Em junho de 2023, o Rio de Janeiro sancionou a Lei 10.028/2023 — a primeira lei estadual do Brasil dedicada exclusivamente à reciclagem de embarcações e ativos marítimos offshore. O texto final chegou menor do que o projeto original: artigos relevantes sobre incentivos fiscais de ICMS e o Fundo de Emergência foram vetados pelo governador. Mas o que sobrou tem valor real e pouco explorado pelo setor.
O contexto: por que o Rio de Janeiro legislou sobre isso
O Rio de Janeiro é o maior hub marítimo e de óleo e gás do Brasil. A Baía de Guanabara abriga dezenas de embarcações abandonadas. Niterói e outros municípios fluminenses têm estaleiros com capacidade ociosa. A ANP estima que os investimentos em descomissionamento offshore na próxima década superem R$ 50 bilhões — e grande parte das plataformas e embarcações de suporte está sediada no RJ.
A Lei 10.028/2023 nasceu da iniciativa da deputada estadual Célia Jordão e tem como objetivo explícito integrar a reciclagem naval à Política de Incentivo à Economia do Mar do Estado (Lei Estadual 9.466/2021), posicionando o Rio de Janeiro como referência nacional nessa atividade.
Segundo a ANP, apenas nos próximos anos, 26 unidades da Petrobras serão descomissionadas. O Rio de Janeiro quer que essa desmontagem aconteça em estaleiros fluminenses — não na Ásia. A lei é o primeiro instrumento legal para criar esse ambiente favorável.
O que a lei aprovada estabelece — artigo por artigo
Plano Estratégico da Economia do Mar (Art. 1º e 2º): o Poder Executivo estadual fica obrigado a implementar um Plano Estratégico que contemple atividades de reciclagem de embarcações, reutilização de materiais e gestão dos ativos marítimos descomissionados — integrando isso ao desenvolvimento econômico e social do estado.
Acesso aos benefícios da Lei 4.178/2003 (Art. 3º): as empresas de reciclagem naval passam a ter acesso explícito aos incentivos fiscais da Lei Estadual 4.178/2003, que já concedia benefícios de ICMS para empresas de reciclagem de vidro, plástico, papel, pneu e metal. Os principais benefícios dessa lei incluem: crédito presumido de ICMS nas saídas de produtos reciclados; diferimento do ICMS nas importações de máquinas e equipamentos para o ativo fixo; diferimento do ICMS na aquisição de equipamentos, peças e materiais para uso nas atividades.
Simplificação do licenciamento ambiental (Art. 6º): estaleiros que já possuem licença ambiental para construção, reparo e manutenção de embarcações podem solicitar aos órgãos ambientais a extensão da licença existente para incluir atividades de desmontagem — sem necessidade de novo processo de licenciamento completo. Condicionado à apresentação de plano de instalação para reciclagem, políticas de responsabilidade socioambiental e cumprimento das normas ISO 9002, ISO 14000 e NR 34.
Tramitação prioritária de projetos (Art. 7º e 8º): projetos e investimentos relacionados ao APL (Arranjo Produtivo Local) de reciclagem de embarcações do Estado ficam sujeitos a regime de tramitação prioritária nos órgãos estaduais. Os projetos de remoção de embarcações de áreas de interesse ambiental — como a Baía de Guanabara — têm prioridade reforçada.
O que foi vetado — e por quê isso importa
O projeto original (PL 6.513/2022) era mais ambicioso. O governador vetou quatro dispositivos relevantes, com justificativas que revelam os limites da lei e as batalhas que ainda estão por vir.
Art. 5º — Tratamento Tributário Especial de ICMS: o artigo criava um regime especial de ICMS para empresas de descomissionamento e reciclagem naval — a joia da coroa do projeto. O governador vetou sob o argumento de que criaria renúncia de receita incompatível com o Regime de Recuperação Fiscal do estado e com o marco legal federal. Impacto: empresas do setor ficam restritas aos benefícios gerais da Lei 4.178/2003, sem o regime diferenciado específico para o setor naval.
Art. 12 — Fundo FERAMAR: o Fundo de Emergência para Remoção de Ativos Marítimos — que receberia 30% de sua capitalização do Fundo Soberano estadual — foi vetado. O objetivo era financiar a remoção de embarcações abandonadas da Baía de Guanabara, área de alto interesse ambiental. Impacto: a remoção de embarcações abandonadas permanece sem fonte de financiamento dedicada.
Incisos sobre propriedade e indenização: vetados por conflito com o Código Civil e com a necessidade de regulamentação pelo Executivo.
