João Victor AtaídeTRIBUTÁRIO · CONTENCIOSO · PATRIMONIAL
Tributário · Contencioso

Meu nome entrou na execução fiscal da empresa

Dívida não paga não é ato ilícito do administrador. Para alcançar patrimônio pessoal, a Fazenda precisa de fundamento próprio — e de provar quem estava no comando, em qual momento.

Setembro de 2026 · Leitura de 9 minutos · CTN, art. 135, III · STJ Súmulas 392, 430 e 435 · STJ Temas 962 e 981 · CPC, art. 133
Roteiro
  1. Inadimplemento não é infração à lei
  2. O art. 135 e o que ele exige
  3. Dissolução irregular e a Súmula 435
  4. Quem responde: o gerente de qual momento
  5. O ex-sócio que se retirou
  6. Substituição da CDA e a Súmula 392
  7. Incidente de desconsideração
  8. Provas que sustentam a defesa
  9. Checklist

1. A premissa que derruba metade das inclusões

A confusão mais comum é tratar dívida não paga como ato ilícito do administrador. Não é. A Súmula 430 do STJ é direta: o inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente.

Isso significa que a Fazenda precisa de mais do que a dívida para alcançar o patrimônio pessoal. Precisa de fundamento legal específico e de fato que o sustente.

2. O art. 135 do CTN

O fundamento mais invocado é o art. 135, III, do Código Tributário Nacional: respondem pessoalmente pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

Três elementos, todos necessários: a pessoa precisa ter exercido efetivamente poderes de administração; precisa ter praticado ato com excesso de poderes ou infração à lei, contrato ou estatuto; e a obrigação tributária precisa ser resultado desse ato. Sócio meramente quotista, sem poder de gestão, não se enquadra — por mais que conste do contrato social.

3. Dissolução irregular

Na prática, o fato mais usado como infração à lei é a dissolução irregular. A Súmula 435 do STJ presume dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente.

É presunção relativa. Admite prova de que a empresa continua operando em outro endereço comunicado, de que houve encerramento regular, ou de que a certidão do oficial de justiça não retrata a realidade — hipótese mais frequente do que se imagina em empresas que mudaram de sede e atualizaram o cadastro com atraso.

4. O gerente de qual momento

A pergunta decisiva é temporal: responde quem administrava na data do fato gerador ou quem administrava na data da dissolução?

Ao julgar o Tema 981, o Superior Tribunal de Justiça firmou que o redirecionamento fundado em dissolução irregular pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido.

A lógica é coerente com o fundamento: o que atrai a responsabilidade é o ato de dissolver irregularmente, não o inadimplemento anterior. Quem estava no comando quando a empresa desapareceu responde por isso.

5. O ex-sócio que se retirou

O reverso foi assentado no Tema 962: o redirecionamento não pode ser autorizado contra o sócio que, apesar de exercer gerência ao tempo do fato gerador, regularmente se retirou e não deu causa à dissolução irregular.

É a tese que resolve o caso mais injusto da prática forense — o ex-sócio que saiu anos antes, com alteração contratual arquivada, e aparece no polo passivo de execução de empresa que outro administrador abandonou. A defesa depende de prova documental da retirada regular e da ausência de gestão no momento da dissolução.

6. Substituição da CDA

Quando a Fazenda tenta corrigir a inclusão emendando o título, opera outro limite. A Súmula 392 do STJ admite a substituição da certidão de dívida ativa até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.

Ou seja: trocar o devedor por via de substituição de CDA não é possível. O redirecionamento precisa ter fundamento próprio e ser demonstrado.

7. Incidente de desconsideração

Há discussão sobre a necessidade do incidente de desconsideração da personalidade jurídica antes do redirecionamento. A orientação predominante distingue as situações: quando o pedido se funda no art. 135 do CTN, com responsabilidade pessoal por ato próprio, a jurisprudência tem dispensado o incidente; quando se invoca confusão patrimonial ou desvio de finalidade com base no Código Civil, o incidente tende a ser exigido.

A distinção importa porque define o rito, o contraditório e o momento da defesa.

8. As provas que decidem

9. Checklist

  1. Verificar o fundamento invocado — art. 135 do CTN, dissolução irregular ou Código Civil
  2. Levantar quem exercia gerência na data do fato gerador e na data da dissolução presumida
  3. Reunir a documentação societária arquivada na Junta Comercial
  4. Examinar a certidão que embasou a presunção de dissolução
  5. Testar a via processual adequada — exceção de pré-executividade ou embargos, conforme a necessidade de prova
  6. Verificar prescrição, inclusive a intercorrente, tratada em os primeiros cinco dias da execução fiscal
  7. Avaliar o risco patrimonial pessoal antes de decidir sobre garantia ou parcelamento
A análise depende da CDA, da documentação societária e da cronologia processual concreta. Este texto expõe o regime em abstrato e não substitui exame do caso.

Perguntas frequentes

Dívida não paga pela empresa torna o sócio responsável?

Não por si só. A Súmula 430 do STJ estabelece que o inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente.

Qual o fundamento usual do redirecionamento?

O art. 135, III, do CTN, que responsabiliza pessoalmente diretores, gerentes ou representantes por obrigações resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos — frequentemente combinado com a presunção de dissolução irregular da Súmula 435 do STJ.

Responde quem administrava na data do fato gerador ou da dissolução?

Pelo Tema 981 do STJ, o redirecionamento fundado em dissolução irregular pode ser autorizado contra quem tinha poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução, ainda que não exercesse gerência quando ocorrido o fato gerador.

E o sócio que se retirou antes?

Pelo Tema 962 do STJ, não cabe redirecionamento contra o sócio que, apesar de exercer gerência ao tempo do fato gerador, regularmente se retirou e não deu causa à dissolução irregular.

A Fazenda pode trocar o devedor substituindo a CDA?

Não. A Súmula 392 do STJ admite a substituição até a sentença de embargos para correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.

É necessário incidente de desconsideração da personalidade jurídica?

A orientação predominante distingue: fundado o pedido no art. 135 do CTN, o incidente tem sido dispensado; invocada confusão patrimonial ou desvio de finalidade com base no Código Civil, tende a ser exigido.

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Atuação técnica em contencioso tributário — execução fiscal, defesa em autuações, recuperação de créditos e transação. Base no Rio de Janeiro, atuação nacional.

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