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Tributário

Pousada na reforma tributária: IBS e CBS dentro ou fora do Simples em 2027

A pousada que está no Simples Nacional pode, a partir de 2027, tirar o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) da guia única e apurá-los pelo regime regular, com a redução de 40% da hotelaria e crédito sobre o que compra. A escolha tem prazo, tem volta limitada e tem uma armadilha: o hóspede empresa não aproveita crédito da diária em nenhum dos dois caminhos. Quem decide olhando só para o valor do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS) decide mal.

Setembro de 2026 · Leitura de 11 minutos · LC nº 214/2025, arts. 253, 278, 281 e 283 · LC nº 123/2006 · Resolução CGSN nº 186/2026

Sumário
  1. Pousada no Simples: IBS e CBS dentro ou fora do DAS
  2. O que a hotelaria ganhou na LC 214/2025
  3. A opção: IBS e CBS dentro ou fora do DAS
  4. Os prazos que já correm
  5. A armadilha do crédito do hóspede empresa
  6. Como fazer a conta: um exemplo
  7. E a pousada no lucro presumido?
  8. Casas de temporada no mesmo terreno

1. Pousada no Simples: IBS e CBS dentro ou fora do DAS

A pousada do Simples tem duas saídas para 2027. Pode manter tudo no DAS, e aí segue as tabelas do Simples sem a redução do regime específico. Ou pode recolher IBS e CBS por fora, no regime regular, pagando 60% da alíquota de referência (redução de 40% do art. 281 da Lei Complementar (LC) 214/2025) e abatendo o crédito dos tributos embutidos nas compras. O caminho regular compensa quando a pousada compra muito de fornecedores formais: reforma, energia, enxoval, manutenção, equipamentos. Quando a receita é quase toda margem e mão de obra, o DAS tende a vencer. Não existe resposta de prateleira; existe uma conta que precisa ser feita com os números da própria pousada.

2. O que a hotelaria ganhou na LC 214/2025

A LC nº 214/2025 criou um regime específico para bares, restaurantes, hotelaria, parques de diversão e temáticos e agências de turismo. Para a hotelaria, três dispositivos definem o jogo:

O calendário importa. Em 2026, IBS e CBS são destacados na nota com alíquotas de teste e sem recolhimento, desde que as obrigações acessórias sejam cumpridas (art. 348). Em 2027, Programa de Integração Social (PIS) e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) são extintos e a CBS entra plena. O IBS começa a substituir o Imposto sobre Serviços (ISS) de forma gradual a partir de 2029, e o ISS desaparece em 2033. A decisão de 2027, portanto, é sobretudo uma decisão sobre a CBS, e ela se repete a cada janela.

3. A opção: IBS e CBS dentro ou fora do DAS

A Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) nº 186/2026 regulamentou, pela primeira vez, a opção do optante do Simples por apurar e recolher IBS e CBS pelo regime regular. A pousada continua no Simples para Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), contribuição previdenciária patronal e ISS. Só as parcelas de IBS e CBS saem da guia única.

Sair do DAS para IBS e CBS não é sair do Simples. A pousada mantém o regime simplificado para os demais tributos e passa a conviver com dois sistemas de apuração. Isso exige nota fiscal com destaque correto, escrituração dos créditos e controle de fornecedores, rotina que muitas pousadas pequenas ainda não têm.

Há uma trava de saída que pouca gente lê. A LC nº 214/2025 veda o retorno ao recolhimento pelo DAS para quem recebeu ressarcimento de créditos de IBS e CBS no ano-calendário corrente ou anterior. A pousada que opta, acumula crédito com uma reforma grande e pede a devolução fica presa ao regime regular pelo período seguinte, mesmo que a conta tenha virado.

4. Os prazos que já correm

A armadilha do calendário: quem optou em setembro sem fazer a conta tem até 30 de novembro para desfazer, e o cancelamento é irretratável. Quem não optou e descobre depois que compensaria perde o primeiro semestre inteiro de 2027 e só volta a ter janela em março. O Microempreendedor Individual (MEI) (Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos do Simples Nacional (SIMEI)) está fora dessas regras.

5. A armadilha do crédito do hóspede empresa

Em quase todo setor, o argumento mais forte para tirar IBS e CBS do DAS é o cliente empresarial. Fora do Simples, a empresa compradora toma crédito integral do tributo destacado; dentro, o crédito é limitado ao que foi recolhido na guia. Por isso o fornecedor de empresas costuma sair do DAS para não perder cliente.

Na pousada, esse argumento não existe. O art. 283 da LC nº 214/2025 veda o crédito ao adquirente de serviços de hotelaria, qualquer que seja o regime do prestador. A pousada que hospeda equipes de empresas, a que vive de viagem corporativa e a que recebe turista pessoa física estão na mesma posição: o cliente não aproveita nada. A decisão depende exclusivamente do lado das compras da própria pousada.

