Empresas de engenharia que trabalham para portos, terminais e indústrias assinam contratos de três, cinco, dez anos. Quase todos foram precificados com Programa de Integração Social (PIS), Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e Imposto sobre Serviços (ISS), e quase todos vão atravessar a troca completa do sistema, que começa em 1º de janeiro de 2027 e só termina em 2033. O preço de cada contrato vai mudar mesmo que ninguém toque nele. Este guia reúne o que a lei já definiu, o que o regulamento esclareceu e o que ainda está em aberto.
A partir de 2027, a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) substitui PIS e Cofins em alíquota plena, e o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) começa a substituir o ISS de forma gradual entre 2029 e 2032. Para a empresa de engenharia, o impacto depende do que ela vende. Execução de obra (construção civil, obra hidráulica, montagem incorporada) tem redução de 50% das alíquotas no regime específico de bens imóveis (Lei Complementar (LC) nº 214/2025, art. 252, V). Serviço intelectual de engenharia (projeto, consultoria) pode ter redução de 30% (art. 127), mas só se a sociedade cumprir requisitos que a maioria das empresas de médio porte não cumpre. O que não se encaixa em nenhuma das duas paga a alíquota cheia. Como a folha de salários não gera crédito, quem vende hora técnica tende a ver a carga subir. E os contratos assinados antes da reforma só têm procedimento legal de reequilíbrio quando a contraparte é a administração pública; com terminais e arrendatários privados, o que vale é o que o contrato diz.
| Ano | O que acontece | Base |
|---|---|---|
| 2026 | CBS de 0,9% e IBS de 0,1% destacados na nota, sem recolhimento para quem cumpre as obrigações acessórias | LC 214/2025, art. 348 |
| 2027 e 2028 | PIS e Cofins extintos; CBS em alíquota plena, reduzida em 0,1 ponto; IBS de 0,05% estadual e 0,05% municipal; ISS inalterado | LC 214/2025, art. 344 |
| 2029 a 2032 | ISS e Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) reduzidos gradualmente, IBS sobe na mesma proporção | Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), arts. 128 e 129 |
| 2033 | ISS extinto; IBS e CBS plenos | Emenda Constitucional (EC) nº 132/2023 |
Um contrato de obra de berço assinado em 2024 com prazo de seis anos vai passar, portanto, por quatro regimes diferentes. Um contrato de manutenção de dez anos assinado em 2026 vai terminar num sistema que ainda não existe por inteiro.
| O que a empresa vende | Enquadramento | Redução |
|---|---|---|
| Execução de obra civil, hidráulica ou elétrica, por administração, empreitada ou subempreitada; montagens incorporadas ao imóvel | Serviço de construção civil (art. 252, V; Decreto 12.955/2026, art. 360, §13) | 50% |
| Projeto, cálculo, consultoria, fiscalização técnica prestados por sociedade que cumpre os requisitos | Profissão intelectual regulamentada (art. 127) | 30% |
| Gerenciamento, consultoria ou projeto por sociedade que não cumpre os requisitos; fornecimento isolado de material; locação de equipamento | Regra geral | Nenhuma |
A faixa de 30% é a mais estreita. O art. 127, §1º, II, exige que todos os sócios sejam habilitados e fiscalizados por conselho profissional, que a sociedade não tenha pessoa jurídica como sócia nem participe de outra, que não exerça atividade diversa das habilitações dos sócios e que os serviços da atividade-fim sejam prestados diretamente pelos sócios. Uma empresa de engenharia com sócio investidor, holding no quadro societário ou braço de execução de obra no mesmo Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) fica fora. O tema está detalhado em Engenharia na reforma: 50%, 30% ou alíquota cheia.
