João Victor AtaídeTRIBUTÁRIO · ADUANEIRO · MARÍTIMO
Tributário Marítimo · Reforma Tributária

Repetro, Reporto, Renaval e Reidi na LC 214/2025: o que muda para quem opera no mar

Os regimes especiais sobreviveram à reforma, mas trocaram de mecânica. Suspensão com conversão em alíquota zero, prova de destinação e um horizonte de 2040 que entra na conta de qualquer projeto de longo prazo.

Setembro de 2026 · Leitura de 11 minutos · LC 214/2025, arts. 76, 84 a 93 e 105 · Decreto 12.955/2026 · Resolução CGIBS nº 6/2026
O que este artigo resolve
  1. Onde a LC 214/2025 tratou dos regimes aduaneiros especiais
  2. Repetro: suspensão, conversão em alíquota zero e o prazo de 2040
  3. Reporto: cinco anos de suspensão e a armadilha da transferência antecipada
  4. Renaval e Reidi para construção naval e infraestrutura
  5. Pagamento do IBS e da CBS na importação e o benefício do OEA
  6. O que muda ano a ano entre 2026 e 2033
  7. Pontos ainda abertos e exposição de longo prazo

1. Onde a reforma tratou dos regimes especiais

A LC 214/2025 não jogou os regimes aduaneiros especiais fora do sistema — ela os reescreveu na lógica do IBS e da CBS. A disciplina está concentrada em um bloco identificável: trânsito aduaneiro no art. 84; regimes de depósito nos arts. 85 a 87; regimes de permanência temporária nos arts. 88 e 89; regimes de aperfeiçoamento nos arts. 90 a 92; e o regime específico do setor de petróleo e gás no art. 93.

Para armadores, estaleiros, terminais e empresas de apoio marítimo, isso significa que a estrutura de custo da importação de embarcações, equipamentos e peças continua viável — mas passa a depender de uma mecânica diferente daquela do PIS/Cofins-Importação e do ICMS. A palavra-chave deixou de ser isenção e passou a ser suspensão com posterior conversão.

Suspensão não é isenção. No desenho da LC 214/2025, o tributo fica suspenso enquanto o bem estiver sob o regime e converte-se em alíquota zero quando cumprida a destinação ou decorrido o prazo legal. O descumprimento reabre a exigência — com acréscimos. O controle documental da destinação passou a ser tão relevante quanto o enquadramento inicial.

2. Repetro no art. 93

O art. 93 estabelece o regime aduaneiro especial aplicável ao setor de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos, com suspensão do IBS e da CBS em operações de importação e de aquisição interna de bens cuja destinação esteja vinculada à cadeia produtiva do setor. É a tradução, para o novo sistema, do que o Repetro representava no sistema antigo.

Dois pontos merecem atenção de quem decide investimento:

3. Reporto e a modernização portuária

O art. 105 mantém o Reporto no novo sistema, com suspensão do IBS e da CBS na importação e na aquisição no mercado interno de máquinas, equipamentos, peças de reposição e outros bens destinados ao ativo imobilizado, para execução exclusiva de serviços de carga, descarga, armazenagem e movimentação de mercadorias, inclusive em zonas secundárias alfandegadas, entre outras atividades listadas — alcançando também o transporte ferroviário de cargas no âmbito do Mercosul, nas condições da lei.

A suspensão converte-se em alíquota zero após cinco anos contados da ocorrência dos fatos geradores. Antes disso, a transferência dos bens exige autorização do Comitê Gestor do IBS e da Receita Federal, além do recolhimento dos tributos com multa e juros.

RegimeFocoMecânica no IBS/CBSHorizonte
Repetro (art. 93)Petróleo, gás e hidrocarbonetos fluidosSuspensão na importação e na aquisição interna, com conversão após a destinaçãoAté 31/12/2040
Reporto (art. 105)Infraestrutura e modernização portuáriaSuspensão sobre bens do ativo imobilizado, convertida em alíquota zero após cinco anosPrazo de adesão definido em lei
RenavalConstrução, conversão e modernização navalSuspensão com prazos distintos conforme o tipo de bem ou operaçãoConforme a operação
ReidiInfraestrutura em geral, inclusive materiais, serviços e locaçõesSuspensão por cinco anos e posterior conversão em alíquota zeroPrazo de adesão definido em lei

Um ponto comum a todos: nenhum deles se aplica a empresas optantes pelo Simples Nacional. Para grupos com sociedades operacionais no Simples, a escolha do veículo que importa ou adquire o bem deixa de ser tema contábil e passa a decidir o acesso ao benefício.

