João Victor AtaídeTRIBUTÁRIO · ADUANEIRO · PATRIMONIAL
Atuação setorial

Tributação do Agronegócio

Produtor rural, pecuarista, agroindústria e família proprietária de terra lidam com camadas que se cruzam na mesma safra: imposto de renda rural, Funrural, ITR, contratos agrários, obrigações digitais e uma transição tributária que vai até 2033.

Rio de Janeiro · Atuação nacional · Barra da Tijuca
Lei 8.023/1990Imposto de renda rural
LC 224/2025Funrural e insumos
LC 214/2025IBS, CBS e crédito presumido
Lei 10.925/2004Agroindústria

Com quem trabalhamos

Produtores de grãos e fibras de médio e grande porte; pecuaristas de corte, leite, genética e equinos; agroindústrias — frigoríficos, laticínios, esmagadoras e usinas — e cooperativas; e famílias proprietárias de terra em processo de sucessão, inclusive com áreas em mais de um estado.

O que fazemos

Dez frentes de atuação, do planejamento do exercício ao contencioso.

01

Planejamento tributário do produtor rural

Escolha entre pessoa física e jurídica, livro caixa ou presunção de 20%, uso de investimentos e de prejuízo acumulado, com base na Lei 8.023/1990.

02

Funrural: enquadramento e revisão

Conferência das alíquotas de 1,63% e 2,23% vigentes desde abril de 2026, revisão de retenções feitas por adquirentes e simulação da opção entre folha e comercialização.

03

Obrigações acessórias e LCDPR

Enquadramento no art. 23-A da IN SRF 83/2001, consistência dos registros 0040 e 0045 e preparação para os cruzamentos automáticos da fiscalização.

04

Contratos agrários

Arrendamento, parceria, comodato e barter: qualificação correta, teto legal de preço, partilha de riscos e cláusula de variação tributária na transição.

05

Agroindústria e crédito presumido

Suspensão do art. 9º, percentuais do art. 8º da Lei 10.925/2004, regimes específicos de proteína animal e estratégia para o saldo credor acumulado.

06

ITR e questões fundiárias

Valor da terra nua, grau de utilização e índices de lotação, áreas não tributáveis e consistência entre declaração, matrícula e cadastro ambiental.

07

Transição para IBS e CBS

Enquadramento na linha dos R$ 3,6 milhões do art. 164 da LC 214/2025, crédito presumido do art. 168, reduções setoriais e efeito do split payment no caixa.

08

Pecuária, genética e equinos

Exclusões de base na venda para reprodução, alíquota zero de sêmen e embriões, baixa de estoque vivo e separação entre receita rural e receita de serviço.

09

Holding rural e sucessão

Estruturação societária, doação com reserva de usufruto, acordo de sócios, governança familiar e ITCD nos estados onde estão os imóveis.

10

Contencioso fiscal do agro

Defesa em autuações de Funrural, requalificação de contratos agrários, glosa de crédito presumido e discussões de ITR, na esfera administrativa e judicial.

Radar do setor

Três pontos que estão mudando a conta de quem produz neste momento.

O Funrural é mesmo um benefício fiscal?

A LC 224/2025 elevou a contribuição por meio de uma lei que corta benefícios federais. A contribuição rural, porém, é critério alternativo de incidência dos arts. 22-A e 25 da Lei 8.212/1991 — não favor fiscal. A mesma questão de fundo está no STF na ADI 7.944.

O saldo credor que não vira caixa

O § 12 do art. 8º da Lei 10.925/2004, incluído pela Lei 14.421/2022, foi revogado pela MP 1.227/2024. Agroindústrias que projetaram monetização do saldo acumulado passaram a carregar ativo fiscal sem liquidez.

Ficar fora do sistema tem preço

O produtor não contribuinte não transfere crédito; o adquirente apropria apenas o crédito presumido do art. 168 da LC 214/2025, inferior ao integral, e considera a diferença ao formar preço.

Análises técnicas

Conteúdo com base legal identificada, atualizado conforme a transição da reforma tributária.

Guia

Tributação do produtor rural: guia completo 2026

Da definição de atividade rural à sucessão, com a multa de 150% do art. 18 e o regime de 20%.

Reforma

Reforma tributária no agronegócio

A linha dos R$ 3,6 milhões, o crédito presumido do art. 168 e as reduções dos arts. 110, 135, 137 e 138.

Contratos

Arrendamento, parceria e comodato rural

Quem corre o risco define o regime — e a requalificação troca atividade rural por aluguel a 27,5%.

Agroindústria

Agroindústria e o paradoxo do saldo credor

Suspensão, crédito presumido, Súmula CARF 157 e a revogação que fechou a via de monetização.

Atualização

LC 224/2025: o novo Funrural e o corte nos insumos

1,63% e 2,23% desde abril de 2026, a controvérsia do segurado especial e a tese de defesa.

