A pousada que está no Simples Nacional pode, a partir de 2027, tirar o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) da guia única e apurá-los pelo regime regular, com a redução de 40% da hotelaria e crédito sobre o que compra. A escolha tem prazo, tem volta limitada e tem uma armadilha: o hóspede empresa não aproveita crédito da diária em nenhum dos dois caminhos. Quem decide olhando só para o valor do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS) decide mal.
A pousada do Simples tem duas saídas para 2027. Pode manter tudo no DAS, e aí segue as tabelas do Simples sem a redução do regime específico. Ou pode recolher IBS e CBS por fora, no regime regular, pagando 60% da alíquota de referência (redução de 40% do art. 281 da Lei Complementar (LC) 214/2025) e abatendo o crédito dos tributos embutidos nas compras. O caminho regular compensa quando a pousada compra muito de fornecedores formais: reforma, energia, enxoval, manutenção, equipamentos. Quando a receita é quase toda margem e mão de obra, o DAS tende a vencer. Não existe resposta de prateleira; existe uma conta que precisa ser feita com os números da própria pousada.
A LC nº 214/2025 criou um regime específico para bares, restaurantes, hotelaria, parques de diversão e temáticos e agências de turismo. Para a hotelaria, três dispositivos definem o jogo:
| Dispositivo | O que diz | Efeito para a pousada |
|---|---|---|
| Art. 278 | Serviço de hotelaria é o fornecimento de alojamento temporário, incluídos os serviços complementares cobrados na diária | Café da manhã e serviços dentro da diária entram no mesmo regime |
| Art. 281 | Alíquotas de IBS e CBS reduzidas em 40% | Paga 60% da alíquota de referência, que ainda será fixada pelo Senado |
| Art. 283 | Veda ao adquirente o crédito de IBS e CBS sobre hotelaria | O hóspede empresa não se credita da diária, em nenhum regime |
O calendário importa. Em 2026, IBS e CBS são destacados na nota com alíquotas de teste e sem recolhimento, desde que as obrigações acessórias sejam cumpridas (art. 348). Em 2027, Programa de Integração Social (PIS) e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) são extintos e a CBS entra plena. O IBS começa a substituir o Imposto sobre Serviços (ISS) de forma gradual a partir de 2029, e o ISS desaparece em 2033. A decisão de 2027, portanto, é sobretudo uma decisão sobre a CBS, e ela se repete a cada janela.
A Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) nº 186/2026 regulamentou, pela primeira vez, a opção do optante do Simples por apurar e recolher IBS e CBS pelo regime regular. A pousada continua no Simples para Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), contribuição previdenciária patronal e ISS. Só as parcelas de IBS e CBS saem da guia única.
Há uma trava de saída que pouca gente lê. A LC nº 214/2025 veda o retorno ao recolhimento pelo DAS para quem recebeu ressarcimento de créditos de IBS e CBS no ano-calendário corrente ou anterior. A pousada que opta, acumula crédito com uma reforma grande e pede a devolução fica presa ao regime regular pelo período seguinte, mesmo que a conta tenha virado.
| Janela | Para quê | Efeitos |
|---|---|---|
| 1º a 30/09/2026 | Opção pelo Simples para 2027 e opção por IBS e CBS no regime regular | Janeiro a junho de 2027 |
| Até 30/11/2026 | Cancelamento da opção feita em setembro (irretratável) | Volta ao recolhimento pelo DAS |
| Março de 2027 | Opção para quem não optou em setembro | Julho a dezembro de 2027 |
| Na abertura do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) (out. a dez. de 2026) | Pousada nova escolhe no registro | A partir da abertura |
Em quase todo setor, o argumento mais forte para tirar IBS e CBS do DAS é o cliente empresarial. Fora do Simples, a empresa compradora toma crédito integral do tributo destacado; dentro, o crédito é limitado ao que foi recolhido na guia. Por isso o fornecedor de empresas costuma sair do DAS para não perder cliente.