⚠️ Tese jurídica relevante: O veto ao Art. 5º (ICMS especial) e ao Art. 12 (FERAMAR) pode ser contestado pela via legislativa — a ALERJ pode derrubar vetos por maioria absoluta. O setor ainda não articulou essa derrubada. Para empresas que dependem de incentivos tributários mais robustos, a luta legislativa continua sendo o caminho.
Os benefícios da Lei 4.178/2003 aplicáveis ao setor naval
Com a remissão expressa da Lei 10.028/2023 à Lei 4.178/2003, as empresas de reciclagem naval no RJ têm acesso a um conjunto de benefícios que existem há mais de 20 anos mas eram aplicados principalmente à reciclagem de materiais convencionais. A extensão ao setor naval é nova e ainda pouco estruturada na prática.
Os principais benefícios da Lei 4.178/2003 para empresas de reciclagem de metal — que se aplica diretamente ao aço, alumínio e cobre das embarcações — são o crédito presumido de ICMS equivalente à alíquota incidente sobre saídas interestaduais e internas de produtos reciclados; o diferimento do ICMS nas importações de máquinas e equipamentos destinados ao ativo fixo; e o diferimento do ICMS nas aquisições internas de equipamentos e materiais.
Os benefícios vigoram por até 10 anos a partir do ato concessivo e estão condicionados ao cumprimento de metas de emprego — a empresa não pode usar os incentivos em programas de demissão.
| Benefício | Base legal | Situação após Lei 10.028/2023 |
|---|---|---|
| Crédito presumido ICMS nas saídas de produtos reciclados | Lei 4.178/2003 | Aplicável ao setor naval — acesso expresso |
| Diferimento ICMS na importação de máquinas (ativo fixo) | Lei 4.178/2003 | Aplicável — diferimento para momento da alienação |
| Diferimento ICMS aquisição interna de equipamentos | Lei 4.178/2003 | Aplicável — diferimento para saída dos bens |
| ICMS especial para descomissionamento naval | Art. 5º PL 6.513/2022 | Vetado — não vigente |
| FERAMAR — financiamento de remoção de abandonados | Art. 12 PL 6.513/2022 | Vetado — não vigente |
| Simplificação licenciamento ambiental | Art. 6º Lei 10.028/2023 | Vigente — extensão de licença existente |
O que fazer com esse arcabouço agora
A Lei 10.028/2023 não entrega tudo que o setor precisa — mas entrega mais do que a maioria dos estaleiros e armadores do RJ está usando. Três oportunidades concretas que merecem estruturação imediata:
1. Habilitação à Lei 4.178/2003. Empresas de reciclagem de metais navais que ainda não se habilitaram formalmente aos benefícios da Lei 4.178/2003 estão perdendo créditos de ICMS e diferimentos que poderiam reduzir significativamente o custo tributário das operações. A habilitação exige processo junto à Sefaz-RJ e é cumulável com outros benefícios federais.
2. Aproveitamento da simplificação de licenciamento. Estaleiros com licença ambiental vigente para construção e reparo podem solicitar agora a extensão para desmontagem — sem novo EIA. É uma vantagem competitiva real sobre novos entrantes que precisarão de processo completo.
3. Monitoramento da derrubada dos vetos. O Art. 5º (ICMS especial) e o Art. 12 (FERAMAR) ainda podem ser restabelecidos pela ALERJ. Empresas que participam de associações setoriais têm interesse direto em articular essa derrubada — a janela legislativa está aberta.
Trabalhamos para quem construiu
algo que vale proteger.
A Lei 10.028/2023 abriu uma janela de oportunidades tributárias e regulatórias para o setor naval fluminense. Estruturar corretamente a habilitação aos benefícios — e monitorar os desenvolvimentos legislativos — é o que separa quem captura valor de quem apenas observa. Diagnóstico gratuito — presencial na Barra da Tijuca ou por videochamada.
💬 Falar no WhatsAppReferências
- Lei Estadual RJ nº 10.028/2023 — Reciclagem de embarcações e ativos marítimos offshore no RJ
- PL 6.513/2022 — Projeto original (ALERJ) — inclui dispositivos vetados
- Lei Estadual RJ nº 4.178/2003 — Incentivos fiscais para indústrias de reciclagem
- Lei Estadual RJ nº 9.466/2021 — Política de Incentivo à Economia do Mar
- Portaria Estadual RJ e Decreto regulamentador do Art. 6º (licenciamento ambiental simplificado)
- Lei 15.394/2026 — Incentivos federais de PIS/Cofins para reciclagem
- ANP — Estimativa de R$ 50 bilhões em descomissionamento offshore no RJ (2020-2040)
Este artigo tem caráter informativo e educativo. Não constitui parecer jurídico nem consultoria tributária. Cada caso exige análise individualizada por profissional habilitado.