Armadores, operadores de cabotagem, afretadores, estaleiros e empresas de apoio offshore lidam com um regime tributário que não se resolve com direito tributário genérico. Afretamento, regimes aduaneiros especiais, AFRMM e a transição para o IBS e a CBS operam em camadas que se cruzam no mesmo contrato.
Empresas brasileiras de navegação, armadores nacionais e estrangeiros com operação no Brasil, afretadores, operadores portuários e de terminais, estaleiros e empresas de reparo naval, prestadoras de apoio marítimo e logístico à indústria de petróleo e gás, e tradings com cadeia de transporte aquaviário relevante.
Dez frentes de atuação no setor, do desenho contratual ao contencioso.
Estruturação e revisão de contratos de afretamento, aluguel e arrendamento de embarcações, com análise dos percentuais do art. 1º da Lei 9.481/97 e da exposição a IRRF, CIDE e contribuições sobre importação de serviços.
Enquadramento e manutenção em Repetro, Reporto, Renaval e Reidi na disciplina dos arts. 84 a 93 e 105 da LC 214/2025, com controle de destinação e conversão em alíquota zero.
Habilitação no programa, condições de afretamento de embarcação estrangeira e revisão do custo tributário do frete aquaviário sob a Lei 14.301/2022.
Auditoria de base de cálculo e alíquota, verificação de isenções e dispensas e pedidos de restituição de recolhimentos indevidos dentro do prazo legal.
Análise de registro no Registro Especial Brasileiro e dos benefícios aplicáveis à aquisição e à operação de embarcações.
Tratamento tributário do abastecimento de embarcações e impacto da transição para IBS e CBS.
Regime aplicável ao desmonte de embarcações e unidades offshore, incluindo o marco da Lei 15.394/2026 e as convenções internacionais aplicáveis.
Defesa em autos de infração de IRRF sobre remessas, CIDE, contribuições sobre importação e exigências aduaneiras portuárias, na esfera administrativa e judicial.
Desenho de veículos societários para navegação, apoio marítimo e offshore, considerando vedações de acesso a regimes e efeitos sucessórios.
Reprojeção de crédito, preço e caixa ao longo do calendário de 2026 a 2033, inclusive frente ao split payment a partir de 2027.
Três pontos que estão mudando a análise de risco de quem opera no mar neste momento.
O foco da fiscalização migrou do percentual para a substância da bipartição entre afretamento e serviço. Estruturas dentro do limite legal seguem sendo questionadas quanto à autonomia da prestação.
O § 8º do art. 93 da LC 214/2025 limita as suspensões a 31 de dezembro de 2040, prazo que entra na modelagem de projetos de ciclo longo e já é objeto de discussão legislativa.
A retenção do IBS e da CBS na liquidação financeira a partir de 2027 altera o capital de giro de operadores que recebem de embarcadores e repassam tributo na cadeia.
Conteúdo produzido sobre os temas do silo marítimo, com base legal identificada e atualização conforme a transição da reforma tributária.
Os limites de 70%, 65% e 50%, a regra anterior de 85/80/65 e os critérios de vínculo que sustentam ou derrubam a estrutura.
AfretamentoAté 25% de retenção na remessa e como os tratados para evitar a dupla tributação alteram a conta.
Regimes especiaisSuspensão, conversão em alíquota zero, prazo de 2040 e o calendário de transição até 2033.
ICMSAfretamento a casco nu, leasing e o limite da cobrança estadual sobre a entrada do bem.
PortuárioO subitem 20.01, o município competente e o salto de carga na substituição por IBS e CBS.
AduaneiroO Tema 1.014 do STJ, a legalidade da IN SRF 327/2003 e o que ainda comporta discussão.
CabotagemAlíquotas em vigor, base de cálculo, dispensa da TUM e recolhimentos indevidos recuperáveis.
Marinha MercanteIsenção de IPI e II para armadores registrados e o que muda com o novo sistema.
CombustíveisCIDE-Combustíveis, ICMS e o impacto do IBS e da CBS no abastecimento de embarcações.
DescomissionamentoBenefícios de PIS e Cofins aplicáveis à reciclagem naval no novo marco legal.
DescomissionamentoComo os instrumentos internacionais regulam a reciclagem de navios no Brasil.
Rio de JaneiroO que foi aprovado, o que foi vetado e o efeito para estaleiros fluminenses.
O art. 1º, I, da Lei 9.481/97 reduz a zero a alíquota do imposto de renda na fonte sobre o afretamento, fretamento, aluguel ou arrendamento de embarcações marítimas. Havendo contrato simultâneo de prestação de serviços com pessoa jurídica vinculada, a alíquota zero fica limitada aos percentuais do § 9º do mesmo artigo, e o excedente é tributado a 15% ou 25%.
Sim. O art. 93 da LC 214/2025 prevê suspensão do IBS e da CBS em operações vinculadas à cadeia de petróleo e gás, com aplicação das suspensões limitada a 31 de dezembro de 2040 pelo § 8º.
8%, conforme o art. 6º da Lei 10.893/2004 na redação dada pela Lei 14.301/2022, mesma alíquota aplicável à navegação de longo curso.
Sim. A atuação é nacional, com atendimento presencial na Barra da Tijuca e remoto para operações em outros estados e no exterior.
Em regra, os contratos de afretamento e de prestação de serviços, comprovantes de remessa e contratos de câmbio, documentos de habilitação em regimes especiais e, quando houver, autos de infração ou intimações fiscais em curso.
Diagnóstico inicial da operação marítima, com leitura dos contratos, das remessas e do enquadramento em regimes especiais.
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