cotas. Em estruturas bem desenhadas, a economia pode chegar a 40–60% do imposto que incidiria sobre a transmissão integral.
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Cláusulas de incomunicabilidade, impenhorabilidade e inalienabilidade
Não reduzem a alíquota, mas são instrumentos de proteção patrimonial indispensáveis. Discussão atual na doutrina: a LC 227/2026 não veda a utilização dessas cláusulas protetivas nas escrituras de doação, e a jurisprudência do STJ mantém sua validade (REsp 1.708.764 e outros). Em estados que tentam utilizar as cláusulas como fator de depreciação da base de cálculo, há fundamento para contestação judicial.
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Atualização do valor contábil antes da estruturação
Para holdings cujo patrimônio foi integralizado a valor histórico, a atualização do balanço a valor de mercado — com o recolhimento do IRPJ e CSLL sobre o ganho apurado pela pessoa jurídica — pode ser economicamente vantajosa em relação ao ITCMD que seria cobrado sobre a diferença em evento sucessório futuro. O cálculo comparativo depende das alíquotas corporativas e do ITCMD estadual aplicável, devendo ser feito caso a caso.
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Revisão do domicílio tributário
A LC 227 manteve a possibilidade de domicílio fiscal de eleição para o doador, desde que haja elementos mínimos de substância, rejeitando tentativas de vincular o ITCMD exclusivamente ao domicílio residencial. Essa janela, historicamente utilizada para eleger São Paulo (alíquota 4% fixa), perde sentido à medida que SP se adequa. A análise deve agora considerar outros estados com tributação mais favorável na faixa do patrimônio do cliente específico.
Janela temporal: por que 2026 ainda é o ano ideal para estruturar
A lógica da janela de oportunidade em 2026 deriva diretamente das regras de anterioridade. A LC 227 entrou em vigor em janeiro de 2026, mas as disposições sobre ITCMD não são autoaplicáveis — dependem de lei estadual. Isso significa que, para a maioria dos estados que ainda não editou lei de adequação, as alíquotas e bases de cálculo vigentes são as das normas anteriores.
No Rio de Janeiro, o ITD causa mortis e doação já segue a Lei 7.174/2015 com progressividade instalada. A vantagem da janela no RJ não está nas alíquotas — que já podem chegar a 8% —, mas na base de cálculo: enquanto não houver lei estadual exigindo avaliação a valor de mercado nos moldes do art. 154, II da LC 227, a metodologia atual pode ser mais favorável para determinadas estruturas. O prazo dessa janela é incerto — depende de quando a ALERJ agir.
Para famílias com patrimônio relevante em estados com alíquota fixa ainda vigente (SP, MG, PR), a janela é mais óbvia: estruturar a holding e realizar as primeiras doações sob o regime fixo representa economia concreta e mensurável. Quando esses estados publicarem suas leis, a anterioridade garante ao menos 90 dias — e, se a publicação ocorrer em 2026, as novas alíquotas só valerão em 2027.
"O período entre a publicação da LC 227/2026 e a efetiva entrada em vigor das novas legislações estaduais constitui janela de oportunidade para revisão e estruturação de planejamentos patrimoniais e sucessórios."
Existe também um risco regulatório adicional que operadores do direito precisam monitorar: proposta de aumento do teto federal de alíquota. O Senado Federal discute resolução que elevaria o teto de 8% para até 16% ou 20%. Caso aprovada, estados com patrimônios muito concentrados poderão migrar para estruturas de tributação radicalmente mais onerosas. Atuar antes da aprovação de qualquer resolução nesse sentido é medida de prudência adicional.
Em síntese, a holding familiar continua sendo o instrumento mais eficaz de planejamento sucessório disponível no ordenamento brasileiro. A LC 227 não a elimina — ela eleva o padrão técnico exigido. Estruturas bem assessoradas, com avaliações patrimoniais sólidas, laudos técnicos adequados, cláusulas protetivas corretamente formuladas e cronogramas de doação calibrados para a janela estadual específica continuam sendo o caminho mais seguro para preservar o patrimônio familiar com o menor custo tributário possível.
Checklist para holdings existentes: (1) Revisar o valor contábil das cotas versus o valor de mercado atual dos ativos subjacentes; (2) verificar se a lei estadual de adequação à LC 227 já foi publicada; (3) avaliar se há doações em curso que podem ser afetadas pela regra de agregação; (4) conferir se as cláusulas protetivas e a reserva de usufruto estão adequadamente redigidas nos contratos sociais e escrituras; (5) obter laudo de avaliação econômica atualizado antes de qualquer nova operação.
Referências Normativas e Jurisprudenciais
- Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023 — Reforma Tributária; art. 155, §1º, VI, CF/88.
- Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025 — IBS, CBS e Imposto Seletivo.
- Lei Complementar nº 227, de 13 de janeiro de 2026 — normas gerais ITCMD; arts. 152, 154, II, 155, 156, 158 e 159.
- Lei Estadual RJ nº 7.174, de 28 de dezembro de 2015 — ITD fluminense; Resolução SEFAZ 182/2017.
- Resolução Senado Federal nº 9, de 1992 — teto de 8% para alíquota do ITCMD.
- STF, RE 562.045 (Tema 226) — constitucionalidade da progressividade do ITCMD antes da EC 132.
- STF, RE 851.108 (Tema 825) — vedação à cobrança de ITCMD sobre bens no exterior sem lei complementar.
- STJ, REsp 1.708.764 — validade das cláusulas de incomunicabilidade, impenhorabilidade e inalienabilidade em doações com reserva de usufruto.
- SEFAZ SP, Resposta à Consulta nº 32.738/2025 — questionamentos à base de cálculo pelo valor contábil em doações de cotas.
- PL nº 7/2024 (ALESP-SP) — proposta de alíquotas progressivas de 2% a 8% para o ITCMD paulista.