O regime de maquila paraguaio cobra um tributo único de 1% sobre o valor agregado em território nacional — e não sobre o faturamento da operação. Para a indústria que monta no Paraguai e vende ao Mercosul, a conta raramente se decide por esse 1%: decide-se pela regra de origem, que determina se o produto entra no Brasil com tarifa zero ou pagando a Tarifa Externa Comum como se viesse de fora do bloco.
O regime de maquila do Paraguai, historicamente conhecido pela Ley nº 1.064/1997, foi substituído pela Ley nº 7.547, de 8 de setembro de 2025, regulamentada pelo Decreto nº 5.714/2026, publicado em 15 de maio de 2026. Programas que operavam sob a lei anterior tiveram prazo para migrar ao novo marco. A mudança moderniza o regime e formaliza uma trilha de maquila de serviços, ao lado da maquila industrial clássica. Quem estuda o Paraguai hoje precisa ler a lei nova — material que ainda cita a 1.064/97 como vigente está desatualizado.
O contrato de maquila e o de submaquila são gravados por um tributo único de 1%, aplicado sobre o valor agregado em território paraguaio ou sobre o valor da fatura emitida à matriz no exterior — o que for maior. Valor agregado, na definição do próprio regime, é a soma dos bens adquiridos no país, dos serviços contratados, dos salários pagos, da depreciação dos bens de capital da maquiladora e do preço do serviço de maquila. As importações de matérias-primas, insumos e bens de capital destinados ao programa entram sob suspensão de tributos, e a exportação é desonerada, inclusive de IVA.
A operação se estrutura por contrato entre uma empresa domiciliada no Paraguai (a maquiladora) e outra domiciliada no exterior (a matriz). Não há restrição de nacionalidade do capital, nem exigência de capital mínimo, nem piso ou teto de produção — e qualquer forma societária serve, inclusive filial de empresa estrangeira. O programa passa pelo CNIME (Consejo Nacional de la Industria Maquiladora de Exportación) e a tramitação corre pela janela única de comércio exterior.
Aqui está o erro mais caro de quem avalia o Paraguai olhando só a carga tributária local. Produzir no Paraguai não garante, por si só, entrada livre no Brasil. O que garante é a mercadoria cumprir a regra de origem do Mercosul — isto é, ter transformação substancial suficiente no território do bloco, medida por salto de classificação tarifária ou por percentual de conteúdo regional, conforme o produto. Montagem de componentes integralmente importados de fora do bloco, sem transformação suficiente, não confere origem mercosulina: o produto entra no Brasil pagando a Tarifa Externa Comum, como qualquer importação de terceiro país.
Estruturar a produção no Paraguai não dispensa nada do lado da importação brasileira. A empresa que traz o produto precisa de habilitação no Siscomex compatível com o volume, classificação fiscal correta do bem montado — que pode não ser a mesma dos componentes que entraram no Paraguai — e documentação de origem consistente com o que foi efetivamente produzido. Divergência entre o certificado de origem e a realidade da planta é justamente o que a fiscalização aduaneira procura.
Quando a matriz no exterior e a importadora no Brasil integram o mesmo grupo, a operação atrai as regras brasileiras de preços de transferência, hoje alinhadas ao padrão arm's length da OCDE. O preço praticado entre a maquiladora e o adquirente brasileiro precisa resistir a esse teste — e a remuneração do serviço de maquila é exatamente o tipo de arranjo que costuma ser examinado.
O regime tende a fazer sentido para operações com transformação real no Paraguai, mão de obra relevante e destino de exportação — e tende a não fazer sentido para quem procura apenas um ponto de trânsito para reduzir carga na entrada do Brasil. Essa segunda hipótese, além de fragilizar a origem, aproxima a estrutura de uma discussão de artificialidade que nenhum ganho tributário compensa.
A Ley nº 7.547, de 8 de setembro de 2025, regulamentada pelo Decreto nº 5.714/2026, que substituiu a antiga Ley nº 1.064/1997 e acrescentou a trilha de maquila de serviços.
Não. Incide sobre o valor agregado em território paraguaio — bens adquiridos no país, serviços contratados, salários, depreciação e preço do serviço de maquila — ou sobre a fatura emitida à matriz, o que for maior.
Não automaticamente. É preciso cumprir a regra de origem do Mercosul, com transformação substancial suficiente. Montagem sem transformação adequada não confere origem e o produto entra pagando a Tarifa Externa Comum.
Não. Não há restrição de nacionalidade do capital, exigência de capital mínimo nem piso ou teto de produção; qualquer forma societária serve, inclusive filial de empresa estrangeira.
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