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Comércio Exterior · Regimes Estaduais

Corredor de Importação em Minas: o regime que você negocia, não consulta

O Corredor de Importação mineiro é o único dos grandes regimes estaduais que não está escrito no regulamento do ICMS: ele é um tratamento tributário setorial concedido caso a caso, por termo de acordo com a Fazenda estadual. Isso muda tudo — os percentuais não são tabelados, são negociados, e o que a empresa obtém depende do que ela consegue sustentar no processo.

Setembro de 2026 · Leitura de 7 minutos · Lei MG nº 6.763/1975 · Tratamento Tributário Setorial (TTS) · LC nº 160/2017 · Convênio ICMS nº 190/2017

Roteiro
  1. O que é o TTS e por que ele não está no RICMS
  2. Os três benefícios do Corredor
  3. A ordem de grandeza do crédito presumido
  4. Quem fica de fora
  5. O que o processo de concessão realmente exige
  6. Combinação com outros TTS
  7. O mesmo horizonte de todos

1. O que é o TTS e por que ele não está no RICMS

Minas Gerais organiza seus regimes especiais sob o nome de Tratamento Tributário Setorial (TTS), ancorado na Lei estadual nº 6.763/1975, que autoriza a concessão de benefícios fiscais como instrumento de fomento. São dezenas de setores contemplados, e entre eles está o Corredor de Importação.

A particularidade decisiva: o Corredor não tem previsão específica no Regulamento do ICMS mineiro. Ele é concedido por regime especial individual, requerido em processo administrativo pelo Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual (SIARE) e formalizado em termo de acordo. Na prática, cada empresa tem o seu — com número de processo próprio — e os parâmetros efetivos variam conforme o que foi acordado.

Consequência direta: comparar Minas com Santa Catarina lendo tabelas publicadas é comparar coisas diferentes. Em SC, o percentual está na lei. Em MG, o percentual está no seu termo de acordo — e o da empresa ao lado pode ser outro.

2. Os três benefícios do Corredor

O regime combina três mecanismos:

Há ainda a autorização, prevista em regimes, de quitar o ICMS e o ICMS-ST diferidos com créditos acumulados do próprio imposto, evitando desembolso em dinheiro.

3. A ordem de grandeza do crédito presumido

Os percentuais variam conforme o tipo de mercadoria e o destino da saída, situando-se em faixa aproximada de 2,5% a 9%. Referências correntes de mercado indicam, por exemplo, crédito presumido de 4% em revenda interna de produto com alíquota de 18% — levando o recolhimento efetivo a 14% — e cargas bem menores nas saídas interestaduais de 4%, onde o efetivo pode ficar na casa de 1,5%. Mercadorias sem similar nacional, constantes da lista Camex, tendem a receber tratamento mais favorável.

Os números acima são ordem de grandeza praticada, não tabela legal. Como o regime é individual, a única fonte vinculante do que a sua empresa pode usar é o termo de acordo efetivamente concedido — e a simulação feita antes de obtê-lo é projeção, não direito adquirido.

4. Quem fica de fora

O Corredor tem vedações relevantes: não alcança o contribuinte cuja atividade seja o comércio varejista, não se aplica a empresa optante pelo Simples Nacional — salvo a que ultrapassou sublimite e recolhe ICMS fora do DAS — e não alcança mercadoria importada que tenha sido submetida a industrialização, exceto quando o processo não altera as condições originais do produto nem muda sua classificação fiscal.

Essa última exceção depende inteiramente do enquadramento em NCM: industrialização que desloca o código tarifário descaracteriza o benefício.

5. O que o processo de concessão realmente exige

Além de regularidade fiscal e documental da empresa e de seus sócios, a obtenção costuma exigir CNAE compatível com a atividade pretendida, levantamento de estoque no início da vigência do regime, estornos de crédito quando cabíveis e apuração diferenciada do ICMS dentro do regime especial. O desembaraço deve ocorrer preferencialmente em Minas Gerais — havendo hipótese de justificativa formal quando isso não for possível.

6. Combinação com outros TTS

Um traço próprio do modelo mineiro é a possibilidade de a mesma empresa conjugar mais de um tratamento setorial — por exemplo, o Corredor de Importação somado a um TTS de e-commerce ou de industrialização. Isso amplia o espaço de planejamento, mas também multiplica as obrigações acessórias e a complexidade da apuração, que deixa de seguir a sistemática comum.

7. O mesmo horizonte de todos

Como os demais benefícios de ICMS convalidados, o Corredor está sujeito à redução progressiva até a extinção em dezembro de 2032, dentro da transição para o IBS e a CBS. Para um regime negociado individualmente, isso acrescenta uma pergunta específica: o que o termo de acordo prevê para a hipótese de alteração legislativa superveniente. Contratos e projeções construídos sobre o regime precisam considerar essa cláusula — ou a sua ausência.

Perguntas frequentes

O Corredor de Importação de Minas Gerais está no RICMS?

Não. É um tratamento tributário setorial concedido por regime especial individual, requerido pelo SIARE e formalizado em termo de acordo com a Fazenda estadual, com base na Lei nº 6.763/1975.

Quais os benefícios do Corredor de Importação?

Diferimento do ICMS na importação com desembaraço em MG, recolhimento do ICMS-ST apenas na saída e crédito presumido na saída, com percentuais que variam conforme mercadoria e destino.

Empresa do Simples Nacional pode usar o Corredor?

Não, salvo a que ultrapassou o sublimite e recolhe ICMS fora do DAS. O regime também não alcança contribuinte cuja atividade seja o comércio varejista.

Mercadoria importada e industrializada em MG mantém o benefício?

Só quando a industrialização não altera as condições originais do produto nem muda a classificação fiscal. Processo que desloca a NCM descaracteriza o benefício.

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