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O agronegócio é responsável por quase 30% do PIB brasileiro — e a reforma tributária foi desenhada para não prejudicá-lo. Mas "não prejudicar" não significa "nada muda". Há mudanças relevantes na forma de aproveitamento dos benefícios, nas obrigações acessórias e no cronograma de transição que o produtor rural precisa entender agora para não perder direitos.

O fim do ICMS como conhecemos: o que acontece na cadeia do agro

O ICMS — hoje o principal imposto estadual sobre a circulação de mercadorias — vai deixar de existir gradualmente entre 2026 e 2032. No lugar dele, entra o IBS (Imposto sobre Bens e Serviços), compartilhado entre estados e municípios e gerido pelo Comitê Gestor do IBS.

Para o produtor rural, o ICMS tem importância dupla: ele é cobrado na compra de insumos (com isenções em muitos estados) e é imune na exportação de produtos primários. A questão central da reforma é: o novo sistema preserva essas proteções?

A resposta é: em grande parte, sim — mas com mudanças na mecânica de aproveitamento que geram novos riscos operacionais, e os benefícios não são uniformes entre as categorias de insumo.

O que está garantido na Constituição

A EC 132/2023 preservou na Constituição a imunidade das exportações ao IBS e à CBS. Produtos agrícolas exportados não pagam IBS nem CBS — e os créditos acumulados na cadeia de produção podem ser mantidos e ressarcidos. Esse ponto está blindado constitucionalmente, o que é juridicamente mais forte do que uma simples alíquota zero fixada em lei ordinária.

Insumos agropecuários: três regimes diferentes, não um só

Hoje, a maior parte dos insumos agropecuários — sementes, adubos, fertilizantes, defensivos, ração animal, inoculantes — tem isenção de ICMS garantida por convênio do CONFAZ. O produtor compra sem pagar o imposto estadual.

Com a reforma, esse benefício não migra de forma uniforme — a LC 214/2025 criou três regimes distintos conforme a categoria do bem:

⚠️ A confusão mais comum: tratar os três regimes como se fossem a mesma coisa — "insumo agropecuário tem alíquota zero". Não tem, na maioria dos casos: tem 60% de redução, com diferimento. Quem planeja o fluxo de caixa da compra de insumos assumindo isenção total pode ser surpreendido pelo resíduo de 40% da alíquota ainda incidente nas operações que não se enquadram no diferimento.

60%
Redução geral na alíquota de IBS/CBS para insumos do Anexo IX (art. 138)
0%
Alíquota para tratores/máquinas agrícolas (art. 110) e cesta básica (arts. 125/148)
R$ 3,6 mi
Limite de receita anual para o produtor ser não contribuinte (art. 164)

Exportações: a imunidade se mantém — mas a mecânica muda

A imunidade das exportações é constitucional e foi preservada na EC 132/2023. Produtos primários (grãos, carne, couro, celulose) exportados não pagam IBS nem CBS. Esse ponto é inegociável.

O que muda é a mecânica de aproveitamento dos créditos acumulados na cadeia de produção. Hoje, o exportador que acumula créditos de ICMS nas entradas precisa lidar com a burocracia dos estados para pedir transferência ou ressarcimento — um processo lento e às vezes problemático. Com o IBS, o sistema do Comitê Gestor prevê ressarcimento mais ágil dos créditos acumulados por exportadores — em tese em 60 dias.

Item Regime ICMS atual Regime IBS/CBS pós-reforma
Exportação de produtos primários Imune (CF/88 art. 155, X, a) Imune (EC 132/2023 — mantido)
Insumos agropecuários gerais Isentos por convênio CONFAZ Redução de 60% (art. 138, Anexo IX)
Tratores e máquinas agrícolas Isentos por convênio CONFAZ Alíquota zero (art. 110)
Créditos acumulados na exportação Ressarcimento estadual — lento Ressarcimento via CGIBS — prazo 60 dias (previsto)
Produtor rural PF pequeno Isento na maioria dos estados Não contribuinte abaixo de R$ 3,6 mi/ano (art. 164)

⚠️ Risco do período de transição (2026–2032): Durante a transição, o ICMS vai diminuindo gradualmente e o IBS vai aumentando. O produtor pode ter que lidar com dois regimes simultaneamente — ICMS nas saídas internas com alíquota reduzida e IBS nas saídas que já entrarem no novo sistema. O controle das obrigações acessórias nesse período precisa de atenção redobrada.

O que o produtor rural precisa fazer agora

A reforma tributária não exige ação imediata em 2026 para a maioria dos produtores rurais. Mas há três frentes que merecem atenção:

  1. Verificar o cadastro no sistema IBS — produtores que hoje têm inscrição estadual ativa precisam verificar se o seu sistema de gestão está preparado para emitir documentos fiscais com os campos IBS/CBS que já são obrigatórios em algumas operações a partir de 2026.
  2. Mapear em qual dos três regimes cada insumo se encaixa — confirmar se o insumo específico que a sua operação usa está no Anexo IX (60%) ou se é máquina/implemento (zero). Tratar tudo como isenção pode distorcer o fluxo de caixa.
  3. Revisar o fluxo de recuperação de créditos — exportadores que hoje têm créditos acumulados de ICMS precisam entender o cronograma de migração para o novo sistema de ressarcimento do CGIBS, para não perder créditos na transição.

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Referências

  • EC 132/2023 — Reforma tributária: imunidade das exportações ao IBS/CBS
  • LC 214/2025, art. 138 e Anexo IX — Redução de 60% para insumos agropecuários
  • LC 214/2025, art. 110 — Alíquota zero para tratores e máquinas agrícolas
  • LC 214/2025, arts. 125 e 148 — Alíquota zero para itens da cesta básica nacional
  • LC 214/2025, art. 164 — Limite de receita para produtor rural não contribuinte
  • CONFAZ — Convênio ICMS sobre isenções para o agronegócio (vigente até 2032)
  • Ministério da Fazenda — Regulamentação do Comitê Gestor do IBS (CGIBS)

Este artigo tem caráter informativo e educativo. Não constitui parecer jurídico nem consultoria tributária. Cada caso possui características específicas que exigem análise individualizada por profissional habilitado.