O Tema 1.390 do STJ discute se as contribuições devidas ao Sistema S (SENAI, SESC, SENAC, SEBRAE, SENAR, SEST, SENAT etc.) estão sujeitas ao teto de 20 salários mínimos sobre a folha de pagamento. A tese favorável ao contribuinte tem sólido fundamento legal nas leis de criação de cada entidade — e o STJ já sinalizou, em julgamentos de turmas, posição favorável ao limite. O julgamento sob o rito dos recursos repetitivos aguarda pauta na 1ª Seção. Empresas com folha expressiva que ainda não ajuizaram têm janela aberta para garantir retroatividade antes da modulação.
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema Repetitivo 1.390 em 11 de fevereiro de 2026 e decidiu, por unanimidade, que a base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros não é limitada a vinte vezes o maior salário mínimo. Mais relevante do que o resultado: a Corte rejeitou o pedido de modulação de efeitos. A tese retroage, e quem vinha recolhendo a menor com amparo em liminar passou a ter passivo, não crédito.
A versão anterior deste artigo, de maio de 2026, tratava a controvérsia como pendente e recomendava o ajuizamento preventivo para preservar a retroatividade. A orientação está superada e foi integralmente substituída. O julgamento havia ocorrido em fevereiro de 2026 e a ressalva temporal que se supunha provável não veio. O texto abaixo reflete a tese vinculante efetivamente fixada.
O que o STJ decidiu
Os recursos paradigma — REsp 2.187.625/RJ, 2.187.646/CE, 2.188.421/SC e 2.185.634/RS, afetados em 29 de outubro de 2025 — foram relatados pela Ministra Maria Thereza de Assis Moura e julgados pela 1ª Seção em 11 de fevereiro de 2026. A tese fixada:
A base de cálculo das contribuições ao INCRA, salário-educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI não é limitada a 20 vezes o maior salário mínimo vigente no país (art. 4º, parágrafo único, da Lei 6.950/1981).
Prevaleceu o argumento da Fazenda Nacional: o limite do art. 4º, parágrafo único, da Lei 6.950/1981 foi revogado pelo art. 1º, I, do Decreto-Lei 2.318/1986. A relatora acrescentou que as contribuições ao SEBRAE, à APEX-Brasil e à ABDI compartilham a base de cálculo das contribuições ao SESI, ao SENAI e ao SESC, sendo alíquota adicional incidente sobre ela — de modo que, em qualquer das hipóteses, o teto não se aplica. Por ter sido julgada sob o rito dos repetitivos, a tese vincula o Judiciário e o contencioso administrativo fiscal.
A distinção que o mercado confunde: Tema 1.079 × Tema 1.390
São dois julgamentos, com dois objetos e — este é o ponto — dois desfechos temporais diferentes. O Sistema S em sentido estrito já havia perdido o teto em 2024. O Tema 1.390 veio estender o mesmo entendimento às demais contribuições arrecadadas por conta de terceiros.
| Critério | Tema 1.079 | Tema 1.390 |
|---|---|---|
| Contribuições alcançadas | SENAI, SESI, SESC, SENAC | INCRA, salário-educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil, ABDI |
| Julgamento | 1ª Seção, março de 2024 | 1ª Seção, 11 de fevereiro de 2026 |
| Resultado | Teto afastado | Teto afastado |
| Modulação de efeitos | Sim — ressalvados os contribuintes com decisão favorável anterior ao marco fixado | Não — pedido expressamente rejeitado |
| Consequência para quem litigava | Parte do benefício preservada no período protegido | Nenhuma proteção temporal |
A assimetria produz um efeito prático incômodo. A empresa que obteve liminar abrangendo todas as contribuições pode permanecer exonerada apenas quanto às alcançadas pelo Tema 1.079, exclusivamente em razão da modulação lá operada, e voltar a dever integralmente as do Tema 1.390 — inclusive o período pretérito. Uma mesma decisão judicial, portanto, passa a ter eficácia parcial.
Por que não houve modulação
O pedido foi formulado pelos contribuintes justamente porque havia precedentes favoráveis relevantes — entre eles decisões monocráticas que aplicavam o limite ao INCRA e ao salário-educação. A relatora rejeitou a ressalva por entender que não existia jurisprudência dominante do próprio STJ em sentido favorável ao contribuinte que justificasse a proteção temporal: o que houve, segundo o voto, foi a extrapolação, pelos Tribunais Regionais Federais, da orientação já desfavorável do Tema 1.079. Registrou ainda que há base de cálculo prevista na lei de regência da contribuição.
