- O que é o AFRMM e sobre o que ele incide
- As alíquotas em vigor depois do BR do Mar
- A TUM, o teto legal e a dispensa que o sistema nem sempre aplica
- Habilitação no BR do Mar e afretamento de embarcação estrangeira
- Onde estão os recolhimentos indevidos recuperáveis
- Como o AFRMM conversa com o IBS e a CBS sobre o frete
1. O que é o AFRMM
O Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante é disciplinado pela Lei 10.893/2004 e incide sobre a remuneração do transporte aquaviário. A base não é apenas o frete porto a porto: o art. 5º, § 1º, manda acrescentar os custos com o manuseio da carga, realizados antes e depois do transporte. É a principal fonte de receita do Fundo da Marinha Mercante.
Sua natureza é de contribuição de intervenção no domínio econômico, não de preço de serviço. A consequência prática interessa mais do que a classificação doutrinária: aplicam-se as regras tributárias de prazo e de repetição de indébito, o que abre caminho à recuperação de valores recolhidos a maior nos últimos cinco anos.
2. As alíquotas depois do BR do Mar
A Lei 14.301/2022 — o BR do Mar — alterou o art. 6º da Lei 10.893/2004. O texto foi parcialmente vetado em janeiro de 2022, e justamente a parte das alíquotas caiu no veto; o Congresso derrubou o VET 10/2022 e promulgou os dispositivos, restabelecendo a redução. O quadro em vigor:
| Navegação | Alíquota atual | Alíquota anterior |
|---|---|---|
| Longo curso | 8% | 25% |
| Cabotagem | 8% | 10% |
| Fluvial e lacustre — granéis líquidos nas Regiões Norte e Nordeste | 40% | 40% |
| Fluvial e lacustre — granéis sólidos e demais cargas nas Regiões Norte e Nordeste | 8% | 40% |
Onde isso aparece no caixa: na importação por longo curso, a queda de 25% para 8% sobre a remuneração do transporte é redução direta do custo de nacionalização — e entra no cálculo comparativo de rotas, portos e regimes estaduais de importação. Em operações antigas ainda dentro do prazo de repetição, é também base de pedido de restituição quando o recolhimento seguiu a alíquota revogada.
3. A TUM e a dispensa que o sistema não aplicou
A Taxa de Utilização do Sistema Mercante também tem fundamento na Lei 10.893/2004, regulamentada pelo Decreto 8.257/2014. É devida na emissão do Conhecimento de Embarque do Mercante, com valor que não pode exceder R$ 50,00 por unidade e que vem sendo praticado em R$ 20,00.
O BR do Mar alterou o art. 37, § 3º, II, da Lei 10.893/2004 para dispensar a TUM na navegação de cabotagem e na navegação interior fluvial e lacustre cuja origem ou destino seja porto situado nas Regiões Norte e Nordeste, além de excluir da incidência as cargas isentas de AFRMM.
O ponto operacional é conhecido de quem opera: houve período em que o Sistema Mercante não esteve parametrizado para aplicar a dispensa, e transportadores seguiram recolhendo a taxa. Valor unitário baixo, volume alto — em operadores com milhares de conhecimentos de embarque por ano, o montante acumulado justifica levantamento e pedido de restituição.
4. Habilitação no BR do Mar e afretamento de estrangeira
O art. 3º da Lei 14.301/2022 condiciona a habilitação no programa a requisitos objetivos, entre eles estar a empresa autorizada a operar como empresa brasileira de navegação no transporte de cargas por cabotagem e comprovar regularidade quanto aos tributos federais. Regularidade fiscal, aqui, não é formalidade: é condição de acesso ao próprio modelo de negócio.
A empresa brasileira de navegação habilitada pode afretar embarcação estrangeira, por tempo ou por viagem, mediante autorização prévia, sobretudo quando não houver embarcação brasileira de tipo e porte adequados disponível. O afretamento vem acompanhado de condições, entre elas a exigência de brasileiros nos cargos de comandante, mestre de cabotagem, chefe de máquinas e condutor de máquinas.
