O canal cinza não é um despacho mais demorado: é a instauração de procedimento especial de fiscalização por suspeita de fraude, com a carga retida e o risco concreto de pena de perdimento. O prazo para reagir é curto e a estratégia dos primeiros dias define se a mercadoria sai ou não.
No despacho de importação, a declaração é parametrizada em um dos quatro canais do art. 21 da IN SRF nº 680/2006: verde (desembaraço automático), amarelo (exame documental), vermelho (exame documental e verificação da mercadoria) e cinza. O cinza tem caráter excepcional e é categorialmente diferente dos outros três — nele, além do exame documental e da verificação da mercadoria, há a apuração de elementos indiciários de fraude, instaurando-se o Procedimento de Fiscalização de Combate às Fraudes Aduaneiras disciplinado pela IN RFB nº 1.986/2020.
Boa parte das seleções para canal cinza gira em torno de um único tema: se o importador que consta da declaração é o real adquirente da mercadoria ou se está ocultando o verdadeiro responsável pela operação. Falta de capacidade econômica compatível com o volume importado, origem não comprovada dos recursos e estrutura societária incompatível com a operação são os sinais que disparam o procedimento.
O risco central do canal cinza é a aplicação da pena de perdimento da mercadoria por dano ao Erário, prevista no art. 23 do Decreto-Lei nº 1.455/1976 — que alcança expressamente a ocultação do sujeito passivo, do real vendedor, comprador ou responsável pela operação, mediante fraude ou simulação, inclusive a interposição fraudulenta de terceiros. Perdimento não é penalidade pecuniária negociável: é a perda da mercadoria.
Instaurado o procedimento, o importador é intimado a comprovar a origem dos recursos e a regularidade da operação. A resposta a essa intimação não é formalidade: é a peça de defesa mais importante do processo, porque é sobre ela que a fiscalização vai se basear. Resposta genérica, sem documentação bancária, contábil e contratual que reconstrua o fluxo financeiro completo da compra, tende a confirmar a suspeita em vez de afastá-la.
Enquanto o procedimento tramita, a carga permanece retida, gerando armazenagem e demurrage que não param — e o prazo não é curto: a conferência no canal cinza tem prazo de 60 dias, prorrogável por igual período, o que pode manter a mercadoria retida por até 120 dias. Esse custo é frequentemente maior que o tributo discutido e pressiona o importador a decisões ruins. A IN RFB nº 1.986/2020 prevê expressamente a possibilidade de liberação da mercadoria mediante garantia antes da conclusão do procedimento — via que costuma estancar a sangria quando há elementos consistentes de regularidade.
As medidas que reduzem risco de seleção para o cinza são anteriores ao embarque: habilitação no Siscomex em modalidade compatível com o volume real de operação, capital social e estrutura coerentes com o porte, contabilidade em dia e rastreabilidade do pagamento ao fornecedor no exterior. Importador que consegue demonstrar, a qualquer momento, de onde veio cada real da operação raramente tem problema real no procedimento.
Significa que a declaração foi parametrizada no canal excepcional do art. 21 da IN SRF nº 680/2006, com apuração de elementos indiciários de fraude e instauração do Procedimento de Fiscalização de Combate às Fraudes Aduaneiras (IN RFB nº 1.986/2020).
A pena de perdimento da mercadoria por dano ao Erário (art. 23 do Decreto-Lei nº 1.455/1976), que alcança a ocultação do real responsável pela operação mediante fraude, simulação ou interposição fraudulenta de terceiros.
É a ocultação do real adquirente ou responsável pela operação, usando outra empresa como importadora de fachada. A não comprovação da origem dos recursos empregados pode levar à presunção dessa ocultação.
Sim, a IN RFB nº 1.986/2020 prevê a liberação mediante garantia antes da conclusão do procedimento. O prazo da conferência é de 60 dias, prorrogável por igual período — até 120 dias de retenção.
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