Contratos de engenharia raramente são uma coisa só: projeto executivo, fornecimento de equipamento, obra, montagem, comissionamento. O art. 7º da LC nº 214/2025 manda especificar, na mesma operação, cada fornecimento e seu valor. Na prática, um contrato engenharia, suprimento e construção (EPC) ou de obra com projeto embutido vai ter parcelas com 50%, parcelas com alíquota cheia e, eventualmente, parcelas com 30%. Quem fatura tudo como "serviço de engenharia" em uma única linha arrisca perder a redução da parte de obra ou ser autuado na parte que não a tinha.
A segregação começa no contrato, não na nota fiscal. A planilha de preços precisa separar as parcelas pelo critério tributário, e não só pelo critério de medição da obra.
O IBS e a CBS são não cumulativos: a empresa abate o tributo pago nas compras. Mas salário não é compra. Para a construtora que compra muito aço, cimento, combustível e equipamento, o crédito compensa boa parte do débito. Para a projetista ou consultora, cujo custo é quase todo folha, o crédito é pequeno e o débito incide sobre quase toda a receita.
Hoje, uma consultoria no lucro presumido paga PIS e Cofins cumulativos de 3,65% mais ISS de 2% a 5%. Com alíquota de referência combinada hipotética de 28% (ainda não fixada pelo Senado), a mesma consultoria sem a redução de 30% pagaria 28% sobre o valor agregado, e com a redução, 19,6%. Parte disso o cliente recupera como crédito, se for contribuinte do regime regular. É por isso que a mesma mudança pode ser neutra para o cliente e pesada para o caixa da prestadora: o preço sobe no papel, o custo real do cliente não.
O ISS não desaparece em 2027: segue integral até 2028 e cai gradualmente até 2032. Nesse período continuam valendo as regras que mais geram autuação no setor:
O ISS portuário que não é obra (rebocagem, praticagem, serviços na água) tem regras próprias de local, tratadas em ISS em serviços portuários, praticagem e rebocagem.
O contrato de obra e o de cessão de mão de obra sofrem retenção de 11% da contribuição previdenciária pelo contratante (Lei nº 8.212/1991, art. 31, regulamentado pela Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil (IN RFB) nº 2.110/2022). Serviços profissionais de engenharia, como projeto e consultoria, podem sofrer retenção de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) e das contribuições federais, conforme o enquadramento de cada parcela. Empresas com muitos contratos acumulam saldos de retenção que não conseguem compensar, e esse crédito precisa de pedido formal para voltar ao caixa.
A partir de 2027 entra o split payment: o IBS e a CBS passam a ser segregados no momento do pagamento, antes de o dinheiro chegar ao fornecedor. O efeito no capital de giro está em Split payment 2027. Para a empresa de engenharia, a combinação de retenção previdenciária, retenções federais e split payment reduz o valor líquido que entra a cada medição, e isso precisa estar no fluxo de caixa do contrato.
Os dois regimes foram mantidos no IBS e na CBS pela LC nº 214/2025. O Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) (art. 106) suspende IBS e CBS na importação e na compra de máquinas, equipamentos e materiais de construção, e também de serviços, para incorporação em obra de infraestrutura do ativo imobilizado do beneficiário; a suspensão vira alíquota zero com a incorporação. O Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (REPORTO) (art. 105) faz o mesmo para bens destinados à modernização portuária, e foi prorrogado pela Lei nº 14.787/2023 até o fim de 2028, com a inclusão das empresas de dragagem entre os beneficiários.
O ponto que interessa à empresa de engenharia é quem é o beneficiário. No REIDI, é o titular do projeto; a empreiteira entra por co-habilitação. Quem compra em nome próprio sem estar habilitado paga o tributo cheio e não recupera. O panorama dos regimes está em Repetro, Reporto, Renaval e Reidi na LC 214/2025.
