Existem duas reduções diferentes na reforma que alcançam médicos, e confundi-las custa caro: serviços de saúde têm redução de 60% da alíquota do IBS e da CBS; serviços de profissões intelectuais regulamentadas têm 30%. Nenhuma das duas significa alíquota de 60% ou 30% — é desconto sobre a alíquota de referência.
A EC nº 132/2023 e a LC nº 214/2025 criam a CBS, de competência federal, que substitui PIS e Cofins, e o IBS, de competência compartilhada entre estados, municípios e Distrito Federal, que substitui ICMS e ISS. Para a clínica, o efeito direto é que o ISS municipal — com toda a discussão de sociedade uniprofissional e local de incidência — deixa de existir ao fim da transição.
| Tratamento | Base legal | Alcance |
|---|---|---|
| Redução de 60% | Arts. 128 a 134 da LC nº 214/2025; serviços listados em anexo, classificados pela NBS | Serviços de saúde, dispositivos médicos e medicamentos |
| Redução de 30% | Art. 127 da LC nº 214/2025 | Serviços de profissões intelectuais regulamentadas |
A leitura correta: o percentual reduz a alíquota que seria aplicável, não fixa a alíquota nesse valor. Com alíquota de referência hipotética em torno de 27%, a redução de 60% levaria a carga a cerca de 11%, e a de 30%, a algo próximo de 19% — números ilustrativos que dependem da alíquota que vier a ser efetivamente fixada.
O novo sistema é de não cumulatividade ampla: a empresa debita na venda e credita nas compras tributadas. O problema, para serviço de saúde, é aritmético — folha de pagamento não gera crédito, e folha é o principal custo de uma clínica. Aluguel, energia e serviços de terceiros geram crédito em medida limitada.
Por isso a conta não se resolve olhando só a alíquota nominal reduzida: para operação muito intensiva em mão de obra, a troca de um regime cumulativo de carga nominal enxuta por um regime não cumulativo com base ampla pode consumir parte do ganho da redução. O resultado depende da estrutura de custos de cada estabelecimento.
Hospitais e entidades beneficentes de assistência social sem fins lucrativos podem ser alcançados pela imunidade, nos termos do art. 9º, III, da LC nº 214/2025, combinado com o art. 14 do Código Tributário Nacional — com base constitucional no art. 150, VI, "c", e no art. 195, § 7º, da Constituição. A imunidade, porém, não alcança as aquisições da entidade, o que preserva carga na entrada.
A transição é longa e escalonada, com o novo sistema convivendo com o antigo até a substituição plena. Dois marcos importam ao planejamento da clínica: o início da cobrança efetiva na fase de transição e a revogação definitiva do ISS e do regime de valor fixo a partir de 2033.
A providência de maior retorno é mapear a receita por tipo de serviço e testar o enquadramento de cada linha contra as listas legais — antes de a cobrança começar, não depois. Em paralelo, vale revisar a estrutura de custos para identificar o que passará a gerar crédito, já que é essa composição, e não a alíquota, que define o resultado final.
A LC nº 214/2025 prevê redução de 60% das alíquotas do IBS e da CBS sobre serviços de saúde, dispositivos médicos e medicamentos listados em anexo e classificados pela Nomenclatura Brasileira de Serviços (arts. 128 a 134).
Depende da natureza do serviço faturado. Serviços de saúde listados em anexo têm 60%; serviços de profissões intelectuais regulamentadas têm 30% (art. 127). São regimes distintos e o enquadramento não decorre do CNAE nem do diploma do sócio.
Não. É desconto sobre a alíquota de referência. Com alíquota hipotética em torno de 27%, a redução de 60% levaria a carga a cerca de 11% — valor ilustrativo, dependente da alíquota que vier a ser fixada.
Porque o novo sistema é não cumulativo e a folha de pagamento, principal custo de uma clínica, não gera crédito. O resultado depende da estrutura de custos de cada estabelecimento.
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