A mesma empresa de engenharia pode faturar, no mesmo mês, três tipos de serviço com três cargas diferentes de Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS). A lei deu redução de 50% para a construção civil e de 30% para profissões intelectuais regulamentadas, mas o regulamento e os requisitos societários estreitaram muito as duas portas. Enquadrar errado custa nos dois sentidos: perde-se a redução que existia ou se aplica uma que não existia, e a diferença aparece na primeira fiscalização.
Obra (execução de construção civil, obra hidráulica ou elétrica, por administração, empreitada ou subempreitada, e montagens incorporadas ao imóvel) tem redução de 50% das alíquotas de IBS e CBS, pelo art. 252, V, da Lei Complementar (LC) nº 214/2025, no conceito do art. 360, §13, do Decreto nº 12.955/2026. Projeto e consultoria têm redução de 30% (art. 127) só quando prestados por pessoa física habilitada ou por sociedade que cumpra cinco requisitos cumulativos. O restante, como gerenciamento, fornecimento isolado de materiais, locação de equipamento e serviços técnicos prestados por sociedade que não cumpre o art. 127, paga a alíquota cheia.
O art. 252, V, inclui os serviços de construção civil no regime específico de bens imóveis. A lei não definiu o termo; o regulamento definiu. O art. 360, §13, do Decreto nº 12.955/2026 (e o mesmo dispositivo da Resolução do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS) nº 6/2026) considera serviço de construção civil a execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulicas ou elétricas, além de demolição, reparação, conservação, reforma, instalações e montagens incorporadas ao imóvel. O fornecimento isolado de materiais, sem a prestação conjunta do serviço, fica fora.
A definição é técnica e alcança infraestrutura: a construção de cais, berços, pátios, retroáreas e acessos rodoferroviários de um terminal é construção civil no sentido do regulamento, como é a reforma de uma casa. O que ela não alcança, pela letra, é o serviço intelectual que antecede a obra.
O art. 127 reduz em 30% as alíquotas dos serviços de 18 profissões intelectuais submetidas a conselho profissional, entre elas engenheiros e agrônomos, arquitetos e urbanistas, químicos e técnicos industriais. O rol é taxativo. Para a pessoa física, basta que o serviço esteja vinculado à habilitação. Para a pessoa jurídica, a lei fez uma escolha deliberada: o benefício é da sociedade de profissionais, não da empresa que emprega profissionais.
Pelo art. 127, §1º, II, a sociedade precisa cumprir, cumulativamente:
| Requisito | Onde a empresa de engenharia costuma falhar |
|---|---|
| Sócios com habilitação diretamente relacionada ao objeto e fiscalizados pelo conselho | Sócio investidor, sócio administrador sem Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA), herdeiro que entrou na sucessão |
| Não ter pessoa jurídica como sócia | Holding patrimonial dos fundadores no quadro societário |
| Não ser sócia de outra pessoa jurídica | Participação em sociedade de propósito específico (SPE), consórcio societário ou empresa do grupo |
| Não exercer atividade diversa das habilitações dos sócios | Execução de obra, locação de equipamento ou revenda no mesmo Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) |
| Atividade-fim prestada diretamente pelos sócios, admitidos auxiliares | Empresa em que a produção técnica é feita por equipe contratada, com sócios na gestão |
A LC nº 227/2026 não alterou esses requisitos. Tramita no Senado o Projeto de Lei Complementar (PLP) nº 18/2026, que propõe estender a engenheiros e arquitetos a exceção hoje dada aos profissionais de educação física, dispensando a pessoa jurídica dos requisitos mais rígidos. Até que seja aprovado, vale a regra atual.
Pode haver serviço que caiba nas duas descrições: uma sociedade de engenheiros que executa pequena obra com os próprios sócios, por exemplo. A LC nº 227/2026 incluiu na parte geral da LC nº 214/2025 a regra de que, não havendo previsão de cumulação, prevalece a maior redução. As reduções não se somam; aplica-se a de 50%.
A LC nº 116/2003 separa a execução de obras hidráulicas (item 7.02) da limpeza e dragagem de portos, rios e canais (item 7.18). O regulamento do IBS e da CBS fala em obras hidráulicas e não menciona dragagem. Há duas leituras. A dragagem de aprofundamento ou de implantação, que altera o leito e integra a obra de infraestrutura portuária, tem bons argumentos para ser obra hidráulica e entrar nos 50%. A dragagem de manutenção, que remove sedimento para preservar a profundidade existente, se aproxima de limpeza e tende à alíquota cheia. Não há ainda manifestação específica da Receita ou do Comitê Gestor. Enquanto não houver, a classificação deve estar documentada no contrato e no memorial técnico de cada serviço, e pode ser objeto de consulta formal.
O art. 7º da LC nº 214/2025 manda especificar, na mesma operação, cada fornecimento e seu valor. Num contrato de engenharia, suprimento e construção, isso significa separar projeto (alíquota cheia ou 30%), fornecimento de equipamentos (alíquota do bem), obra e montagem incorporada (50%). A redução de 50% não contamina as demais parcelas: aplicada ao preço global, ela é indevida na parte que não é obra, e a diferença é cobrada com multa.
Hipótese: empresa de engenharia com dois fundadores engenheiros, uma holding familiar como terceira sócia e dois braços, projeto e execução, no mesmo CNPJ. Fatura R$ 10 milhões por ano: R$ 3 milhões em projetos e R$ 7 milhões em obras.
| Parcela | Enquadramento | Por quê |
|---|---|---|
| R$ 7 mi em obras | Redução de 50% | Execução de obra, conceito do art. 360, §13 |
| R$ 3 mi em projetos | Alíquota cheia | Holding no quadro e atividade de obra no mesmo CNPJ afastam o art. 127 |
Com alíquota de referência hipotética de 28%, a diferença entre alíquota cheia e redução de 30% sobre R$ 3 milhões é de R$ 252 mil por ano em débito, antes dos créditos. Esse é o número que deve ser comparado com o custo e os efeitos de uma reorganização, e não o contrário.
Pela letra do regulamento, não. O art. 360, §13, do Decreto 12.955/2026 define construção civil como execução de obras, reparação, reforma e montagens incorporadas ao imóvel. O projeto é serviço intelectual: pode ter 30% pelo art. 127 da Lei Complementar (LC) 214/2025, se a sociedade cumprir os requisitos, ou paga alíquota cheia.
Só se cumprir, cumulativamente, os requisitos do art. 127, §1º, II: todos os sócios habilitados, nenhuma pessoa jurídica sócia, não participar de outra pessoa jurídica, não exercer atividade diversa das habilitações e prestar a atividade-fim diretamente pelos sócios. Sócio investidor, holding no quadro ou obra no mesmo Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) afastam o benefício.
Ainda não há resposta oficial. A Lei Complementar (LC) 116/2003 separa dragagem (item 7.18) de obra hidráulica (item 7.02). A dragagem de aprofundamento que integra obra de infraestrutura tem argumentos para ser obra hidráulica, com redução de 50%; a de manutenção se aproxima de limpeza. A classificação deve ser documentada contrato a contrato.
Não. A Lei Complementar (LC) 227/2026 incluiu na LC 214/2025 a regra de que, sem previsão de cumulação, prevalece a maior redução. Quando um serviço couber nas duas hipóteses, aplica-se apenas a de 50%.
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