- O condomínio que ninguém constituiu
- Como cada condômino declara
- Inscrição, nota de produtor e quem emite
- Funrural e a retenção do adquirente
- O registro 0045 e o limite por pessoa
- ITR e responsabilidade
- Saídas possíveis
- Checklist
1. O condomínio que se forma sozinho
A maior parte dos condomínios rurais brasileiros não foi constituída por vontade: nasceu de um inventário. Aberta a sucessão e partilhada a herança sem divisão física da área, os herdeiros passam a ser coproprietários de frações ideais de um mesmo imóvel — e a explorar em conjunto uma terra que, no papel, pertence a todos e a ninguém em particular.
Funciona enquanto a relação familiar funciona. Quando deixa de funcionar, o condomínio revela seus três problemas: decisão coletiva sobre exploração, partilha de resultado sem critério escrito e tributação individual de uma receita coletiva.
2. Como cada um declara
O art. 13 da Lei 8.023/1990 é a regra de ouro: arrendatários, condôminos e parceiros na exploração da atividade rural, comprovada documentalmente a situação, pagam o imposto separadamente, na proporção dos rendimentos que couber a cada um.
Isso significa que não existe declaração do condomínio. Existe apuração individual, feita por cada condômino, sobre a parcela que lhe toca — e a comprovação documental da proporção é condição para o tratamento.
O erro mais comum: um irmão centraliza a operação, emite tudo em seu nome, recebe tudo na sua conta e depois repassa aos demais. Para o Fisco, a receita é de quem emitiu e recebeu; os repasses viram doação, mútuo ou pagamento sem causa. E o irmão centralizador carrega sozinho uma base tributável que deveria ser dividida.
3. Inscrição e nota de produtor
Do lado estadual, o condomínio rural costuma ter inscrição própria de produtor, com emissão de nota em nome do condomínio e indicação dos condôminos, conforme a disciplina de cada estado. Do lado federal, a apuração permanece individual.
Essa assimetria — documento fiscal coletivo, apuração individual — é a origem de boa parte das inconsistências. Ela exige que a proporção declarada no estado, a nota emitida e a apuração de cada condômino contem exatamente a mesma história.
4. Funrural e retenção
Na venda a pessoa jurídica, o adquirente retém e recolhe por sub-rogação. Quando a nota é do condomínio, a retenção é informada com essa identificação, e cada condômino precisa conseguir vincular a parcela que lhe cabe à retenção efetuada.
Sem esse vínculo documentado, aparece o pior dos dois mundos: receita atribuída a um, retenção comprovada por outro.
5. O registro 0045 e o limite individual
Quem entrega LCDPR declara no registro 0045 a modalidade de exploração e identifica os demais participantes. É ali que o condomínio se torna visível ao Fisco pela mão do próprio contribuinte.
O limite de R$ 4,8 milhões que obriga à escrituração digital é aferido por pessoa física, não por imóvel nem por condomínio. O mesmo vale para a linha de R$ 3,6 milhões do art. 164 da LC 214/2025: cada condômino mede a própria receita. Em condomínio com receita total alta e muitos condôminos, é possível que o conjunto seja expressivo e cada um permaneça abaixo das linhas — resultado legítimo, desde que a proporção seja real e documentada.
6. ITR e responsabilidade
O imóvel é um só e o ITR é do imóvel. A declaração e o recolhimento precisam de coordenação entre os coproprietários, e a inadimplência de um repercute sobre o bem comum. O mesmo vale para o CAR e para o passivo ambiental, que acompanham a área, não a fração ideal.
7. Saídas possíveis
- Contrato de exploração em condomínio, escrito, definindo gestão, custeio, partilha e critério de rateio
- Parceria formal entre os condôminos, quando um explora e os demais contribuem de outra forma, com partilha de riscos real
- Arrendamento pelos demais ao condômino explorador, assumindo o tratamento de aluguel para quem recebe
- Divisão amigável da área, quando a topografia e a matrícula permitem, encerrando o condomínio
- Integralização em sociedade, com a terra em uma pessoa jurídica e os herdeiros como sócios, tema de holding rural
8. Checklist
- Reduzir a escrito a proporção de cada condômino e o critério de partilha
- Fazer nota, conta bancária e apuração contarem a mesma história
- Vincular documentalmente cada retenção de Funrural à parcela correspondente
- Conferir o registro 0045 de todos os que entregam LCDPR
- Coordenar ITR, CAR e obrigações ambientais do imóvel comum
- Avaliar a saída estrutural antes de o desentendimento chegar
Perguntas frequentes
Como o condomínio rural declara o imposto de renda?
Não há declaração do condomínio. Pelo art. 13 da Lei 8.023/1990, cada condômino apura e paga separadamente, na proporção dos rendimentos que lhe couber, comprovada documentalmente a situação.
Pode um condômino centralizar a emissão de notas?
É prática de risco. A receita tende a ser atribuída a quem emitiu e recebeu, e os repasses aos demais passam a exigir justificativa própria, além de concentrar em um só a base tributável.
O limite do LCDPR é do condomínio ou de cada condômino?
De cada pessoa física. O limite de R$ 4,8 milhões de receita bruta anual é aferido individualmente.
E o limite de R$ 3,6 milhões do IBS e da CBS?
Também é medido por pessoa, na forma do art. 164 da LC 214/2025. Cada condômino avalia a própria receita.
Quem responde pelo ITR do imóvel em condomínio?
O imposto é do imóvel e exige coordenação entre os coproprietários. A inadimplência de um repercute sobre o bem comum, assim como o passivo ambiental, que acompanha a área.
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Atuação técnica em tributação do agronegócio — produtor rural, holding rural, agroindústria, Funrural, ITR e contencioso fiscal. Base no Rio de Janeiro, atuação nacional.
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