O agronegócio é responsável por quase 30% do PIB brasileiro — e a reforma tributária foi desenhada para não prejudicá-lo. Mas "não prejudicar" não significa "nada muda". Há mudanças relevantes na forma de aproveitamento dos benefícios, nas obrigações acessórias e no cronograma de transição que o produtor rural precisa entender agora para não perder direitos.
O fim do ICMS como conhecemos: o que acontece na cadeia do agro
O ICMS — hoje o principal imposto estadual sobre a circulação de mercadorias — vai deixar de existir gradualmente entre 2026 e 2032. No lugar dele, entra o IBS (Imposto sobre Bens e Serviços), compartilhado entre estados e municípios e gerido pelo Comitê Gestor do IBS.
Para o produtor rural, o ICMS tem importância dupla: ele é cobrado na compra de insumos (com isenções em muitos estados) e é imune na exportação de produtos primários. A questão central da reforma é: o novo sistema preserva essas proteções?
A resposta é: em grande parte, sim — mas com mudanças na mecânica de aproveitamento que geram novos riscos operacionais, e os benefícios não são uniformes entre as categorias de insumo.
A EC 132/2023 preservou na Constituição a imunidade das exportações ao IBS e à CBS. Produtos agrícolas exportados não pagam IBS nem CBS — e os créditos acumulados na cadeia de produção podem ser mantidos e ressarcidos. Esse ponto está blindado constitucionalmente, o que é juridicamente mais forte do que uma simples alíquota zero fixada em lei ordinária.
Insumos agropecuários: três regimes diferentes, não um só
Hoje, a maior parte dos insumos agropecuários — sementes, adubos, fertilizantes, defensivos, ração animal, inoculantes — tem isenção de ICMS garantida por convênio do CONFAZ. O produtor compra sem pagar o imposto estadual.
Com a reforma, esse benefício não migra de forma uniforme — a LC 214/2025 criou três regimes distintos conforme a categoria do bem:
- Insumos agropecuários do Anexo IX (art. 138): redução de 60% na alíquota de IBS/CBS, com diferimento em parte das operações entre contribuintes e produtor rural não contribuinte — não é isenção total.
- Tratores, máquinas e implementos agrícolas (art. 110): alíquota reduzida a zero na venda para produtor rural não contribuinte — esse sim equivalente à isenção atual.
- Itens da cesta básica nacional — hortícolas, frutas, ovos (arts. 125 e 148): alíquota zero, mas esse benefício olha para o produto de saída, não para o insumo de entrada.
⚠️ A confusão mais comum: tratar os três regimes como se fossem a mesma coisa — "insumo agropecuário tem alíquota zero". Não tem, na maioria dos casos: tem 60% de redução, com diferimento. Quem planeja o fluxo de caixa da compra de insumos assumindo isenção total pode ser surpreendido pelo resíduo de 40% da alíquota ainda incidente nas operações que não se enquadram no diferimento.
Exportações: a imunidade se mantém — mas a mecânica muda
A imunidade das exportações é constitucional e foi preservada na EC 132/2023. Produtos primários (grãos, carne, couro, celulose) exportados não pagam IBS nem CBS. Esse ponto é inegociável.
O que muda é a mecânica de aproveitamento dos créditos acumulados na cadeia de produção. Hoje, o exportador que acumula créditos de ICMS nas entradas precisa lidar com a burocracia dos estados para pedir transferência ou ressarcimento — um processo lento e às vezes problemático. Com o IBS, o sistema do Comitê Gestor prevê ressarcimento mais ágil dos créditos acumulados por exportadores — em tese em 60 dias.
| Item | Regime ICMS atual | Regime IBS/CBS pós-reforma |
|---|---|---|
| Exportação de produtos primários | Imune (CF/88 art. 155, X, a) | Imune (EC 132/2023 — mantido) |
| Insumos agropecuários gerais | Isentos por convênio CONFAZ | Redução de 60% (art. 138, Anexo IX) |
| Tratores e máquinas agrícolas | Isentos por convênio CONFAZ | Alíquota zero (art. 110) |
| Créditos acumulados na exportação | Ressarcimento estadual — lento | Ressarcimento via CGIBS — prazo 60 dias (previsto) |
| Produtor rural PF pequeno | Isento na maioria dos estados | Não contribuinte abaixo de R$ 3,6 mi/ano (art. 164) |
⚠️ Risco do período de transição (2026–2032): Durante a transição, o ICMS vai diminuindo gradualmente e o IBS vai aumentando. O produtor pode ter que lidar com dois regimes simultaneamente — ICMS nas saídas internas com alíquota reduzida e IBS nas saídas que já entrarem no novo sistema. O controle das obrigações acessórias nesse período precisa de atenção redobrada.
O que o produtor rural precisa fazer agora
A reforma tributária não exige ação imediata em 2026 para a maioria dos produtores rurais. Mas há três frentes que merecem atenção:
- Verificar o cadastro no sistema IBS — produtores que hoje têm inscrição estadual ativa precisam verificar se o seu sistema de gestão está preparado para emitir documentos fiscais com os campos IBS/CBS que já são obrigatórios em algumas operações a partir de 2026.
- Mapear em qual dos três regimes cada insumo se encaixa — confirmar se o insumo específico que a sua operação usa está no Anexo IX (60%) ou se é máquina/implemento (zero). Tratar tudo como isenção pode distorcer o fluxo de caixa.
- Revisar o fluxo de recuperação de créditos — exportadores que hoje têm créditos acumulados de ICMS precisam entender o cronograma de migração para o novo sistema de ressarcimento do CGIBS, para não perder créditos na transição.
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- EC 132/2023 — Reforma tributária: imunidade das exportações ao IBS/CBS
- LC 214/2025, art. 138 e Anexo IX — Redução de 60% para insumos agropecuários
- LC 214/2025, art. 110 — Alíquota zero para tratores e máquinas agrícolas
- LC 214/2025, arts. 125 e 148 — Alíquota zero para itens da cesta básica nacional
- LC 214/2025, art. 164 — Limite de receita para produtor rural não contribuinte
- CONFAZ — Convênio ICMS sobre isenções para o agronegócio (vigente até 2032)
- Ministério da Fazenda — Regulamentação do Comitê Gestor do IBS (CGIBS)
Este artigo tem caráter informativo e educativo. Não constitui parecer jurídico nem consultoria tributária. Cada caso possui características específicas que exigem análise individualizada por profissional habilitado.