Na pousada, esse argumento não existe. O art. 283 da LC nº 214/2025 veda o crédito ao adquirente de serviços de hotelaria, qualquer que seja o regime do prestador. A pousada que hospeda equipes de empresas, a que vive de viagem corporativa e a que recebe turista pessoa física estão na mesma posição: o cliente não aproveita nada. A decisão depende exclusivamente do lado das compras da própria pousada.
O exemplo abaixo é hipotético e mostra a lógica do regime já completo, depois da transição. A alíquota de referência ainda não foi fixada pelo Senado; o número usado serve só para ilustrar.
Uma pousada fatura R$ 1,2 milhão por ano em diárias. Compra R$ 400 mil por ano em bens e serviços tributados de fornecedores do regime regular: energia, lavanderia, enxoval, manutenção, parte da reforma. Supondo alíquota de referência combinada de 28%:
| Item | Cálculo | Valor anual |
|---|---|---|
| Débito sobre as diárias | R$ 1,2 mi × 16,8% (60% de 28%) | R$ 201.600 |
| Crédito sobre as compras | R$ 400 mil × 28% | (R$ 112.000) |
| IBS e CBS a pagar por fora | R$ 89.600 (7,5% da receita) |
Esse valor líquido é comparado com a parcela de IBS e CBS que a mesma pousada pagaria dentro do DAS, na faixa de faturamento dela. A comparação tem três pontos de erro frequentes:
Para a pousada fora do Simples, não há escolha: a partir de 2027 ela apura a CBS no regime regular, com a redução de 40% da hotelaria e crédito sobre as compras, no lugar do PIS e da Cofins cumulativos. A pergunta aqui é outra: vale a pena entrar no Simples para 2027? A janela de ingresso coincidiu com a de setembro de 2026. Para quem não entrou, a comparação volta na próxima oportunidade de opção, e deve considerar que o IRPJ e a CSLL do presumido não mudam com a reforma do consumo.
É comum, no litoral, a pousada dividir o terreno com casas alugadas por plataforma. A LC nº 214/2025, art. 253, trata a locação residencial de até 90 dias ininterruptos pelas mesmas regras da hotelaria, mas só quando o locador é contribuinte do regime regular. A pessoa física só entra nessa condição se, no ano anterior, teve receita de locação acima de R$ 240 mil e mais de três imóveis distintos (art. 251, §1º, I, aplicado à temporada pelos §§1º e 2º do art. 253, incluídos pela LC nº 227/2026). O tema está detalhado em Airbnb na reforma tributária. Quando as casas estão no CNPJ da pousada, elas seguem a apuração da pousada. Quando estão no nome do sócio, a conta é separada, e misturar as duas coisas é a origem de boa parte dos problemas de fiscalização em destinos turísticos.
Só se recolher Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) pelo regime regular, fora do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS). A redução de 40% do art. 281 da Lei Complementar (LC) 214/2025 foi desenhada para quem apura os dois tributos no regime regular. A pousada que mantém tudo na guia única segue as tabelas do Simples, sem aplicar a redução do regime específico da hotelaria.
Para o primeiro semestre de 2027, a janela foi de 1º a 30 de setembro de 2026 (Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) 186/2026). Quem não optou pode fazer a opção em março de 2027, com efeitos de julho a dezembro. Quem optou em setembro e se arrependeu pode cancelar até 30 de novembro de 2026.
Não. O art. 283 da Lei Complementar (LC) 214/2025 veda ao adquirente o crédito de Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) sobre serviços de hotelaria. Por isso, o argumento clássico de sair do Simples para transferir crédito ao cliente empresarial não se aplica à pousada. A decisão depende dos créditos da própria pousada sobre o que ela compra.
Não. A opção da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) 186/2026 alcança apenas as parcelas de Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS). O ISS continua no Simples enquanto existir, e ele só é extinto em 2033, ao fim da transição. Até lá, a pousada que opta convive com dois sistemas: ISS no DAS, IBS e CBS no regime regular.
Sua pousada fez a opção de setembro sem comparar os números? O cancelamento vai até 30 de novembro.
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