A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça concluiu o julgamento do Tema Repetitivo 1.312 e fixou tese desfavorável ao contribuinte: PIS e Cofins compõem a base de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados pelo Lucro Presumido. A decisão foi unânime, não houve modulação de efeitos e a aplicação analógica da chamada Tese do Século ficou expressamente afastada.
A tese firmada é direta: as contribuições ao PIS e à Cofins compõem a base de cálculo do IRPJ e da CSLL quando apurados na sistemática do lucro presumido. O julgamento ocorreu em 11 de março de 2026, nos REsp 2.151.903/RS, 2.151.904/RS e 2.151.907/RS, sob relatoria do Ministro Paulo Sérgio Domingues, com acórdão publicado em 17 de março. O colegiado reafirmou os Temas 1.008 e 1.240, em que já havia decidido pela inclusão do ICMS e do ISS na mesma base, e assentou a lógica de ônus e bônus do regime: quem opta pela apuração simplificada não importa deduções próprias do Lucro Real. Sem modulação, a tese vale para o passado e para o futuro. Resta em aberto o Tema 1.379 do STF, que examinará a matéria em sede constitucional.
O que o STJ decidiu — e o que a decisão encerra
A controvérsia era se a empresa optante pelo Lucro Presumido podia excluir da receita bruta os valores de PIS e Cofins antes de aplicar os percentuais de presunção. A recorrente sustentava violação aos arts. 43 e 44 do Código Tributário Nacional, aos arts. 15 e 20 da Lei 9.249/1995 e ao art. 13 da Lei 9.718/1998, ao argumento de que as contribuições não configuram receita própria.
A 1ª Seção negou provimento por unanimidade. O fundamento central é a coerência interna do regime opcional: a receita bruta é o parâmetro legal de tributação no Lucro Presumido, e a presunção de lucro já embute, no próprio percentual, a estimativa de custos e despesas da atividade. Admitir exclusões pontuais equivaleria a combinar a simplicidade de um regime com as deduções do outro, distorcendo a base tributável.
Quem escolhe o Lucro Presumido adere a um modelo simplificado de apuração e, ao fazer essa escolha, aceita também as limitações próprias desse regime — sem poder importar exclusões típicas do Lucro Real.
Por se tratar de recurso repetitivo, a tese é de observância obrigatória pelas instâncias inferiores e pela Administração. O próprio relator registrou a existência de dezenas de acórdãos e de quase 1,7 mil decisões monocráticas sobre a matéria no tribunal, o que dá a dimensão do contencioso que a decisão uniformiza.
Por que a analogia com a Tese do Século não foi aceita
O argumento do contribuinte espelhava o raciocínio do Tema 69 do STF, que excluiu o ICMS da base do PIS e da Cofins por entender que o imposto estadual apenas transita pelo caixa da empresa e não constitui faturamento. O STJ afastou o transplante do precedente por uma razão de fundamento: o Tema 69 foi construído sobre o art. 195, I, "b", da Constituição, dispositivo que delimita a base das contribuições sobre o faturamento e que não se estende à apuração do IRPJ e da CSLL no regime de presunção.
| Critério | Tema 69 · STF (Tese do Século) | Tema 1.312 · STJ |
|---|---|---|
| Discussão | ICMS na base do PIS e da Cofins | PIS e Cofins na base do IRPJ e da CSLL |
| Fundamento | Art. 195, I, "b", da CF — conceito de faturamento | Legislação ordinária do Lucro Presumido — conceito de receita bruta |
| Resultado | Exclusão determinada | Inclusão mantida |
| Parte favorecida | Contribuinte | Fisco |
| Modulação de efeitos | Sim — marco em 15/03/2017, ressalvadas ações ajuizadas | Não houve |
| Efeito prático | Abriu onda de recuperação | Encerrou a expectativa de crédito |
A distinção não é formalismo. Ela define o limite de uma técnica argumentativa muito usada nos últimos anos — a de estender o raciocínio do Tema 69 a toda cadeia em que um tributo compõe a base de outro. O STJ sinalizou que a extensão depende do dispositivo que sustenta cada base de cálculo, e não da semelhança econômica entre as situações.
A lógica de ônus e bônus: os Temas 1.008 e 1.240
A decisão não surgiu isolada. O colegiado reafirmou entendimento já consolidado em dois repetitivos anteriores, nos quais havia decidido pela inclusão do ICMS e do ISS na base do IRPJ e da CSLL apurados pelo Lucro Presumido. O Tema 1.312 fecha a série: o tributo que compõe o preço permanece na receita bruta, qualquer que seja ele.
Para quem apura pelo Lucro Presumido, a consequência é conceitual antes de ser financeira. O percentual de presunção — 8% para comércio e indústria, 32% para serviços — não é uma alíquota sobre lucro real; é uma estimativa legal que substitui a escrituração de custos. Toda tentativa de depurar a base para aproximá-la do lucro efetivo esbarra na natureza do regime, que é justamente a de dispensar essa depuração.
- Prestadores de serviços (presunção de 32%) — consultorias, escritórios, clínicas sem equiparação hospitalar, tecnologia, administradoras: é onde a distorção mais pesa, porque a presunção é alta.
