O COMEXPRODUZIR concede crédito outorgado de 65% sobre o saldo devedor de ICMS nas saídas interestaduais de mercadoria importada — um desenho bem diferente do catarinense, que atua na entrada. A contrapartida é dura: a empresa precisa operar preponderantemente em comércio exterior, e essa preponderância é verificada.
O COMEXPRODUZIR é subprograma do PRODUZIR, instituído pela Lei estadual nº 14.186, de 27 de junho de 2002. A mecânica difere da dos regimes que reduzem a antecipação no desembaraço: aqui, o incentivo é um crédito outorgado equivalente a 65% do saldo devedor do ICMS apurado nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, ainda que destinados a consumidor final, cujo desembaraço tenha ocorrido por estrutura portuária de zona secundária localizada em Goiás.
O destinatário típico é a empresa comercial importadora — inclusive trading company — que opera exclusiva ou preponderantemente com importação de bens e mercadorias.
A concessão está condicionada a a empresa manter volume de operações de importação e exportação de, no mínimo, 95%. Essa exigência é a principal fonte de disputa administrativa e judicial em torno do benefício: o ponto controvertido costuma ser o critério de apuração — se o percentual é aferido mês a mês ou em base anual. O Tribunal de Justiça de Goiás já enfrentou a matéria em ação anulatória de débito fiscal, com prova pericial demonstrando o cumprimento do critério anual pela contribuinte.
Goiás não tem litoral. O desenho do benefício se ancora na estrutura portuária de zona secundária — portos secos e recintos alfandegados no interior do estado, onde ocorre o desembaraço. Há previsão de aplicação mesmo quando o desembaraço não ocorre por essa estrutura, em relação a mercadorias que, por força de controle sanitário específico, só possam ser desembaraçadas em zona portuária. Esse detalhe é decisivo para quem importa produtos sujeitos a anuência de órgãos sanitários.
Regimes como o catarinense atuam reduzindo o desembolso no desembaraço — beneficiam quem sofre com imobilização de caixa. O COMEXPRODUZIR atua sobre o saldo devedor da saída interestadual — beneficia quem tem margem e volume de revenda para fora do estado. Para uma operação com giro lento e poucas saídas interestaduais, o crédito outorgado rende pouco; para um distribuidor nacional operando a partir de Goiás, pode render bastante. Não existe regime melhor em abstrato: existe regime compatível com o desenho da operação.
Como os demais benefícios de ICMS convalidados, o COMEXPRODUZIR está sujeito à redução progressiva até a extinção em dezembro de 2032, dentro da transição para o IBS. Mais do que o prazo, o que altera a lógica é o princípio do destino: quando o imposto passa a ser devido onde a mercadoria é consumida, a vantagem de ter o estabelecimento em determinado estado de origem deixa de existir.
Importador com centro de distribuição no Centro-Oeste, operação predominantemente voltada ao comércio exterior e volume relevante de saídas interestaduais é o perfil natural. Quem não alcança a preponderância de 95% com folga deve considerar o risco de autuação antes do ganho nominal — o benefício perdido retroativamente costuma custar mais do que nunca tê-lo usado.
Concede crédito outorgado equivalente a 65% do saldo devedor de ICMS nas operações interestaduais com mercadorias importadas cujo desembaraço ocorreu por estrutura portuária de zona secundária no estado, nos termos da Lei nº 14.186/2002.
A empresa precisa manter volume de operações de importação e exportação de no mínimo 95%. O critério de apuração desse percentual — mensal ou anual — é a principal fonte de litígio sobre o benefício.
Pela estrutura portuária de zona secundária — portos secos e recintos alfandegados no interior do estado. Há previsão específica para mercadorias que, por controle sanitário, só possam ser desembaraçadas em zona portuária.
Depende do desenho da operação. Regimes de entrada favorecem quem sofre com imobilização de caixa no desembaraço; o crédito outorgado goiano favorece quem tem volume de saída interestadual.
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