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Imobiliário · Execução Fiscal

Comprar imóvel da PGFN: o que o Tema 1.134 mudou e o risco que sobrou

O COMPREI é a plataforma da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional que oferece à venda imóveis penhorados em execução fiscal ou dados à União em transação tributária. O atrativo não é só o preço: desde o Tema 1.134 do STJ, o arrematante não responde pelos tributos anteriores do imóvel — nem que o edital diga o contrário. O risco está em outro lugar, e quase ninguém olha para ele.

Setembro de 2026 · Leitura de 8 minutos · Portaria PGFN nº 3.050/2022 (COMPREI) · CTN, art. 130, parágrafo único · STJ, Tema 1.134 (REsp 1.914.902) · CPC, arts. 880 e 891 · Lei nº 6.830/1980 · Resolução CNJ nº 236/2016

Roteiro
  1. O que é o COMPREI e de onde vêm os imóveis
  2. A blindagem tributária: Tema 1.134 do STJ
  3. O que continua sendo do comprador
  4. O risco que quase ninguém olha: o negócio pode evaporar
  5. O preço e o piso legal
  6. Da aquisição à posse: as etapas que realmente importam
  7. A diligência mínima antes de dar o lance
  8. Por que essa modalidade exige as duas competências

1. O que é o COMPREI e de onde vêm os imóveis

O COMPREI é uma plataforma de negócios da União, gerida pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, criada pela Portaria PGFN nº 3.050, de 6 de abril de 2022. Ela oferece à venda bens dados à União em acordo de transação tributária ou penhorados em processos judiciais, na forma da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais) e do Código de Processo Civil.

A mecânica não é a do leilão tradicional. Trata-se de venda direta simplificada, operada por corretor ou leiloeiro credenciado — modelo apoiado no art. 880 do CPC, que disciplina a alienação por iniciativa particular, e regulamentado pela Resolução CNJ nº 236/2016. O intermediário credenciado conduz as fases do negócio, aproximando o imóvel do comprador.

2. A blindagem tributária: Tema 1.134 do STJ

Aqui está o ponto que transforma a modalidade. Quem compra um imóvel de forma comum assume os tributos que recaem sobre o bem, por força do art. 130 do Código Tributário Nacional — a sub-rogação é pessoal, recai sobre o adquirente. Na alienação judicial, o parágrafo único do mesmo artigo inverte a lógica: a sub-rogação é real, opera-se sobre o próprio preço.

Durante anos, editais de leilão contornaram essa regra atribuindo ao arrematante o ônus das dívidas fiscais pendentes. O Superior Tribunal de Justiça encerrou a prática ao julgar o Tema 1.134 (REsp 1.914.902, Primeira Seção, julgado em 24 de outubro de 2024), fixando que é inválida a previsão editalícia que atribua ao arrematante a responsabilidade por débitos tributários cujos fatos geradores sejam anteriores à arrematação.

O fundamento vai além do caso: o STJ qualificou a aquisição em hasta pública como originária — o comprador não recebe o bem do devedor, recebe do Estado, livre dos vínculos anteriores. Por isso a ciência ou mesmo a concordância expressa do participante com a cláusula do edital são irrelevantes: matéria de sujeição passiva tributária está sob reserva de lei complementar, e edital não modifica lei complementar.

Vale registrar a modulação: a tese se aplica aos leilões cujos editais tenham sido publicizados após a publicação da ata de julgamento, ressalvadas as ações judiciais e os pedidos administrativos então pendentes.

3. O que continua sendo do comprador

A blindagem não é total, e confundir isso custa caro:

4. O risco que quase ninguém olha: o negócio pode evaporar

A PGFN publica editais de notificação avisando os contribuintes de que seus bens estão prestes a ser disponibilizados para venda — descrito pela própria Procuradoria como a última oportunidade de negociar a dívida. O devedor que paga ou parcela retira o bem da plataforma.

Consequência prática: o interessado pode investir tempo e diligência sobre um imóvel que sai da vitrine antes da conclusão do negócio, porque o executado regularizou a pendência. Não é falha do sistema — é o desenho dele, cuja finalidade primeira é arrecadar, não vender imóvel.

5. O preço e o piso legal

Na alienação judicial não se admite preço vil, assim entendido o lance manifestamente desproporcional à avaliação. O art. 891 do CPC determina que o juiz fixe o percentual mínimo, que não poderá ser inferior a cinquenta por cento da avaliação — na prática, os juízos costumam fixar patamares entre cinquenta e sessenta por cento, conforme as circunstâncias. O desconto existe, mas dentro de uma moldura legal, e a avaliação constante do processo é o parâmetro a conferir.

6. Da aquisição à posse: as etapas que realmente importam

Concluído o pagamento, expede-se a carta de arrematação, que é levada a registro na matrícula do imóvel. Estando o bem ocupado, o adquirente pode requerer ao juízo da execução a imissão na posse. Esse é o ponto em que a diferença entre um bom e um mau negócio costuma aparecer: imóvel ocupado por terceiro com título discutível, ou por antigo proprietário resistente, transforma prazo de retorno em incerteza processual.

7. A diligência mínima antes de dar o lance

8. Por que essa modalidade exige as duas competências

Comprar da PGFN é uma operação imobiliária cuja matéria-prima é processual e tributária: a origem do bem está numa execução fiscal, a segurança do preço depende de uma tese do CTN, e a entrega efetiva depende de um incidente processual. Analisar só o imóvel, sem ler o processo, é avaliar metade do negócio — e é exatamente a metade que costuma esconder o problema.

Perguntas frequentes

O que é o COMPREI da PGFN?

É a plataforma de negócios da União gerida pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, criada pela Portaria PGFN nº 3.050/2022, que oferece à venda bens dados à União em transação ou penhorados em processos judiciais, por venda direta simplificada com corretor ou leiloeiro credenciado.

Quem compra imóvel em leilão herda as dívidas de IPTU?

Não. Pelo art. 130, parágrafo único, do CTN, os créditos tributários sub-rogam-se no preço. O STJ fixou no Tema 1.134 (REsp 1.914.902) que é inválida a cláusula de edital que atribua ao arrematante a responsabilidade por débitos anteriores à arrematação.

O ITBI também está dispensado na arrematação?

Não. O ITBI é devido pelo arrematante, porque o fato gerador é a transmissão que ele próprio realiza — não se trata de dívida anterior do antigo proprietário.

O imóvel pode sair da plataforma antes da venda?

Pode. A PGFN notifica os devedores de que os bens estão prestes a ser ofertados, como última oportunidade de negociar a dívida. Quitada ou parcelada a pendência, o bem é retirado da venda.

Existe limite mínimo para o lance?

Sim. Não se admite preço vil, e o art. 891 do CPC determina que o percentual mínimo fixado pelo juiz não pode ser inferior a cinquenta por cento da avaliação.

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