A doutrina já aponta que a vedação do art. 283 tensiona a não cumulatividade ampla do art. 156-A, §1º, VIII, da Constituição. Pode vir a ser discutida judicialmente, mas hoje é lei vigente e deve entrar na conta como está.

6. Como fazer a conta: um exemplo

O exemplo abaixo é hipotético e mostra a lógica do regime já completo, depois da transição. A alíquota de referência ainda não foi fixada pelo Senado; o número usado serve só para ilustrar.

Uma pousada fatura R$ 1,2 milhão por ano em diárias. Compra R$ 400 mil por ano em bens e serviços tributados de fornecedores do regime regular: energia, lavanderia, enxoval, manutenção, parte da reforma. Supondo alíquota de referência combinada de 28%:

Esse valor líquido é comparado com a parcela de IBS e CBS que a mesma pousada pagaria dentro do DAS, na faixa de faturamento dela. A comparação tem três pontos de erro frequentes:

7. E a pousada no lucro presumido?

Para a pousada fora do Simples, não há escolha: a partir de 2027 ela apura a CBS no regime regular, com a redução de 40% da hotelaria e crédito sobre as compras, no lugar do PIS e da Cofins cumulativos. A pergunta aqui é outra: vale a pena entrar no Simples para 2027? A janela de ingresso coincidiu com a de setembro de 2026. Para quem não entrou, a comparação volta na próxima oportunidade de opção, e deve considerar que o IRPJ e a CSLL do presumido não mudam com a reforma do consumo.

8. Casas de temporada no mesmo terreno

É comum, no litoral, a pousada dividir o terreno com casas alugadas por plataforma. A LC nº 214/2025, art. 253, trata a locação residencial de até 90 dias ininterruptos pelas mesmas regras da hotelaria, mas só quando o locador é contribuinte do regime regular. A pessoa física só entra nessa condição se, no ano anterior, teve receita de locação acima de R$ 240 mil e mais de três imóveis distintos (art. 251, §1º, I, aplicado à temporada pelos §§1º e 2º do art. 253, incluídos pela LC nº 227/2026). O tema está detalhado em Airbnb na reforma tributária. Quando as casas estão no CNPJ da pousada, elas seguem a apuração da pousada. Quando estão no nome do sócio, a conta é separada, e misturar as duas coisas é a origem de boa parte dos problemas de fiscalização em destinos turísticos.

Perguntas frequentes

Pousada do Simples Nacional tem a redução de 40% da hotelaria?

Só se recolher Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) pelo regime regular, fora do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS). A redução de 40% do art. 281 da Lei Complementar (LC) 214/2025 foi desenhada para quem apura os dois tributos no regime regular. A pousada que mantém tudo na guia única segue as tabelas do Simples, sem aplicar a redução do regime específico da hotelaria.

Perdi o prazo de setembro de 2026. Ainda posso recolher Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) por fora?

Para o primeiro semestre de 2027, a janela foi de 1º a 30 de setembro de 2026 (Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) 186/2026). Quem não optou pode fazer a opção em março de 2027, com efeitos de julho a dezembro. Quem optou em setembro e se arrependeu pode cancelar até 30 de novembro de 2026.

Hóspede empresa toma crédito da diária se a pousada sair do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS)?

Não. O art. 283 da Lei Complementar (LC) 214/2025 veda ao adquirente o crédito de Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) sobre serviços de hotelaria. Por isso, o argumento clássico de sair do Simples para transferir crédito ao cliente empresarial não se aplica à pousada. A decisão depende dos créditos da própria pousada sobre o que ela compra.

O Imposto sobre Serviços (ISS) da pousada também sai do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS) com a opção?

Não. A opção da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) 186/2026 alcança apenas as parcelas de Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS). O ISS continua no Simples enquanto existir, e ele só é extinto em 2033, ao fim da transição. Até lá, a pousada que opta convive com dois sistemas: ISS no DAS, IBS e CBS no regime regular.

Base legal
Lei Complementar nº 214/2025, arts. 251, §1º, I; 253; 278; 281; 283 e 348 · Lei Complementar nº 123/2006 · Resolução CGSN nº 186/2026, arts. 1º a 4º · Comunicado da Receita Federal sobre a atualização das regras do Simples para a reforma (agosto de 2026) · Constituição Federal, art. 156-A, §1º, VIII. Não há, até a data desta publicação, precedente judicial específico sobre a opção do Simples pelo regime regular ou sobre a vedação do art. 283.

Sua pousada fez a opção de setembro sem comparar os números? O cancelamento vai até 30 de novembro.

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