4. Pagamento do IBS e da CBS na importação

Fora dos regimes especiais, a regra do art. 76 da LC 214/2025 é que o IBS e a CBS incidentes na importação de bens materiais sejam pagos até a entrega dos bens submetidos a despacho para consumo, facultada a antecipação do pagamento para o momento do registro da declaração de importação. O Decreto 12.955/2026 e a Resolução CGIBS nº 6/2026 operacionalizam essa disciplina.

O § 2º do art. 76 autoriza o regulamento a prever hipóteses de pagamento em momento posterior para operadores certificados no Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado. Para terminais e importadores com volume relevante, a certificação OEA deixou de ser apenas ganho de tempo de despacho e passou a ter efeito direto sobre capital de giro.

A vinculação entre pagamento e entrega dos bens preserva a lógica tradicional do direito aduaneiro, mas a relação jurídica não se encerra no desembaraço: IBS e CBS operam em não cumulatividade financeira, com creditamento e compensação posteriores. Enquadramento aduaneiro e aproveitamento de crédito passam a ser duas análises encadeadas, não independentes.

5. O calendário que governa a decisão

Para o setor marítimo, o intervalo mais sensível é o de 2027 a 2032: a suspensão federal já operará na lógica nova enquanto o ICMS estadual sobre a importação de embarcações e equipamentos ainda estará em transição, com convênios e regimes estaduais próprios convivendo com o IBS. Contratos de afretamento e de construção assinados agora atravessam essa faixa inteira.

6. Pontos abertos e o que fazer agora

  1. Mapear todos os bens hoje sob regime especial e o marco temporal de cada destinação — a conversão em alíquota zero depende de prova documental
  2. Revisar cláusulas de transferência de ativos em contratos de longo prazo, diante da exigência de autorização prévia e recolhimento com acréscimos
  3. Testar a estrutura societária frente à vedação ao Simples Nacional nos regimes
  4. Avaliar a certificação OEA pelo efeito de caixa na importação, e não apenas pela agilidade de despacho
  5. Incluir na modelagem de projetos o horizonte de 2040 do art. 93 e o risco regulatório de reavaliação
  6. Reprojetar o fluxo de crédito de IBS/CBS ao longo da transição, inclusive frente ao split payment

Perguntas frequentes

Até quando vale o Repetro no IBS e na CBS?

O § 8º do art. 93 da LC 214/2025 limita a aplicação das suspensões previstas no artigo a 31 de dezembro de 2040.

Qual a diferença entre suspensão e isenção nos regimes da LC 214/2025?

A suspensão impede a exigência do IBS e da CBS enquanto o bem estiver sob o regime e converte-se em alíquota zero quando cumprida a destinação ou decorrido o prazo previsto. Se a condição não se realiza, a exigência é retomada com os acréscimos legais.

Empresa do Simples Nacional pode usar Repetro, Reporto, Renaval ou Reidi?

Não. Os regimes não se aplicam a optantes pelo Simples Nacional, o que exige atenção à escolha do veículo societário que importa ou adquire os bens.

Quando se paga o IBS e a CBS na importação?

Pelo art. 76 da LC 214/2025, até a entrega dos bens submetidos a despacho para consumo, facultada a antecipação para o registro da declaração de importação. O regulamento pode prever pagamento posterior para operadores certificados no programa OEA.

O que acontece se o bem sob Reporto for transferido antes de cinco anos?

A transferência exige autorização do Comitê Gestor do IBS e da Receita Federal e implica recolhimento dos tributos com multa e juros.

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Atuação técnica em tributação marítima, portuária e offshore — afretamento, regimes aduaneiros especiais, cabotagem e contencioso fiscal. Base no Rio de Janeiro.

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