O raciocínio importa além deste caso. Ele sinaliza o critério com que a Corte tem examinado pedidos de modulação: a expectativa do contribuinte precisa estar ancorada em orientação consolidada do próprio tribunal superior, não em decisões de instâncias ordinárias, ainda que numerosas.
Quem recolhe cada uma e qual o status
| Entidade | Setor | Alíquota s/ folha | Status do teto |
|---|---|---|---|
| SENAI | Indústria | 1,0% | Afastado — Tema 1.079, com modulação |
| SESI | Indústria | 1,5% | Afastado — Tema 1.079, com modulação |
| SENAC | Comércio | 1,0% | Afastado — Tema 1.079, com modulação |
| SESC | Comércio | 1,5% | Afastado — Tema 1.079, com modulação |
| SEBRAE | Micro/pequena empresa | 0,6% | Afastado — Tema 1.390, sem modulação |
| SENAR | Rural | 0,2% a 2,5% | Afastado — Tema 1.390, sem modulação |
| SEST/SENAT | Transporte | 1,5% + 1,0% | Afastado — Tema 1.390, sem modulação |
| SESCOOP | Cooperativas | 2,5% | Afastado — Tema 1.390, sem modulação |
| INCRA · salário-educação · DPC · FAER · APEX · ABDI | Terceiros | variável | Afastado — Tema 1.390, sem modulação |
Para o empregador rural, vale a distinção: o SENAR discutido no Tema 1.390 é o incidente sobre a folha de salários. A contribuição de 0,2% ou 0,25% sobre a receita bruta da comercialização, recolhida junto com o Funrural, tem base própria e segue discussão distinta, ligada à natureza jurídica do tributo e à imunidade das exportações.
O que fazer agora
A decisão transforma a agenda de quem litigava. Quatro frentes exigem providência, em ordem de urgência:
- Liminares e tutelas em vigor: tendem a ser cassadas com a aplicação do repetitivo. O recolhimento a menor do período coberto volta a ser exigível, com os acréscimos legais próprios do atraso. Antecipar o levantamento evita que a conta apareça pronta, já com multa.
- Provisionamento contábil: o ativo fiscal eventualmente reconhecido pela expectativa de êxito perdeu lastro e precisa ser revertido, com efeito nas demonstrações do exercício. É conversa com a auditoria, não só com o jurídico.
- Depósitos judiciais: tendem à conversão em renda da União. Vale comparar o custo de manter o depósito até o trânsito com o de converter agora.
- Desistência e sucumbência: encerrar tempestivamente costuma custar menos do que sustentar recurso contra tese vinculante.
Quem nunca ajuizou não tem providência a tomar: não há tese a propor, e ação nova sobre a matéria tende à improcedência liminar por contrariedade a precedente qualificado.
O que sobra de aproveitável
O teto acabou, mas a base de cálculo das contribuições a terceiros continua a comportar discussão sobre o que entra nela. Verbas de natureza indenizatória — e a correta classificação de cada rubrica da folha — seguem sendo o terreno onde há economia legítima e disputa aberta, com jurisprudência própria e independente do teto. É uma revisão de folha, não uma tese de limite: menos espetacular e, hoje, bem mais defensável.
Tem liminar de teto de 20 salários ainda em vigor?
Levantamento do período recolhido a menor, dimensionamento da diferença exigível, avaliação dos depósitos e definição sobre desistência. Quanto antes a conta é feita, maior a margem de decisão. Diagnóstico inicial — presencial na Barra da Tijuca ou por videochamada.
Falar no WhatsAppReferências
- STJ · Tema Repetitivo 1.390 — REsp 2.187.625/RJ, 2.187.646/CE, 2.188.421/SC e 2.185.634/RS, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 1ª Seção, julgado em 11/02/2026, por unanimidade, sem modulação de efeitos
- STJ · Tema Repetitivo 1.079 — teto afastado para SENAI, SESI, SESC e SENAC, 1ª Seção, março de 2024, com modulação de efeitos
- Lei 6.950/1981, art. 4º, parágrafo único — limite de 20 vezes o maior salário mínimo
- Decreto-Lei 2.318/1986, art. 1º, I — revogação do limite, fundamento acolhido pela Corte
- DL 4.048/1942 (SENAI) · DL 9.403/1946 (SESI) · DL 8.621/1946 (SENAC) · DL 9.853/1946 (SESC) · Lei 8.029/1990 (SEBRAE) · Lei 8.315/1991 (SENAR) · Lei 8.706/1993 (SEST/SENAT)
Este artigo tem caráter informativo e educativo. O Tema 1.390 ainda não foi julgado sob o rito dos repetitivos — as informações refletem o estado da jurisprudência em maio de 2026 e podem ser alteradas pelo julgamento definitivo do STJ. Não constitui parecer jurídico.