Funrural

Folha ou comercialização

A opção anual e irretratável e os perfis em que cada regime tende a vencer.

Obrigações

LCDPR: onde a escrituração digital vira autuação

Limite por pessoa, registros 0040 e 0045 e os cinco cruzamentos automáticos.

Contratos

Barter: as duas pernas tributadas

Insumo na entrada, produção na saída e o efeito duplo da LC 224/2025.

Agroindústria

Frigorífico: créditos de 50%, 40%, 30% e 12%

Vedações por NCM, método do custo direto e por que suspensão não é isenção.

Agroindústria

Esmagadora de soja: o crédito de 50%

Farelo da posição 23.04, ressarcimento e o acúmulo estrutural do exportador.

Agroindústria

Laticínio: dois percentuais para o mesmo leite

Habilitado no Mais Leite Saudável apura 50%; não habilitado, 20% — e só um vira caixa.

Agroindústria

Usina: açúcar, etanol e energia

O açúcar não está na lista taxativa do Imposto Seletivo; bebida açucarada está.

Pecuária

Pecuária de corte: o imposto no ciclo do boi

Transferência não é venda, e a exclusão de base depende de destinação documentada.

Pecuária

Pecuária de leite: o crédito do comprador

O que o laticínio ganha na sua entrega, e a contrapartida que deve voltar ao campo.

Genética

Sêmen, embriões e venda de matrizes

Alíquota zero por classificação fiscal e a diferença entre vender produto e prestar serviço.

Equinos

Haras: criar cavalo e prestar serviço

A linha que separa receita rural de receita de serviço, com a multa de 150% ao lado.

Estruturas

Condomínio rural: apuração individual

Nota coletiva, apuração de cada um, e o irmão que centraliza tudo em seu nome.

Sucessão

Governança familiar rural

Protocolo, acordo de sócios e transição de gestão — antes da discussão de alíquota.

Sucessão

ITCD em Goiás: a sucessão da fazenda

2% a 8% com aplicação marginal, dedução de dívidas do espólio e avaliação da terra.

Reforma

Produtor rural, insumos e exportações

Os regimes de insumo e a imunidade nas exportações.

Reforma

Crédito presumido do art. 168

Como o adquirente se credita na compra de produtor não contribuinte.

Previdenciário

CPRB rural e teses do STF

Contribuição sobre a folha, sub-rogação e o histórico do contencioso.

ITR

ITR 2026: VTN e contestação

Valor da terra nua, áreas não tributáveis e defesa em autuação.

Sucessão

Holding rural: transferir a fazenda

Estrutura societária para a passagem da terra à próxima geração.

Pecuária

Perda de gado e baixa de estoque vivo

Lastro documental para que redução de rebanho não vire venda presumida.

Agroindústria

Crédito presumido e CPC 16

Tratamento contábil do benefício no frigorífico.

Agroindústria

PER/DCOMP do crédito presumido

Habilitação e transmissão para quem tem via de ressarcimento aberta.

Por praça produtora

Análises por perfil regional, com as discussões que cada praça efetivamente gera: Rio Verde · Cristalina · Jataí · Mineiros · Quirinópolis · Montividiu · Catalão · Goiatuba · Chapadão do Céu · Piracanjuba.

Perguntas frequentes

Qual a alíquota do Funrural em 2026?

Desde 1º de abril de 2026, por força da LC 224/2025, 1,63% para o produtor rural pessoa física e 2,23% para o produtor rural pessoa jurídica sobre a receita bruta da comercialização.

Quem é contribuinte do IBS e da CBS no agro?

Pelo art. 164 da LC 214/2025, não é contribuinte o produtor rural com receita inferior a R$ 3,6 milhões no ano-calendário, nem o produtor rural integrado. Acima do limite, a condição decorre da própria receita.

Quando o produtor é obrigado a entregar o LCDPR?

Quando a receita bruta total da atividade rural supera R$ 4,8 milhões no ano, limite aferido por pessoa física somando todas as propriedades, na forma do art. 23-A da IN SRF 83/2001.

Parceria rural com pagamento fixo é válida?

Sem partilha efetiva dos riscos da atividade, o contrato tende a ser requalificado como arrendamento, com tributação do proprietário como rendimento de aluguel e possibilidade de multa qualificada.

O escritório atende produtores fora do Rio de Janeiro?

Sim. A sede fica na Barra da Tijuca e a atuação é nacional, em modalidade remota estruturada, com deslocamento quando o caso exige e trabalho conjunto com a contabilidade local.

Pontos de contato

EscritórioAv. das Américas 4.200, sala 305 — Barra da Tijuca, RJ

Leve a operação para análise técnica

Diagnóstico do enquadramento, das retenções e dos contratos da propriedade ou da agroindústria.

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