Guindastes, equipamentos de dragagem, sistemas de automação: parte do que a obra portuária usa vem de fora. As rotas são três. Na admissão temporária para utilização econômica, os tributos são pagos proporcionalmente ao tempo de permanência do bem no país. No ex-tarifário, o imposto de importação é reduzido para bem sem similar nacional. E há a importação definitiva, com ou sem REIDI ou REPORTO. As regras gerais estão em Ex-tarifário em 2026 e em Admissão temporária e drawback integrado. Draga e embarcação de apoio seguem o regime das embarcações: afretamento, com as retenções próprias, ou importação.
A LC nº 214/2025 criou, nos arts. 373 a 377, um procedimento de reequilíbrio para contratos administrativos afetados pela mudança da carga tributária efetiva, e o art. 373, §2º, excluiu expressamente os contratos privados. Na prática, a mesma empresa de engenharia terá três regimes:
| Contraparte | Regime de reequilíbrio |
|---|---|
| Administração direta, autarquia portuária | Arts. 373 a 377 da LC 214/2025, mais a Lei nº 14.133/2021 |
| Companhia Docas (estatal) | Lei nº 13.303/2016 e aplicação discutida dos arts. 373 a 377 |
| Terminal privado, arrendatário, indústria | Contrato e Código Civil (arts. 317, 421-A e 478) |
A análise completa, com a armadilha do contrato privado assinado depois da Emenda nº 132/2023, está em Contrato de engenharia assinado antes da reforma.
Obras portuárias grandes costumam ser executadas por consórcio ou por sociedade de propósito específico, e a escolha tem efeito tributário que a reforma torna mais visível. O consórcio (Lei nº 6.404/1976, arts. 278 e 279) não tem personalidade jurídica: pela Lei nº 12.402/2011, cada consorciada responde pelos tributos das operações do consórcio na proporção de sua participação, embora o consórcio possa contratar e reter tributos em nome próprio. A SPE é pessoa jurídica própria, contribuinte em nome próprio, e concentra débitos e créditos em si.
No IBS e na CBS, onde o crédito depende de quem adquire e de quem fatura, isso muda a conta. Numa SPE, o crédito das compras da obra fica na SPE e só compensa os débitos dela; saldo credor acumulado ao fim do contrato precisa de pedido de ressarcimento. No consórcio, a apropriação proporcional exige que documentos fiscais e contratos reflitam corretamente a participação de cada consorciada. A regulamentação da operação consorciada no novo sistema ainda está sendo detalhada, e a estrutura escolhida precisa ser revista antes de 2027, não depois do primeiro saldo credor travado.
Depende da parcela. Execução de obra civil, hidráulica ou elétrica tem redução de 50% como serviço de construção civil (art. 252, V, da Lei Complementar (LC) 214/2025). Projeto e consultoria podem ter 30% (art. 127) se a sociedade cumprir os requisitos. O que não se enquadra em nenhuma das duas, como gerenciamento em sociedade empresária comum, paga a alíquota cheia.
Em 1º de janeiro de 2027, quando Programa de Integração Social (PIS) e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) são extintos e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) entra em alíquota plena, reduzida em 0,1 ponto, com Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) de 0,1% até 2028. O Imposto sobre Serviços (ISS) segue integral até 2028 e cai gradualmente de 2029 a 2032, sendo extinto em 2033.
Não pelo procedimento da lei. O art. 373, §2º, da LC 214/2025 exclui os contratos privados do regime dos arts. 373 a 377. Nesses contratos, vale a cláusula contratual e, na falta dela, a revisão pelo Código Civil, que exige fato imprevisível e respeita a alocação de riscos pactuada (art. 421-A).
Sim. A Lei 14.787/2023 prorrogou o REPORTO até o fim de 2028 e incluiu as empresas de dragagem entre os beneficiários. A Lei Complementar (LC) 214/2025, art. 105, manteve o regime para o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS). Bens adquiridos depois de 2028 precisam de outra rota, se o regime não for novamente prorrogado.
Seus contratos de engenharia foram precificados com PIS, Cofins e ISS? A conta muda em janeiro de 2027.
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