O arrematante não herda os tributos anteriores do imóvel — isso o Tema 1.134 do STJ resolveu. Mas condomínio não é tributo, e a régua é outra: a responsabilidade do arrematante começa na assinatura do auto, não na entrega das chaves. Entre esses dois momentos pode haver meses de cotas que ele paga sem ter entrado no imóvel.
É o ponto que mais gera erro de cálculo em arrematação. As dívidas que recaem sobre um imóvel arrematado não seguem um regime único:
| Tipo de dívida | Regra | Marco |
|---|---|---|
| Tributos (IPTU, taxas) | Sub-rogam-se no preço; o arrematante não responde pelos anteriores | Art. 130, parágrafo único, do CTN + Tema 1.134 do STJ |
| Cotas condominiais | Obrigação propter rem; segue o imóvel, com marco temporal próprio | Assinatura do auto de arrematação |
Confundir as duas é o que leva o comprador a assumir que "leilão limpa tudo". Não limpa: limpa o que é tributário, na forma da lei complementar.
A jurisprudência majoritária firma que a arrematação se considera perfeita e acabada desde a data da assinatura do auto (art. 903 do CPC) — e é desse momento que passa ao arrematante a responsabilidade pelas obrigações propter rem, ainda que a imissão na posse venha em data posterior. Decisões do Tribunal de Justiça de São Paulo, alinhadas a precedentes do STJ, aplicaram exatamente essa régua a cotas vencidas entre a arrematação e a entrada efetiva no imóvel.
Para o período anterior, há decisões reconhecendo a ilegitimidade do arrematante quanto a débitos condominiais vencidos antes da expedição da carta de arrematação, e a matéria vem sendo tratada à luz da teoria da dualidade do vínculo obrigacional e da legitimidade concorrente. É ponto que depende do que consta do edital e da orientação do juízo, e que merece exame caso a caso — não conclusão automática em nenhum dos sentidos.
O Tema 1.134 invalidou a cláusula que atribui ao arrematante tributos anteriores, porque sujeição passiva tributária está sob reserva de lei complementar e edital não modifica lei complementar. Esse fundamento não alcança, pela mesma razão, obrigações de natureza não tributária — que continuam disciplinadas pelo edital e pelo direito civil. Ler o edital, aqui, não é formalidade: é onde está a informação sobre condomínio, ônus e estado do bem.
Se o atraso na imissão decorre de resistência à desocupação, há precedente admitindo a retenção de parte do remanescente do preço da hasta pública (art. 907 do CPC) para fazer frente a essas despesas — evitando que o arrematante pague e depois tenha de buscar regresso contra quem resistiu. É providência de momento: uma vez distribuído o produto da alienação, a via se estreita.
Além do condomínio a partir do auto, seguem por conta do arrematante o ITBI — cujo fato gerador é a transmissão que ele próprio realiza —, a comissão do leiloeiro, as despesas da execução exigidas para expedição da carta, os emolumentos de registro e o estado físico do imóvel, que é adquirido como se encontra.
Uma avaliação honesta soma ao valor do lance: ITBI, comissão, custas e emolumentos, estimativa de cotas condominiais do período entre o auto e a imissão provável, custo de reforma diante do estado do bem, e o tempo até a posse — que é custo de oportunidade. É essa soma, não o percentual de desconto sobre a avaliação, que diz se o negócio é bom.
Para o período posterior à arrematação, sim: a responsabilidade pelas obrigações propter rem passa ao arrematante desde a assinatura do auto, ainda que a imissão na posse ocorra depois. Quanto ao período anterior, há decisões reconhecendo a ilegitimidade do arrematante, com exame caso a caso.
Porque o art. 130, parágrafo único, do CTN e o Tema 1.134 do STJ tratam de créditos tributários, cuja sujeição passiva está sob reserva de lei complementar. Cotas condominiais são obrigação propter rem de natureza não tributária, com regime próprio.
Pelo entendimento majoritário, sim — o marco é a assinatura do auto, não a imissão. Havendo resistência à desocupação, há precedente admitindo retenção de parte do remanescente do preço (art. 907 do CPC).
ITBI, comissão do leiloeiro, despesas da execução exigidas para a carta, emolumentos de registro, cotas condominiais a partir do auto e o estado físico do imóvel, adquirido como se encontra.
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