O ISS fixo por profissional habilitado, do Decreto-Lei nº 406/1968, é o regime mais vantajoso que uma sociedade médica pode ter — e é o mais atacado pelos municípios, que costumam desenquadrar a clínica alegando caráter empresarial. A discussão tem prazo: o regime é revogado com a entrada plena do novo sistema.
A regra geral do ISS é a incidência sobre o preço do serviço, com alíquota municipal entre 2% e 5%, na forma da LC nº 116/2003. Para as sociedades de profissionais, porém, subsiste o regime especial do Decreto-Lei nº 406/1968: o imposto é calculado em valor fixo por profissional habilitado, independentemente do faturamento.
A diferença econômica é enorme em clínica de alto volume — e é exatamente por isso que os municípios fiscalizam o enquadramento com rigor.
O regime pressupõe sociedade de profissionais que prestam serviço em caráter pessoal, com responsabilidade pessoal, e não sob forma empresarial. Os fundamentos recorrentes de desenquadramento municipal são:
O desenquadramento normalmente é retroativo: o município reconstitui o ISS como se sempre tivesse sido devido sobre o preço do serviço, acrescido de multa e juros, sobre o período não decadente. A defesa se apoia na demonstração fática da pessoalidade da prestação e na natureza dos serviços efetivamente executados — prova que precisa existir desde o início da operação.
Para a clínica com mais de uma unidade, ou que atende em hospital de terceiro, soma-se a discussão sobre o município competente para exigir o imposto — matéria de disputa frequente entre municípios, que pode gerar cobrança dupla sobre o mesmo fato.
A transição para o IBS e a CBS substitui o ISS. O regime de valor fixo do Decreto-Lei nº 406/1968 e a própria LC nº 116/2003 são revogados com a implantação plena do novo sistema, a partir de 1º de janeiro de 2033. Ou seja: a tese da sociedade uniprofissional continua valendo e vale a pena defendê-la enquanto durar — mas nenhuma estrutura societária deve ser desenhada hoje contando com ela para depois dessa data.
No novo sistema, o tratamento da clínica passa a depender do enquadramento entre a redução de 60% para serviços de saúde e a de 30% para profissões intelectuais regulamentadas — critério de natureza completamente diferente do que rege o ISS fixo hoje. Quem se planeja com antecedência migra a discussão; quem não se planeja descobre a mudança com o passivo formado.
É o regime do Decreto-Lei nº 406/1968, em que o ISS é calculado em valor fixo por profissional habilitado, em vez de incidir sobre o preço do serviço — aplicável a sociedades de profissionais que prestam serviço em caráter pessoal.
Sócio não habilitado, caráter empresarial da atividade, terceirização da atividade-fim ou prestação por profissionais que não são sócios, entre outros fundamentos ligados à perda da pessoalidade.
Dificilmente. Os requisitos são opostos: o ISS fixo exige caráter pessoal e não empresarial, enquanto a equiparação hospitalar exige sociedade empresária de fato. Escolher qual tese perseguir é decisão estratégica.
Sim. O ISS é substituído pelo IBS e pela CBS, e o regime do Decreto-Lei nº 406/1968, como a LC nº 116/2003, é revogado com a implantação plena do novo sistema, a partir de 1º de janeiro de 2033.
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