- Onde a LC 214/2025 tratou dos regimes aduaneiros especiais
- Repetro: suspensão, conversão em alíquota zero e o prazo de 2040
- Reporto: cinco anos de suspensão e a armadilha da transferência antecipada
- Renaval e Reidi para construção naval e infraestrutura
- Pagamento do IBS e da CBS na importação e o benefício do OEA
- O que muda ano a ano entre 2026 e 2033
- Pontos ainda abertos e exposição de longo prazo
1. Onde a reforma tratou dos regimes especiais
A LC 214/2025 não jogou os regimes aduaneiros especiais fora do sistema — ela os reescreveu na lógica do IBS e da CBS. A disciplina está concentrada em um bloco identificável: trânsito aduaneiro no art. 84; regimes de depósito nos arts. 85 a 87; regimes de permanência temporária nos arts. 88 e 89; regimes de aperfeiçoamento nos arts. 90 a 92; e o regime específico do setor de petróleo e gás no art. 93.
Para armadores, estaleiros, terminais e empresas de apoio marítimo, isso significa que a estrutura de custo da importação de embarcações, equipamentos e peças continua viável — mas passa a depender de uma mecânica diferente daquela do PIS/Cofins-Importação e do ICMS. A palavra-chave deixou de ser isenção e passou a ser suspensão com posterior conversão.
Suspensão não é isenção. No desenho da LC 214/2025, o tributo fica suspenso enquanto o bem estiver sob o regime e converte-se em alíquota zero quando cumprida a destinação ou decorrido o prazo legal. O descumprimento reabre a exigência — com acréscimos. O controle documental da destinação passou a ser tão relevante quanto o enquadramento inicial.
2. Repetro no art. 93
O art. 93 estabelece o regime aduaneiro especial aplicável ao setor de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos, com suspensão do IBS e da CBS em operações de importação e de aquisição interna de bens cuja destinação esteja vinculada à cadeia produtiva do setor. É a tradução, para o novo sistema, do que o Repetro representava no sistema antigo.
Dois pontos merecem atenção de quem decide investimento:
- Prazo. O § 8º do art. 93 limita a aplicação das suspensões a 31 de dezembro de 2040. Para um setor cujos ciclos de projeto ultrapassam com folga uma década, essa cláusula temporal é um dado de modelagem econômica, não uma nota de rodapé.
- Reavaliação. A LC 214/2025 prevê avaliação quinquenal de benefícios em determinados regimes. O Repetro não está no rol submetido a essa avaliação periódica — circunstância que já motivou proposta legislativa em sentido contrário, e que por isso mesmo não deve ser tratada como definitiva.
3. Reporto e a modernização portuária
O art. 105 mantém o Reporto no novo sistema, com suspensão do IBS e da CBS na importação e na aquisição no mercado interno de máquinas, equipamentos, peças de reposição e outros bens destinados ao ativo imobilizado, para execução exclusiva de serviços de carga, descarga, armazenagem e movimentação de mercadorias, inclusive em zonas secundárias alfandegadas, entre outras atividades listadas — alcançando também o transporte ferroviário de cargas no âmbito do Mercosul, nas condições da lei.
A suspensão converte-se em alíquota zero após cinco anos contados da ocorrência dos fatos geradores. Antes disso, a transferência dos bens exige autorização do Comitê Gestor do IBS e da Receita Federal, além do recolhimento dos tributos com multa e juros.
| Regime | Foco | Mecânica no IBS/CBS | Horizonte |
|---|---|---|---|
| Repetro (art. 93) | Petróleo, gás e hidrocarbonetos fluidos | Suspensão na importação e na aquisição interna, com conversão após a destinação | Até 31/12/2040 |
| Reporto (art. 105) | Infraestrutura e modernização portuária | Suspensão sobre bens do ativo imobilizado, convertida em alíquota zero após cinco anos | Prazo de adesão definido em lei |
| Renaval | Construção, conversão e modernização naval | Suspensão com prazos distintos conforme o tipo de bem ou operação | Conforme a operação |
| Reidi | Infraestrutura em geral, inclusive materiais, serviços e locações | Suspensão por cinco anos e posterior conversão em alíquota zero | Prazo de adesão definido em lei |
Um ponto comum a todos: nenhum deles se aplica a empresas optantes pelo Simples Nacional. Para grupos com sociedades operacionais no Simples, a escolha do veículo que importa ou adquire o bem deixa de ser tema contábil e passa a decidir o acesso ao benefício.
