Por meses, importadores e exportadores que vivem de regime especial fizeram a mesma pergunta: o drawback acaba com a reforma? E o Repetro? Com o Decreto nº 12.955/2026 e a Resolução CGIBS nº 6/2026, a resposta ficou clara — os regimes continuam. Mas a sua função dentro do sistema mudou, e quem não entender essa mudança vai estruturar operações com a lógica errada.
A Lei Complementar nº 214/2025 já havia dedicado disciplina específica aos regimes aduaneiros especiais. O que faltava era a operacionalização — e ela veio com dois diplomas publicados em sequência: a Resolução CGIBS nº 6, de 30 de abril de 2026, e o Decreto nº 12.955, de 29 de maio de 2026. Juntos, formam a primeira regulamentação abrangente do IBS e da CBS sobre o comércio exterior.
E a notícia mais importante para quem opera no setor é esta: drawback, RECOF, Repetro, Zonas de Processamento de Exportação e Zona Franca de Manaus foram todos incorporados aos novos tributos. Nenhum foi extinto. A lógica fundamental de cada um foi preservada.
O que realmente mudou: de exceção a mecanismo de neutralidade
No sistema antigo, a suspensão de tributos concedida por um regime especial era, juridicamente, uma exceção à regra geral de incidência. Você importava insumo para industrializar e exportar, e o drawback suspendia o II, o IPI e o PIS/Cofins-Importação como um favor do sistema — uma desoneração concedida por política de comércio exterior.
No novo sistema, a leitura é outra. Como o IBS e a CBS funcionam sob não cumulatividade plena, com crédito amplo em toda a cadeia, a suspensão concedida pelo regime especial deixa de ser uma exceção e passa a funcionar como mecanismo de neutralidade. Ou seja: a suspensão não é mais um benefício excepcional — é a forma de garantir que o tributo não se acumule indevidamente em operações que, por sua natureza, serão desoneradas no destino (a exportação) ou seguirão controle aduaneiro específico.
Antes, o regime especial era uma ilha de desoneração dentro de um sistema cumulativo. Agora, ele é uma engrenagem coerente dentro de um sistema que já nasce não cumulativo. A diferença não é semântica — ela muda como você fundamenta a fruição do benefício e como comprova o direito ao crédito.
Por que os regimes não foram extintos, se o IBS/CBS já é não cumulativo?
É a pergunta natural: se o novo sistema já garante crédito amplo, por que manter drawback e RECOF? A resposta tem duas camadas.
A primeira é de fluxo de caixa. Mesmo num sistema não cumulativo, sem o regime especial a empresa pagaria o tributo na importação e só recuperaria o crédito depois. Para operações de exportação, isso significa imobilizar capital por meses. A suspensão do regime evita esse desembolso na entrada — preserva o caixa exatamente onde a operação é mais sensível.
A segunda é de competitividade internacional. Como reconheceu a própria regulamentação, ainda que o novo sistema dependa menos desses regimes para desonerar exportações, eles continuam sendo instrumentos essenciais de inserção internacional da economia brasileira. Um exportador brasileiro compete com produtores de países que também desoneram seus insumos — abrir mão desses regimes seria entregar margem ao concorrente estrangeiro.
O que muda em cada regime na prática
| Regime | O que continua | O que muda com IBS/CBS |
|---|---|---|
| Drawback | Suspensão/isenção na importação de insumos para produto a exportar; compromisso de exportação. | A suspensão passa a operar como neutralidade dentro da não cumulatividade. Comprovação e rastreabilidade ganham peso na fruição. |
| RECOF | Admissão de mercadoria com suspensão para industrialização sob controle informatizado. | Integração ao sistema de crédito do IBS/CBS; reforço da exigência de controle e integração de informações. |
| Repetro | Suspensão de tributos para bens de E&P de petróleo e gás. | Compatibilização com a não cumulatividade; tema ainda em maturação, com a Lei Geral Aduaneira (PL 4.423/2024) no horizonte. |
| ZPE | Tratamento diferenciado para empresas voltadas à exportação. | Disciplina específica na LC 214/2025; manutenção da lógica de desoneração da cadeia exportadora. |
| Zona Franca de Manaus | Competitividade preservada por mandamento constitucional. | Crédito presumido de IBS/CBS para neutralizar a ausência de destaque nas operações equiparadas a exportação. |
A fruição dos benefícios permanece vinculada a requisitos de controle, comprovação e rastreabilidade. A regulamentação aproximou a disciplina tributária das modernas práticas de gestão de risco aduaneiro. Tradução prática: o regime continua existindo, mas a Receita Federal terá visibilidade muito maior sobre o cumprimento dos requisitos. Quem trata o regime como "benefício automático" se expõe a autuação.
Conformidade vira moeda: o papel do OEA
Um detalhe da regulamentação merece atenção de quem opera com volume. O § 2º do artigo 76 da LC nº 214/2025 — reproduzido no artigo 87 do Decreto nº 12.955/2026 e da Resolução CGIBS nº 6/2026 — autoriza que o pagamento do IBS e da CBS na importação ocorra em momento posterior ao despacho para operadores certificados no Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado (OEA).
Isso significa que o histórico de conformidade da empresa passa a ter valor financeiro direto: quem é OEA ganha fôlego de caixa que o concorrente não certificado não tem. A certificação, antes vista como item de compliance, vira vantagem competitiva mensurável. Para importadoras de volume relevante, vale recalcular se a certificação OEA não passou de "desejável" a "estratégica".
O que ainda está em aberto: a Lei Geral Aduaneira
A regulamentação de 2026 não fecha o assunto. Tramita no Congresso o Projeto de Lei nº 4.423/2024, que busca consolidar e modernizar toda a legislação aduaneira brasileira. A expectativa é que ele estenda aos demais tributos da importação e ao próprio controle aduaneiro a mesma lógica já adotada pelo IBS/CBS — tributação no destino, não cumulatividade, recuperação eficiente de créditos e gestão de risco.
Para quem estrutura operações de longo prazo, isso é um recado: o desenho atual dos regimes especiais ainda vai evoluir. Decisões estruturais relevantes — especialmente em Repetro e em projetos de exportação plurianuais — devem considerar não só a regulamentação vigente, mas a direção que a Lei Geral Aduaneira sinaliza.
O que fazer agora: checklist para quem usa regime especial
- Revisar a fundamentação da fruição. O regime que você usa hoje precisa ser relido sob a lógica de neutralidade — não mais como exceção. Isso muda a forma de documentar e defender o benefício.
- Auditar controle e rastreabilidade. Como a fruição está vinculada a comprovação e rastreabilidade, vale uma auditoria preventiva dos seus controles antes que a Receita os examine.
- Avaliar a certificação OEA. Para operações de volume, o diferimento do pagamento concedido ao OEA pode justificar o investimento na certificação.
- Mapear o impacto no crédito. Com a integração à não cumulatividade, é preciso entender como a suspensão do regime se relaciona com o seu fluxo de créditos de IBS/CBS na cadeia.
- Acompanhar o PL 4.423/2024. Decisões estruturais de longo prazo devem considerar a direção da futura Lei Geral Aduaneira.
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