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Estado da tese — Maio 2026

O Tema 1.390 do STJ discute se as contribuições devidas ao Sistema S (SENAI, SESC, SENAC, SEBRAE, SENAR, SEST, SENAT etc.) estão sujeitas ao teto de 20 salários mínimos sobre a folha de pagamento. A tese favorável ao contribuinte tem sólido fundamento legal nas leis de criação de cada entidade — e o STJ já sinalizou, em julgamentos de turmas, posição favorável ao limite. O julgamento sob o rito dos recursos repetitivos aguarda pauta na 1ª Seção. Empresas com folha expressiva que ainda não ajuizaram têm janela aberta para garantir retroatividade antes da modulação.

O Sistema S cobra, mensalmente, alíquotas que variam de 0,2% a 1,5% sobre a folha de pagamento das empresas — sem limite de base de cálculo. Mas as leis que criaram essas entidades, nas décadas de 1940 e 1960, fixaram um teto: as contribuições deveriam ser calculadas sobre salários de até 20 salários mínimos. A Receita Federal ignorou esse teto por décadas. O STJ, agora, está prestes a dizer que o teto sempre existiu.

O que é o Sistema S e quais entidades estão envolvidas

O "Sistema S" é o conjunto de entidades paraestatais mantidas por contribuições compulsórias das empresas, destinadas à formação profissional e assistência social aos trabalhadores de cada setor. As principais:

EntidadeSetorAlíquota s/ folhaLei de criação
SENAIIndústria1,0%DL 4.048/1942
SESIIndústria1,5%DL 9.403/1946
SENACComércio1,0%DL 8.621/1946
SESCComércio1,5%DL 9.853/1946
SEBRAEMicro/pequena empresa0,6%Lei 8.029/1990
SENARRural0,2% a 2,5%Lei 8.315/1991
SEST/SENATTransporte1,5% + 1,0%Lei 8.706/1993
SESCOOPCooperativas2,5%MP 1.715/1998

O fundamento do teto — onde está na lei

A tese do teto de 20 salários mínimos não é construção doutrinária recente — está nas próprias leis de criação das entidades. O Decreto-Lei 4.048/1942 (SENAI), por exemplo, prevê que a contribuição incide sobre "os salários pagos aos trabalhadores", com remissão às normas de custeio da previdência social que, à época da criação, tinham o teto como parâmetro.

A tese central: as leis de criação das entidades do Sistema S incorporaram, por remissão, o teto previdenciário de 20 salários mínimos que existia à época. Quando a previdência social aboliu seu próprio teto (com a Constituição de 1988 e a Lei 8.212/1991), o Sistema S não foi alterado por lei para acompanhar essa mudança. Logo, o teto de 20 salários mínimos continua válido para o Sistema S.

O argumento contrário da Fazenda: o Sistema S não tem vínculo com o teto previdenciário; as leis de criação não estabelecem limite explícito de base de cálculo; a contribuição incide sobre a totalidade da folha.

20
Salários mínimos — teto defendido na tese (R$ 28.200 em mai/2026)
3,6%
Alíquota combinada típica SENAI+SESI para empresa industrial
5 anos
Prazo de recuperação retroativa se a tese for acolhida sem modulação

Simulação: quanto uma empresa pode recuperar

O impacto prático depende do perfil da folha de pagamento. O teto beneficia desproporcionalmente empresas com muitos funcionários de alta remuneração — porque é exatamente sobre os salários acima de 20 SM que a contribuição não deveria incidir.

Perfil da empresaFolha mensal (R$)Contrib. atual (3,6%)Com teto 20 SM por funcionárioEconomia mensal estimada
Indústria média — 80 funcionários, salário médio R$ 5.000R$ 400.000R$ 14.400R$ 8.100 (todos abaixo do teto)R$ 6.300
Indústria com gestores — 50 func., salário médio R$ 15.000R$ 750.000R$ 27.000R$ 10.152 (parte acima do teto)R$ 16.848
Comércio com diretores — 200 func., salário médio R$ 8.000R$ 1.600.000R$ 40.000R$ 20.304R$ 19.696

Multiplicando a economia mensal por 60 meses (5 anos retroativos), o potencial de recuperação pode chegar a centenas de milhares de reais para empresas de médio porte e a milhões para grandes empresas com folha expressiva.

Estado do julgamento no STJ — o que já foi decidido e o que falta

A 1ª e a 2ª Turmas do STJ já proferiram decisões favoráveis ao contribuinte em recursos não repetitivos sobre o teto do Sistema S, reconhecendo a limitação da base de cálculo a 20 salários mínimos. O Tema 1.390, que vai consolidar a tese sob o rito dos repetitivos (vinculante para todos os tribunais), ainda não teve data de julgamento definida no plenário da 1ª Seção.

O risco central é a modulação de efeitos: o STJ pode decidir que a tese é correta mas que produz efeitos apenas a partir de determinada data — limitando ou eliminando a retroatividade para empresas que ainda não ajuizaram. O histórico do STJ em teses tributárias de grande impacto fiscal indica que a modulação é sempre uma possibilidade quando há bilhões em jogo.

⚠ A janela está aberta — e pode fechar

Empresas que ajuizarem ação declaratória antes do julgamento definitivo do Tema 1.390 ficam protegidas da modulação — porque o processo já existia antes da decisão. Empresas que esperarem o julgamento para agir podem descobrir que a retroatividade foi modulada e que só aproveiam a tese dali em diante, sem recuperação do passado. O custo de ajuizar agora é muito menor do que o custo de perder a retroatividade.

Entidades do Sistema S com posição mais consolidada — e as que ainda têm disputa

Não há uniformidade entre as entidades. O estado da tese varia:

Como estruturar a ação — requisitos e estratégia

A ação para recuperar o excesso recolhido ao Sistema S acima do teto de 20 SM é uma ação declaratória cumulada com repetição de indébito ou mandado de segurança, ajuizada na Justiça Federal da circunscrição do contribuinte. Os passos:

  1. Levantamento do histórico de contribuições: extrair do eSocial ou das GFIPs os valores recolhidos a cada entidade nos últimos 5 anos, funcionário a funcionário, identificando o excesso sobre 20 SM por período.
  2. Cálculo do indébito com correção: o valor a recuperar é corrigido pela SELIC a partir de cada recolhimento indevido.
  3. Ajuizamento com pedido de tutela antecipada: o pedido de tutela pode incluir a autorização para recolher prospectivamente apenas sobre o teto enquanto o processo tramita — economia imediata que compensa o custo do processo.
  4. Acompanhamento do Tema 1.390: quando o STJ julgar o repetitivo, o processo individual é encerrado conforme a tese firmada — com retroatividade protegida pelo ajuizamento anterior.

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Referências

  • DL 4.048/1942 — SENAI: criação e base de custeio
  • DL 9.403/1946 e DL 9.853/1946 — SESI e SESC: leis de criação
  • DL 8.621/1946 — SENAC: base de custeio
  • Lei 8.315/1991 — SENAR: contribuição rural
  • STJ — Tema 1.390: teto de 20 salários mínimos para Sistema S (pendente de julgamento)
  • STJ — Precedentes de turmas favoráveis ao teto (1ª e 2ª Turmas, 2022–2025)
  • STF — Modulação de efeitos em teses tributárias: critérios e precedentes

Este artigo tem caráter informativo e educativo. O Tema 1.390 ainda não foi julgado sob o rito dos repetitivos — as informações refletem o estado da jurisprudência em maio de 2026 e podem ser alteradas pelo julgamento definitivo do STJ. Não constitui parecer jurídico.