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Comércio Exterior · Regimes Estaduais

Importar pelo Paraná: a porta de prateleira e a porta negociada

O Paraná opera em dois níveis: um benefício de prateleira, previsto no próprio regulamento do ICMS, que reduz o desembolso no desembaraço a 6% para o importador comercial — e um programa negociado, o Paraná Competitivo, que zera o ICMS na entrada mas exige projeto de investimento, faturamento mínimo e compromisso com o estado.

Setembro de 2026 · Leitura de 7 minutos · RICMS/PR · Decreto PR nº 7.721/2024 (Paraná Competitivo) · Decreto PR nº 6.276/2017

Roteiro
  1. Dois caminhos, não um
  2. A porta de prateleira: o benefício do regulamento
  3. A porta negociada: Paraná Competitivo
  4. A ordem de grandeza da carga final
  5. Quem está excluído
  6. O que pesa além do imposto
  7. E depois de 2032

1. Dois caminhos, não um

Diferente de estados que concentram tudo em um regime, o Paraná oferece duas portas com exigências muito distintas. A primeira está no Regulamento do ICMS e se aplica por enquadramento, sem projeto. A segunda é o programa Paraná Competitivo, com concessão mediante análise de projeto. Escolher entre elas é a primeira decisão de quem avalia importar pelo estado.

2. A porta de prateleira: o benefício do regulamento

Para estabelecimentos comerciais e não industriais contribuintes do ICMS que importam mercadorias ou bens do ativo permanente por meio dos Portos de Paranaguá e de Antonina e de aeroportos paranaenses, com desembaraço no estado, o imposto a recolher no desembaraço corresponde à aplicação de 6% sobre a base de cálculo da importação. A diferença entre esse valor e o que resultaria da alíquota própria fica diferida, incorporando-se ao imposto devido na saída subsequente.

Há tratamento próprio para o estabelecimento industrial que importa matéria-prima, material intermediário ou secundário, inclusive embalagem, para uso no processo produtivo, na forma de crédito presumido — percentual que foi reduzido de 6% para 4% pelo Decreto nº 6.276/2017, com a delimitação expressa de que a aplicação do benefício não pode resultar em carga tributária inferior a 8%.

Repare no piso de 8%: é uma trava que não existe em regimes como o catarinense. Ela impede que a combinação de benefícios leve a carga industrial abaixo daquele patamar — e muda a conta de quem projetou economia maior.

3. A porta negociada: Paraná Competitivo

O programa, disciplinado pelo Decreto nº 7.721/2024, é voltado a empresas que revendem mercadoria importada por portos e aeroportos paranaenses com desembaraço no estado. Os benefícios são mais agressivos: diferimento do ICMS na importação — sem desembolso no desembaraço — somado a crédito presumido nas vendas.

A contrapartida é proporcional. A empresa precisa apresentar projeto de implantação de nova unidade, expansão, diversificação ou reativação de estabelecimento, comprometer-se com investimento mínimo de R$ 360 mil no projeto e com faturamento anual mínimo projetado de R$ 4,8 milhões, além de estar no regime normal de tributação.

4. A ordem de grandeza da carga final

Sob o Paraná Competitivo, referências de mercado situam a carga efetiva de ICMS na venda em torno de 2,5% nas operações sujeitas à alíquota interestadual de 4%, e próxima de 2,9% nas operações sujeitas a 7% ou 12% com mercadoria sem similar nacional (lista Camex). Como em qualquer programa mediante projeto, o resultado efetivo depende do termo concedido.

5. Quem está excluído

As operações realizadas por estabelecimento enquadrado no Simples Nacional foram excluídas do tratamento concedido ao estabelecimento industrial que importa pelos portos e aeroportos paranaenses, por força do Decreto nº 6.276/2017 — que também revogou o dispositivo que obrigava esses contribuintes ao pagamento no desembaraço. O Paraná Competitivo, por sua vez, exige regime normal de tributação.

6. O que pesa além do imposto

Paranaguá e Antonina formam um complexo portuário de peso nacional, com forte vocação para granéis e conexão rodoviária consolidada com o Sul e o Sudeste. Para operação cujo destino final é essa região, a conta logística pode favorecer o Paraná mesmo em comparações tributárias equilibradas — e o inverso vale para quem distribui majoritariamente no Norte ou Nordeste.

7. E depois de 2032

Ambas as portas estão sujeitas à redução progressiva dos benefícios de ICMS até a extinção em dezembro de 2032. O ponto de atenção específico do Paraná Competitivo é o compromisso assumido no projeto: obrigações de investimento e faturamento que se estendem por anos, firmadas em troca de um benefício que encolhe no mesmo período, merecem leitura cuidadosa da cláusula de revisão.

Perguntas frequentes

Qual o ICMS na importação pelo Porto de Paranaguá?

Para estabelecimento comercial contribuinte, o regulamento prevê recolhimento equivalente a 6% sobre a base de cálculo no desembaraço, ficando diferida a diferença para a saída subsequente.

O que é o Paraná Competitivo?

Programa do Decreto nº 7.721/2024 que concede diferimento do ICMS na importação e crédito presumido nas vendas, mediante projeto com investimento mínimo de R$ 360 mil e faturamento anual mínimo projetado de R$ 4,8 milhões.

Existe piso de carga tributária no benefício paranaense?

Sim, para o crédito presumido do estabelecimento industrial que importa insumos: o Decreto nº 6.276/2017 reduziu o percentual de 6% para 4% e fixou que a aplicação não pode resultar em carga inferior a 8%.

Empresa do Simples Nacional pode usar o benefício do Paraná?

Não no tratamento concedido ao estabelecimento industrial importador, do qual foi excluída pelo Decreto nº 6.276/2017. O Paraná Competitivo também exige regime normal de tributação.

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