O Paraná opera em dois níveis: um benefício de prateleira, previsto no próprio regulamento do ICMS, que reduz o desembolso no desembaraço a 6% para o importador comercial — e um programa negociado, o Paraná Competitivo, que zera o ICMS na entrada mas exige projeto de investimento, faturamento mínimo e compromisso com o estado.
Diferente de estados que concentram tudo em um regime, o Paraná oferece duas portas com exigências muito distintas. A primeira está no Regulamento do ICMS e se aplica por enquadramento, sem projeto. A segunda é o programa Paraná Competitivo, com concessão mediante análise de projeto. Escolher entre elas é a primeira decisão de quem avalia importar pelo estado.
Para estabelecimentos comerciais e não industriais contribuintes do ICMS que importam mercadorias ou bens do ativo permanente por meio dos Portos de Paranaguá e de Antonina e de aeroportos paranaenses, com desembaraço no estado, o imposto a recolher no desembaraço corresponde à aplicação de 6% sobre a base de cálculo da importação. A diferença entre esse valor e o que resultaria da alíquota própria fica diferida, incorporando-se ao imposto devido na saída subsequente.
Há tratamento próprio para o estabelecimento industrial que importa matéria-prima, material intermediário ou secundário, inclusive embalagem, para uso no processo produtivo, na forma de crédito presumido — percentual que foi reduzido de 6% para 4% pelo Decreto nº 6.276/2017, com a delimitação expressa de que a aplicação do benefício não pode resultar em carga tributária inferior a 8%.
O programa, disciplinado pelo Decreto nº 7.721/2024, é voltado a empresas que revendem mercadoria importada por portos e aeroportos paranaenses com desembaraço no estado. Os benefícios são mais agressivos: diferimento do ICMS na importação — sem desembolso no desembaraço — somado a crédito presumido nas vendas.
A contrapartida é proporcional. A empresa precisa apresentar projeto de implantação de nova unidade, expansão, diversificação ou reativação de estabelecimento, comprometer-se com investimento mínimo de R$ 360 mil no projeto e com faturamento anual mínimo projetado de R$ 4,8 milhões, além de estar no regime normal de tributação.
| Via | No desembaraço | Exigência de projeto |
|---|---|---|
| Regulamento (comercial) | 6% sobre a base | Não |
| Paraná Competitivo | Diferimento (sem desembolso) | Sim — investimento e faturamento mínimos |
Sob o Paraná Competitivo, referências de mercado situam a carga efetiva de ICMS na venda em torno de 2,5% nas operações sujeitas à alíquota interestadual de 4%, e próxima de 2,9% nas operações sujeitas a 7% ou 12% com mercadoria sem similar nacional (lista Camex). Como em qualquer programa mediante projeto, o resultado efetivo depende do termo concedido.
As operações realizadas por estabelecimento enquadrado no Simples Nacional foram excluídas do tratamento concedido ao estabelecimento industrial que importa pelos portos e aeroportos paranaenses, por força do Decreto nº 6.276/2017 — que também revogou o dispositivo que obrigava esses contribuintes ao pagamento no desembaraço. O Paraná Competitivo, por sua vez, exige regime normal de tributação.
Paranaguá e Antonina formam um complexo portuário de peso nacional, com forte vocação para granéis e conexão rodoviária consolidada com o Sul e o Sudeste. Para operação cujo destino final é essa região, a conta logística pode favorecer o Paraná mesmo em comparações tributárias equilibradas — e o inverso vale para quem distribui majoritariamente no Norte ou Nordeste.
Ambas as portas estão sujeitas à redução progressiva dos benefícios de ICMS até a extinção em dezembro de 2032. O ponto de atenção específico do Paraná Competitivo é o compromisso assumido no projeto: obrigações de investimento e faturamento que se estendem por anos, firmadas em troca de um benefício que encolhe no mesmo período, merecem leitura cuidadosa da cláusula de revisão.
Para estabelecimento comercial contribuinte, o regulamento prevê recolhimento equivalente a 6% sobre a base de cálculo no desembaraço, ficando diferida a diferença para a saída subsequente.
Programa do Decreto nº 7.721/2024 que concede diferimento do ICMS na importação e crédito presumido nas vendas, mediante projeto com investimento mínimo de R$ 360 mil e faturamento anual mínimo projetado de R$ 4,8 milhões.
Sim, para o crédito presumido do estabelecimento industrial que importa insumos: o Decreto nº 6.276/2017 reduziu o percentual de 6% para 4% e fixou que a aplicação não pode resultar em carga inferior a 8%.
Não no tratamento concedido ao estabelecimento industrial importador, do qual foi excluída pelo Decreto nº 6.276/2017. O Paraná Competitivo também exige regime normal de tributação.
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