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Comércio Exterior · Mercosul

Maquila no Paraguai: o 1% não é o que decide a operação

O regime de maquila paraguaio cobra um tributo único de 1% sobre o valor agregado em território nacional — e não sobre o faturamento da operação. Para a indústria que monta no Paraguai e vende ao Mercosul, a conta raramente se decide por esse 1%: decide-se pela regra de origem, que determina se o produto entra no Brasil com tarifa zero ou pagando a Tarifa Externa Comum como se viesse de fora do bloco.

Setembro de 2026 · Leitura de 8 minutos · Ley nº 7.547/2025 (Paraguai) · Decreto nº 5.714/2026 · Regime de origem do Mercosul · Tarifa Externa Comum

Roteiro
  1. O que mudou em 2025: a lei da maquila é outra
  2. Como funciona o tributo único de 1%
  3. A estrutura: matriz no exterior, maquiladora no Paraguai
  4. O ponto que decide a conta: regra de origem do Mercosul
  5. Do lado brasileiro: o que a operação continua exigindo
  6. E o preço entre partes relacionadas
  7. Quem deveria olhar e quem não deveria

1. O que mudou em 2025: a lei da maquila é outra

O regime de maquila do Paraguai, historicamente conhecido pela Ley nº 1.064/1997, foi substituído pela Ley nº 7.547, de 8 de setembro de 2025, regulamentada pelo Decreto nº 5.714/2026, publicado em 15 de maio de 2026. Programas que operavam sob a lei anterior tiveram prazo para migrar ao novo marco. A mudança moderniza o regime e formaliza uma trilha de maquila de serviços, ao lado da maquila industrial clássica. Quem estuda o Paraguai hoje precisa ler a lei nova — material que ainda cita a 1.064/97 como vigente está desatualizado.

2. Como funciona o tributo único de 1%

O contrato de maquila e o de submaquila são gravados por um tributo único de 1%, aplicado sobre o valor agregado em território paraguaio ou sobre o valor da fatura emitida à matriz no exterior — o que for maior. Valor agregado, na definição do próprio regime, é a soma dos bens adquiridos no país, dos serviços contratados, dos salários pagos, da depreciação dos bens de capital da maquiladora e do preço do serviço de maquila. As importações de matérias-primas, insumos e bens de capital destinados ao programa entram sob suspensão de tributos, e a exportação é desonerada, inclusive de IVA.

A leitura correta do 1% importa: não é 1% sobre o faturamento total, nem uma alíquota sobre lucro. É 1% sobre a base de valor agregado local — o que, em operação de montagem com muito insumo importado e pouca mão de obra local, significa uma base pequena; e, em operação intensiva em trabalho paraguaio, uma base maior.

3. A estrutura: matriz no exterior, maquiladora no Paraguai

A operação se estrutura por contrato entre uma empresa domiciliada no Paraguai (a maquiladora) e outra domiciliada no exterior (a matriz). Não há restrição de nacionalidade do capital, nem exigência de capital mínimo, nem piso ou teto de produção — e qualquer forma societária serve, inclusive filial de empresa estrangeira. O programa passa pelo CNIME (Consejo Nacional de la Industria Maquiladora de Exportación) e a tramitação corre pela janela única de comércio exterior.

4. O ponto que decide a conta: regra de origem do Mercosul

Aqui está o erro mais caro de quem avalia o Paraguai olhando só a carga tributária local. Produzir no Paraguai não garante, por si só, entrada livre no Brasil. O que garante é a mercadoria cumprir a regra de origem do Mercosul — isto é, ter transformação substancial suficiente no território do bloco, medida por salto de classificação tarifária ou por percentual de conteúdo regional, conforme o produto. Montagem de componentes integralmente importados de fora do bloco, sem transformação suficiente, não confere origem mercosulina: o produto entra no Brasil pagando a Tarifa Externa Comum, como qualquer importação de terceiro país.

A armadilha: o tributo único de 1% é muito visível e a regra de origem é pouco visível — mas é a segunda que define se a operação faz sentido econômico. Um projeto de montagem que não alcança a transformação substancial exigida pode ter excelente tributação paraguaia e nenhum ganho na entrada do produto no Brasil.

5. Do lado brasileiro: o que a operação continua exigindo

Estruturar a produção no Paraguai não dispensa nada do lado da importação brasileira. A empresa que traz o produto precisa de habilitação no Siscomex compatível com o volume, classificação fiscal correta do bem montado — que pode não ser a mesma dos componentes que entraram no Paraguai — e documentação de origem consistente com o que foi efetivamente produzido. Divergência entre o certificado de origem e a realidade da planta é justamente o que a fiscalização aduaneira procura.

6. E o preço entre partes relacionadas

Quando a matriz no exterior e a importadora no Brasil integram o mesmo grupo, a operação atrai as regras brasileiras de preços de transferência, hoje alinhadas ao padrão arm's length da OCDE. O preço praticado entre a maquiladora e o adquirente brasileiro precisa resistir a esse teste — e a remuneração do serviço de maquila é exatamente o tipo de arranjo que costuma ser examinado.

7. Quem deveria olhar e quem não deveria

O regime tende a fazer sentido para operações com transformação real no Paraguai, mão de obra relevante e destino de exportação — e tende a não fazer sentido para quem procura apenas um ponto de trânsito para reduzir carga na entrada do Brasil. Essa segunda hipótese, além de fragilizar a origem, aproxima a estrutura de uma discussão de artificialidade que nenhum ganho tributário compensa.

Perguntas frequentes

Qual é a lei da maquila no Paraguai hoje?

A Ley nº 7.547, de 8 de setembro de 2025, regulamentada pelo Decreto nº 5.714/2026, que substituiu a antiga Ley nº 1.064/1997 e acrescentou a trilha de maquila de serviços.

O tributo de 1% da maquila incide sobre o faturamento?

Não. Incide sobre o valor agregado em território paraguaio — bens adquiridos no país, serviços contratados, salários, depreciação e preço do serviço de maquila — ou sobre a fatura emitida à matriz, o que for maior.

Produzir no Paraguai garante entrada com tarifa zero no Brasil?

Não automaticamente. É preciso cumprir a regra de origem do Mercosul, com transformação substancial suficiente. Montagem sem transformação adequada não confere origem e o produto entra pagando a Tarifa Externa Comum.

Precisa de capital mínimo ou sócio paraguaio para operar em maquila?

Não. Não há restrição de nacionalidade do capital, exigência de capital mínimo nem piso ou teto de produção; qualquer forma societária serve, inclusive filial de empresa estrangeira.

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