5. Onde costumam estar os valores recuperáveis
- Recolhimento de AFRMM por alíquota revogada em períodos posteriores à promulgação das alterações do BR do Mar
- TUM recolhida em operações abrangidas pela dispensa legal, especialmente cabotagem e navegação interior com origem ou destino no Norte e Nordeste
- Inclusão indevida, na base de cálculo, de parcelas que não configuram remuneração do transporte aquaviário nem custo de manuseio da carga na forma do art. 5º, § 1º
- Cargas isentas ou com suspensão cujo benefício não foi aplicado por falha de parametrização ou de declaração no Sistema Mercante
- Operações com compromisso de exportação em que a suspensão deveria ter se convertido em isenção pelo próprio beneficiário após o adimplemento do compromisso
O levantamento exige cruzamento entre conhecimentos de embarque, extratos do Sistema Mercante e a contabilidade do frete. É trabalho de auditoria documental, e o prazo de cinco anos corre em relação a cada recolhimento isoladamente.
6. AFRMM e a reforma tributária
O AFRMM não foi substituído pelo IBS nem pela CBS: é contribuição de intervenção no domínio econômico com destinação própria, e permanece fora da lógica de substituição desenhada pela EC 132/2023 e pela LC 214/2025 para ICMS, ISS, PIS e Cofins. Na prática, o custo do frete aquaviário passa a comportar duas camadas com regimes distintos.
O serviço de transporte, esse sim, entra na incidência do IBS e da CBS, com direito a crédito para o tomador dentro da não cumulatividade financeira do novo sistema. Daí uma assimetria que precisa entrar na formação de preço: a parcela relativa ao IBS/CBS tende a ser recuperável na cadeia; o AFRMM, como custo, não gera o mesmo crédito.
Some-se a isso o split payment, que a partir de 2027 retém o IBS e a CBS no momento da liquidação financeira. Para operadores de cabotagem que recebem de embarcadores e repassam tributo, o efeito é de fluxo de caixa antes de ser de carga — assunto que tratamos em Split Payment 2027.
Perguntas frequentes
Qual a alíquota do AFRMM hoje?
Pelo art. 6º da Lei 10.893/2004, na redação dada pela Lei 14.301/2022: 8% na navegação de longo curso, 8% na cabotagem, 40% na navegação fluvial e lacustre para granéis líquidos nas Regiões Norte e Nordeste e 8% para granéis sólidos e demais cargas nessas mesmas regiões.
Sobre o que incide o AFRMM?
Sobre a remuneração do transporte aquaviário, entendida como o custo do transporte porto a porto acrescido dos custos de manuseio da carga realizados antes e depois do transporte, conforme o art. 5º, § 1º, da Lei 10.893/2004.
A TUM é devida na cabotagem?
O BR do Mar dispensou a Taxa de Utilização do Sistema Mercante na navegação de cabotagem e na interior fluvial e lacustre cuja origem ou destino seja porto das Regiões Norte e Nordeste, além de excluir as cargas isentas de AFRMM. Houve período de recolhimento indevido por falta de parametrização do sistema.
É possível recuperar AFRMM ou TUM pagos a maior?
Sendo contribuição e taxa, aplicam-se as regras tributárias de repetição de indébito, com prazo de cinco anos contado de cada recolhimento. O pedido depende de prova documental por conhecimento de embarque.
O AFRMM foi extinto pela reforma tributária?
Não. O AFRMM é contribuição de intervenção no domínio econômico com destinação ao Fundo da Marinha Mercante e não integra o conjunto de tributos substituídos pelo IBS e pela CBS. O serviço de transporte, por sua vez, é alcançado pelo novo sistema.
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Atuação técnica em tributação marítima, portuária e offshore — afretamento, regimes aduaneiros especiais, cabotagem e contencioso fiscal. Base no Rio de Janeiro.
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