João Victor AtaídeTRIBUTÁRIO · ADUANEIRO · MARÍTIMO
Tributário Marítimo · Aduaneiro

Capatazia e THC no valor aduaneiro: o que o Tema 1.014 fechou e o que deixou aberto

A tese repetitiva resolveu a questão principal contra o importador. O espaço que sobra não está na tese, está na decomposição da fatura do terminal.

Setembro de 2026 · Leitura de 9 minutos · STJ Tema 1.014 · REsp 1.799.306/RS · IN SRF 327/2003 · ARE 1.298.840
O que este artigo resolve
  1. O que é capatazia e por que a THC entrou nessa discussão
  2. A tese do Tema 1.014 e a legalidade da IN SRF 327/2003
  3. Por que o STF não reabriu o tema
  4. O efeito sobre PIS e Cofins-Importação
  5. O que ainda comporta discussão depois do repetitivo
  6. Por que o valor aduaneiro continua relevante depois da reforma

1. A despesa em disputa

Capatazia é a movimentação de mercadorias nas instalações portuárias — carga, descarga, conferência, arrumação e entrega, executadas dentro do porto alfandegado. Na fatura do importador, a despesa aparece com frequência sob a sigla THC, o terminal handling charge cobrado pelo terminal.

A controvérsia nasceu de uma pergunta objetiva: essa despesa, incorrida após a chegada da mercadoria ao porto de destino, integra o valor aduaneiro que serve de base ao imposto de importação? A tese dos importadores era que o Acordo de Valoração Aduaneira alcança os custos até o local de importação, e não os posteriores à chegada, de modo que a Instrução Normativa SRF 327/2003 teria extrapolado o art. 77 do Regulamento Aduaneiro.

2. O que o STJ fixou no Tema 1.014

Depois de oscilação nas turmas e de decisões favoráveis aos contribuintes em segunda instância, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça julgou o tema em regime repetitivo nos REsp 1.799.306/RS, 1.799.308/SC e 1.799.309/PR, em 11 de março de 2020, com acórdão publicado em 19 de maio de 2020, relator para o acórdão o Ministro Francisco Falcão.

Tese firmada no Tema 1.014: os serviços de capatazia estão incluídos na composição do valor aduaneiro e integram a base de cálculo do imposto de importação.

O fundamento adotado foi o próprio acordo internacional de valoração: as normas do GATT preveem a inclusão, no valor aduaneiro, dos gastos de carga, descarga e manuseio associados ao transporte das mercadorias importadas até o porto ou local de importação. Como a capatazia se realiza dentro do porto ou ponto de fronteira alfandegado, na entrada do território aduaneiro, ela foi considerada abrangida pelo conceito. Com isso, reconheceu-se a legalidade da IN SRF 327/2003.

3. Por que o Supremo não reabriu

A tentativa de levar a controvérsia ao Supremo esbarrou na natureza da questão. O tema foi tratado como de índole infraconstitucional, interpretação de norma legal e de acordo internacional incorporado, o que afasta a competência da Corte em recurso extraordinário. O entendimento monocrático nesse sentido foi mantido pelo Plenário no ARE 1.298.840.

Na prática, isso fechou a via de reversão da tese. O que sobrou de espaço é outro — e é onde vale concentrar esforço.

O que mudou para quem já discutia: processos que estavam suspensos por determinação de sobrestamento voltaram a tramitar com aplicação imediata do repetitivo. Depósitos judiciais feitos para suspender exigibilidade precisam ser reavaliados caso a caso, considerando o risco de conversão em renda e os acréscimos que correm sobre a parcela não depositada.

4. Reflexo sobre PIS e Cofins-Importação

O alcance da tese não se esgota no imposto de importação. Como as contribuições sobre a importação têm o valor aduaneiro como referência de base, a inclusão da capatazia repercute sobre elas — e o Superior Tribunal de Justiça vem aplicando o Tema 1.014 também nesse contexto.

É uma composição que precisa ser lida junto com o que o próprio contencioso já assentou sobre a exclusão de parcelas que não integram o valor aduaneiro. A conta final do importador depende menos de uma tese isolada e mais da decomposição correta de cada rubrica da fatura.

5. O que ainda comporta discussão

O repetitivo alcança a capatazia como definida: movimentação realizada dentro do porto ou ponto de fronteira alfandegado, na entrada do território aduaneiro. Não alcança automaticamente tudo o que o terminal fatura. Permanecem discutíveis, à luz dos documentos de cada operação:

Em todos os casos, o resultado depende da qualidade da prova: fatura discriminada, contrato com o terminal, documento de transporte e demonstração do momento de cada despesa em relação ao desembaraço.

6. Por que isso continua importando depois da reforma

O imposto de importação não foi substituído pelo IBS nem pela CBS. Ele permanece como imposto federal autônomo, e o valor aduaneiro permanece como sua base de cálculo — de modo que a tese do Tema 1.014 segue viva no novo sistema.

O que muda é o entorno: a importação de bens materiais passa a atrair também IBS e CBS, com pagamento até a entrega dos bens submetidos a despacho para consumo, na forma do art. 76 da LC 214/2025, operacionalizado pelo Decreto 12.955/2026 e pela Resolução CGIBS nº 6/2026. Para o importador, a rubrica de capatazia passa a ter efeito em duas camadas: base do imposto de importação, sem crédito, e custo dentro de uma cadeia em que IBS e CBS admitem creditamento.

Quem opera terminal ou presta o serviço tem ainda o ângulo do ISS, tratado em ISS em serviços portuários, praticagem e rebocagem.

Perguntas frequentes

Capatazia integra o valor aduaneiro?

Sim. O Tema 1.014 do STJ fixou que os serviços de capatazia estão incluídos na composição do valor aduaneiro e integram a base de cálculo do imposto de importação, julgado nos REsp 1.799.306/RS, 1.799.308/SC e 1.799.309/PR.

A IN SRF 327/2003 é legal?

O STJ reconheceu sua legalidade ao julgar o Tema 1.014, afastando a alegação de que teria extrapolado o Regulamento Aduaneiro.

Ainda é possível discutir a THC no Supremo?

A matéria foi tratada como infraconstitucional, o que afasta o cabimento do recurso extraordinário. O entendimento foi mantido pelo Plenário no ARE 1.298.840.

O que continua discutível depois do repetitivo?

Rubricas que não configuram movimentação de entrada no território aduaneiro, como armazenagem posterior ao despacho, demurrage e serviços faturados sem discriminação. A análise é documental e depende de cada operação.

A reforma tributária altera essa base de cálculo?

O imposto de importação não foi substituído pelo IBS nem pela CBS e continua tendo o valor aduaneiro como base. O que muda é a incidência adicional do novo sistema sobre a importação, com regra própria de pagamento e de creditamento.

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