Estado da tese — Maio 2026

O Tema 1.390 do STJ discute se as contribuições devidas ao Sistema S (SENAI, SESC, SENAC, SEBRAE, SENAR, SEST, SENAT etc.) estão sujeitas ao teto de 20 salários mínimos sobre a folha de pagamento. A tese favorável ao contribuinte tem sólido fundamento legal nas leis de criação de cada entidade — e o STJ já sinalizou, em julgamentos de turmas, posição favorável ao limite. O julgamento sob o rito dos recursos repetitivos aguarda pauta na 1ª Seção. Empresas com folha expressiva que ainda não ajuizaram têm janela aberta para garantir retroatividade antes da modulação.

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema Repetitivo 1.390 em 11 de fevereiro de 2026 e decidiu, por unanimidade, que a base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros não é limitada a vinte vezes o maior salário mínimo. Mais relevante do que o resultado: a Corte rejeitou o pedido de modulação de efeitos. A tese retroage, e quem vinha recolhendo a menor com amparo em liminar passou a ter passivo, não crédito.

Revisão de conteúdo — setembro de 2026

A versão anterior deste artigo, de maio de 2026, tratava a controvérsia como pendente e recomendava o ajuizamento preventivo para preservar a retroatividade. A orientação está superada e foi integralmente substituída. O julgamento havia ocorrido em fevereiro de 2026 e a ressalva temporal que se supunha provável não veio. O texto abaixo reflete a tese vinculante efetivamente fixada.

O que o STJ decidiu

Os recursos paradigma — REsp 2.187.625/RJ, 2.187.646/CE, 2.188.421/SC e 2.185.634/RS, afetados em 29 de outubro de 2025 — foram relatados pela Ministra Maria Thereza de Assis Moura e julgados pela 1ª Seção em 11 de fevereiro de 2026. A tese fixada:

A base de cálculo das contribuições ao INCRA, salário-educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI não é limitada a 20 vezes o maior salário mínimo vigente no país (art. 4º, parágrafo único, da Lei 6.950/1981).

Prevaleceu o argumento da Fazenda Nacional: o limite do art. 4º, parágrafo único, da Lei 6.950/1981 foi revogado pelo art. 1º, I, do Decreto-Lei 2.318/1986. A relatora acrescentou que as contribuições ao SEBRAE, à APEX-Brasil e à ABDI compartilham a base de cálculo das contribuições ao SESI, ao SENAI e ao SESC, sendo alíquota adicional incidente sobre ela — de modo que, em qualquer das hipóteses, o teto não se aplica. Por ter sido julgada sob o rito dos repetitivos, a tese vincula o Judiciário e o contencioso administrativo fiscal.

A distinção que o mercado confunde: Tema 1.079 × Tema 1.390

São dois julgamentos, com dois objetos e — este é o ponto — dois desfechos temporais diferentes. O Sistema S em sentido estrito já havia perdido o teto em 2024. O Tema 1.390 veio estender o mesmo entendimento às demais contribuições arrecadadas por conta de terceiros.

CritérioTema 1.079Tema 1.390
Contribuições alcançadasSENAI, SESI, SESC, SENACINCRA, salário-educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil, ABDI
Julgamento1ª Seção, março de 20241ª Seção, 11 de fevereiro de 2026
ResultadoTeto afastadoTeto afastado
Modulação de efeitosSim — ressalvados os contribuintes com decisão favorável anterior ao marco fixadoNão — pedido expressamente rejeitado
Consequência para quem litigavaParte do benefício preservada no período protegidoNenhuma proteção temporal

A assimetria produz um efeito prático incômodo. A empresa que obteve liminar abrangendo todas as contribuições pode permanecer exonerada apenas quanto às alcançadas pelo Tema 1.079, exclusivamente em razão da modulação lá operada, e voltar a dever integralmente as do Tema 1.390 — inclusive o período pretérito. Uma mesma decisão judicial, portanto, passa a ter eficácia parcial.

Por que não houve modulação

O pedido foi formulado pelos contribuintes justamente porque havia precedentes favoráveis relevantes — entre eles decisões monocráticas que aplicavam o limite ao INCRA e ao salário-educação. A relatora rejeitou a ressalva por entender que não existia jurisprudência dominante do próprio STJ em sentido favorável ao contribuinte que justificasse a proteção temporal: o que houve, segundo o voto, foi a extrapolação, pelos Tribunais Regionais Federais, da orientação já desfavorável do Tema 1.079. Registrou ainda que há base de cálculo prevista na lei de regência da contribuição.