4. Pagamento do IBS e da CBS na importação
Fora dos regimes especiais, a regra do art. 76 da LC 214/2025 é que o IBS e a CBS incidentes na importação de bens materiais sejam pagos até a entrega dos bens submetidos a despacho para consumo, facultada a antecipação do pagamento para o momento do registro da declaração de importação. O Decreto 12.955/2026 e a Resolução CGIBS nº 6/2026 operacionalizam essa disciplina.
O § 2º do art. 76 autoriza o regulamento a prever hipóteses de pagamento em momento posterior para operadores certificados no Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado. Para terminais e importadores com volume relevante, a certificação OEA deixou de ser apenas ganho de tempo de despacho e passou a ter efeito direto sobre capital de giro.
5. O calendário que governa a decisão
- 2026 — ano de calibragem: IBS a 0,1% e CBS a 0,9%, compensáveis com PIS e Cofins, com dispensa de recolhimento para quem cumprir as obrigações acessórias. É a janela para testar cadastros, documentos fiscais e parametrização dos regimes.
- 2027 — CBS em vigor integral, em substituição a PIS e Cofins, e início do Imposto Seletivo.
- 2029 a 2032 — substituição gradual de ICMS e ISS pelo IBS, em proporções anuais crescentes.
- 2033 — sistema em regime pleno, com extinção dos tributos antigos.
Para o setor marítimo, o intervalo mais sensível é o de 2027 a 2032: a suspensão federal já operará na lógica nova enquanto o ICMS estadual sobre a importação de embarcações e equipamentos ainda estará em transição, com convênios e regimes estaduais próprios convivendo com o IBS. Contratos de afretamento e de construção assinados agora atravessam essa faixa inteira.
6. Pontos abertos e o que fazer agora
- Mapear todos os bens hoje sob regime especial e o marco temporal de cada destinação — a conversão em alíquota zero depende de prova documental
- Revisar cláusulas de transferência de ativos em contratos de longo prazo, diante da exigência de autorização prévia e recolhimento com acréscimos
- Testar a estrutura societária frente à vedação ao Simples Nacional nos regimes
- Avaliar a certificação OEA pelo efeito de caixa na importação, e não apenas pela agilidade de despacho
- Incluir na modelagem de projetos o horizonte de 2040 do art. 93 e o risco regulatório de reavaliação
- Reprojetar o fluxo de crédito de IBS/CBS ao longo da transição, inclusive frente ao split payment
Perguntas frequentes
Até quando vale o Repetro no IBS e na CBS?
O § 8º do art. 93 da LC 214/2025 limita a aplicação das suspensões previstas no artigo a 31 de dezembro de 2040.
Qual a diferença entre suspensão e isenção nos regimes da LC 214/2025?
A suspensão impede a exigência do IBS e da CBS enquanto o bem estiver sob o regime e converte-se em alíquota zero quando cumprida a destinação ou decorrido o prazo previsto. Se a condição não se realiza, a exigência é retomada com os acréscimos legais.
Empresa do Simples Nacional pode usar Repetro, Reporto, Renaval ou Reidi?
Não. Os regimes não se aplicam a optantes pelo Simples Nacional, o que exige atenção à escolha do veículo societário que importa ou adquire os bens.
Quando se paga o IBS e a CBS na importação?
Pelo art. 76 da LC 214/2025, até a entrega dos bens submetidos a despacho para consumo, facultada a antecipação para o registro da declaração de importação. O regulamento pode prever pagamento posterior para operadores certificados no programa OEA.
O que acontece se o bem sob Reporto for transferido antes de cinco anos?
A transferência exige autorização do Comitê Gestor do IBS e da Receita Federal e implica recolhimento dos tributos com multa e juros.
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Atuação técnica em tributação marítima, portuária e offshore — afretamento, regimes aduaneiros especiais, cabotagem e contencioso fiscal. Base no Rio de Janeiro.
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