- Comércio e indústria (presunção de 8%) — o efeito existe, mas é proporcionalmente menor.
- Empresas com margem efetiva inferior à presumida — são as que, na prática, mais sentem a conta e as que têm maior razão para reabrir a comparação entre regimes.
Quanto pesa a decisão: referência numérica
O valor que estava em disputa corresponde ao IRPJ e à CSLL incidentes sobre a parcela de PIS e Cofins contida na receita bruta. Com a tese fixada, esse montante deixa de ser crédito potencial e passa a ser custo definitivo do regime. A ordem de grandeza, para uma prestadora de serviços:
| Variável | Exemplo — empresa de serviços | Situação após o Tema 1.312 |
|---|---|---|
| Receita bruta anual | R$ 2.000.000 | Base de partida |
| PIS/Cofins contido na receita bruta | R$ 185.000 (9,25%) | Permanece na base do IRPJ/CSLL |
| Parcela presumida sobre esse valor (32%) | R$ 59.200 | Integra o lucro presumido |
| IRPJ correspondente (15% + adicional) | ~ R$ 9.880/ano | Devido |
| CSLL correspondente (9%) | ~ R$ 5.328/ano | Devida |
| Efeito acumulado em 5 anos | ~ R$ 76.040 | Deixa de ser crédito recuperável |
Os números são ilustrativos e servem para dimensionar a ordem de grandeza, não para projetar resultado de caso concreto. O cálculo real depende do percentual de presunção da atividade, do regime de PIS/Cofins aplicável e da composição efetiva da receita — e precisa ser feito sobre os dados da empresa, com a contabilidade.
O que fazer com as ações já ajuizadas
Empresas que ajuizaram ação declaratória ou mandado de segurança na expectativa do julgamento estão, em regra, com o processo sobrestado nas instâncias de origem. Com a tese fixada em repetitivo, esses feitos tendem a ser julgados em conformidade com o precedente. Três frentes merecem decisão consciente:
- Provisões e contingências: o ativo fiscal eventualmente reconhecido com base na expectativa de êxito perdeu lastro e deve ser revisto junto à contabilidade, com efeito nas demonstrações do exercício.
- Depósitos judiciais e suspensão de exigibilidade: valores depositados tendem a ser convertidos em renda da União; quem obteve liminar para deixar de recolher precisa avaliar a exposição a multa e juros no momento da cassação.
- Sucumbência: a desistência tempestiva, quando cabível, costuma custar menos do que a continuidade de um recurso contra tese vinculante.
O que ainda resta discutir
A decisão do STJ encerra a discussão no plano infraconstitucional, que é onde a controvérsia foi delimitada. Permanece afetado o Tema 1.379 do STF, que tratará da mesma matéria sob o ângulo constitucional. A existência do tema não devolve ao contribuinte a posição anterior — enquanto não houver decisão em sentido diverso, a tese do STJ é a que vincula —, mas significa que a última palavra ainda não foi dita, e esse é um dado relevante para quem decide entre desistir e aguardar.
O deslocamento mais útil, porém, não é processual. É de gestão: a decisão reforça que o Lucro Presumido deve ser comparado com o Lucro Real por números, e não por hábito. Empresas com margem efetiva inferior à presumida, custos relevantes ou sazonalidade podem estar pagando mais imposto do que pagariam na apuração real — e essa comparação, diferentemente da tese encerrada, não depende de decisão judicial nenhuma.
Atenção ao calendário: como não houve modulação, a tese alcança períodos passados e futuros. Ações ajuizadas antes do julgamento não asseguram posição diferenciada, ao contrário do que ocorreu no Tema 69. Quem tem processo em curso deve revisar a estratégia antes da baixa dos autos.
A tese fechou.
A escolha de regime continua aberta.
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- STJ · Tema Repetitivo 1.312 — REsp 2.151.903/RS, 2.151.904/RS e 2.151.907/RS, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, 1ª Seção, julgado em 11/03/2026, acórdão publicado em 17/03/2026. Tese: as contribuições do PIS e da Cofins compõem a base de cálculo do IRPJ e da CSLL quando apuradas na sistemática do lucro presumido
- STJ · Temas 1.008 e 1.240 — inclusão do ICMS e do ISS na base do IRPJ e da CSLL no lucro presumido (precedentes reafirmados)
- STF · Tema 69 (RE 574.706) — exclusão do ICMS da base do PIS/Cofins; analogia afastada pelo STJ no Tema 1.312
- STF · Tema 1.379 — repercussão geral sobre a mesma matéria, pendente de julgamento
- Lei 9.249/1995, arts. 15 e 20, e Lei 9.430/1996 — percentuais de presunção e apuração
- Lei 9.718/1998, art. 13 — opção pelo lucro presumido
- CTN · Arts. 43 e 44 — fato gerador e base de cálculo do imposto sobre a renda
Este artigo tem caráter informativo e educativo. Não constitui parecer jurídico nem consultoria tributária. Cada caso possui características específicas que exigem análise individualizada por profissional habilitado. Para orientação sobre sua situação concreta, entre em contato.