O raciocínio importa além deste caso. Ele sinaliza o critério com que a Corte tem examinado pedidos de modulação: a expectativa do contribuinte precisa estar ancorada em orientação consolidada do próprio tribunal superior, não em decisões de instâncias ordinárias, ainda que numerosas.

Quem recolhe cada uma e qual o status

EntidadeSetorAlíquota s/ folhaStatus do teto
SENAIIndústria1,0%Afastado — Tema 1.079, com modulação
SESIIndústria1,5%Afastado — Tema 1.079, com modulação
SENACComércio1,0%Afastado — Tema 1.079, com modulação
SESCComércio1,5%Afastado — Tema 1.079, com modulação
SEBRAEMicro/pequena empresa0,6%Afastado — Tema 1.390, sem modulação
SENARRural0,2% a 2,5%Afastado — Tema 1.390, sem modulação
SEST/SENATTransporte1,5% + 1,0%Afastado — Tema 1.390, sem modulação
SESCOOPCooperativas2,5%Afastado — Tema 1.390, sem modulação
INCRA · salário-educação · DPC · FAER · APEX · ABDITerceirosvariávelAfastado — Tema 1.390, sem modulação

Para o empregador rural, vale a distinção: o SENAR discutido no Tema 1.390 é o incidente sobre a folha de salários. A contribuição de 0,2% ou 0,25% sobre a receita bruta da comercialização, recolhida junto com o Funrural, tem base própria e segue discussão distinta, ligada à natureza jurídica do tributo e à imunidade das exportações.

O que fazer agora

A decisão transforma a agenda de quem litigava. Quatro frentes exigem providência, em ordem de urgência:

  1. Liminares e tutelas em vigor: tendem a ser cassadas com a aplicação do repetitivo. O recolhimento a menor do período coberto volta a ser exigível, com os acréscimos legais próprios do atraso. Antecipar o levantamento evita que a conta apareça pronta, já com multa.
  2. Provisionamento contábil: o ativo fiscal eventualmente reconhecido pela expectativa de êxito perdeu lastro e precisa ser revertido, com efeito nas demonstrações do exercício. É conversa com a auditoria, não só com o jurídico.
  3. Depósitos judiciais: tendem à conversão em renda da União. Vale comparar o custo de manter o depósito até o trânsito com o de converter agora.
  4. Desistência e sucumbência: encerrar tempestivamente costuma custar menos do que sustentar recurso contra tese vinculante.

Quem nunca ajuizou não tem providência a tomar: não há tese a propor, e ação nova sobre a matéria tende à improcedência liminar por contrariedade a precedente qualificado.

O que sobra de aproveitável

O teto acabou, mas a base de cálculo das contribuições a terceiros continua a comportar discussão sobre o que entra nela. Verbas de natureza indenizatória — e a correta classificação de cada rubrica da folha — seguem sendo o terreno onde há economia legítima e disputa aberta, com jurisprudência própria e independente do teto. É uma revisão de folha, não uma tese de limite: menos espetacular e, hoje, bem mais defensável.


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Referências

  • STJ · Tema Repetitivo 1.390 — REsp 2.187.625/RJ, 2.187.646/CE, 2.188.421/SC e 2.185.634/RS, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 1ª Seção, julgado em 11/02/2026, por unanimidade, sem modulação de efeitos
  • STJ · Tema Repetitivo 1.079 — teto afastado para SENAI, SESI, SESC e SENAC, 1ª Seção, março de 2024, com modulação de efeitos
  • Lei 6.950/1981, art. 4º, parágrafo único — limite de 20 vezes o maior salário mínimo
  • Decreto-Lei 2.318/1986, art. 1º, I — revogação do limite, fundamento acolhido pela Corte
  • DL 4.048/1942 (SENAI) · DL 9.403/1946 (SESI) · DL 8.621/1946 (SENAC) · DL 9.853/1946 (SESC) · Lei 8.029/1990 (SEBRAE) · Lei 8.315/1991 (SENAR) · Lei 8.706/1993 (SEST/SENAT)

Este artigo tem caráter informativo e educativo. O Tema 1.390 ainda não foi julgado sob o rito dos repetitivos — as informações refletem o estado da jurisprudência em maio de 2026 e podem ser alteradas pelo julgamento definitivo do STJ. Não constitui parecer jurídico.