A Receita Federal incluiu os serviços de anestesiologia no rol sujeito à presunção reduzida de 8% (IRPJ) e 12% (CSLL) — encerrando anos de negativa administrativa. No mesmo ato, porém, criou uma vedação nova que mira exatamente o formato em que a maioria dos anestesistas presta serviço: PJ contratada pelo hospital, em escala definida por ele. A inclusão pode valer pouco na prática se o contrato não for reestruturado.
A Instrução Normativa RFB nº 2.343, de 17 de setembro de 2026 (DOU de 18/09/2026), alterou o art. 33 da IN RFB nº 1.700/2017 — o dispositivo que regulamenta a presunção reduzida de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL aplicável a quem presta serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, contra os 32% da presunção geral de prestação de serviços. A reforma mexeu em três pontos do mesmo artigo: acrescentou uma atividade ao rol do §1º, alargou a vedação do inciso I do §4º e criou dois incisos novos — IV e V — no mesmo parágrafo.
A alínea "a" do inciso I do §1º do art. 33 passou a incluir expressamente os serviços de anestesiologia no rol sujeito à presunção reduzida. A mudança encerra uma disputa antiga: a Receita já havia negado o benefício à anestesiologia por via administrativa, na Solução de Consulta Disit/SRRF nº 3005/2021, sob o argumento de que o serviço não era prestado nas instalações do próprio contribuinte. Com a inclusão expressa no texto da IN, essa negativa específica deixa de ter base — mas, como se vê a seguir, a mesma norma abriu outra porta de exclusão.
A IN 2.343/2026 acrescentou os incisos IV e V ao §4º do art. 33, que já vedava o benefício para sociedade simples (inciso I) e para serviços prestados em ambiente de terceiro (inciso II). Os dois novos incisos dispõem que a presunção de 8%/12% não se aplica:
| Inciso | O que veda |
|---|---|
| IV | Consultas médicas simples, ainda que realizadas dentro de hospitais, ressalvada a parcela da receita decorrente de serviços hospitalares propriamente ditos |
| V | Cessão de mão de obra de profissionais médicos a unidades hospitalares, quando a PJ não responde diretamente pelo atendimento ao paciente, nem pela organização, execução ou assunção dos riscos da atividade |
O anestesista, via de regra, não abre a própria clínica: presta serviço dentro do hospital, segue a escala definida pela instituição, usa o centro cirúrgico e os equipamentos do contratante, e é chamado conforme a agenda de cirurgias — não a sua própria. É exatamente esse desenho contratual que o inciso V descreve ao vedar o benefício quando a PJ "não responde diretamente pela prestação do atendimento ao paciente, nem pela organização, execução ou assunção dos riscos inerentes à atividade".
O conceito de cessão de mão de obra não nasceu com essa IN — vem do art. 31, §3º, da Lei nº 8.212/1991 e do art. 115 da IN RFB nº 971/2009, regulamentado para fins previdenciários com três requisitos cumulativos: prestação nas dependências da contratante, serviço de caráter contínuo, e colocação do profissional à disposição em caráter não eventual. A própria Receita já reconheceu, na Solução de Consulta nº 4.035/2019, que não configura cessão de mão de obra o serviço médico prestado segundo cronograma e formato predeterminados contratualmente, sem poder de mando da contratante sobre a execução — é essa distinção, entre subordinação operacional e simples agenda combinada, que vai decidir se o contrato de cada anestesista sobrevive ao inciso V.
O inciso IV não é mudança de mérito — apenas transporta para o texto da IN o que o Tema 217 do STJ já excluía por interpretação: consultas médicas isoladas não são "serviço hospitalar", mesmo quando realizadas dentro de um hospital. A diferença é que, antes, essa exclusão vivia na jurisprudência e em pareceres; agora está escrita no próprio dispositivo regulamentar. Na prática, continua valendo a mesma lição: quem fatura consulta e procedimento no mesmo CNPJ precisa segregar as receitas, aplicando 8%/12% só sobre a parcela de serviço hospitalar.
Antes da IN 2.343/2026, o inciso I do §4º vedava o benefício apenas à pessoa jurídica organizada como sociedade simples. A nova redação inclui também o empresário individual. Médicos e anestesistas que operam sob essa forma societária — sem constituir sociedade empresária propriamente dita — ficam fora do benefício independentemente da atividade exercida, o que reforça a necessidade de revisar a estrutura societária antes de discutir qualquer enquadramento.
O art. 15, §1º, III, "a", da Lei nº 9.249/1995 — a norma que efetivamente cria a presunção reduzida — não condiciona o benefício à forma de contratação entre a PJ médica e o hospital. O critério que o STJ fixou no Tema 217 é objetivo e olha para a natureza do serviço prestado, não para o desenho contratual da relação entre prestador e tomador. Uma vedação por cessão de mão de obra, criada por ato infralegal, é terreno fértil para discussão sobre excesso do poder regulamentar — a Receita já foi questionada nesses termos em outras restrições do mesmo art. 33 (a vedação de "ambiente de terceiro" do inciso II é criticada pela doutrina exatamente por esse motivo).
⚠ A verificar: por se tratar de norma publicada em 17/09/2026, ainda não há precedente administrativo ou judicial específico sobre a aplicação do inciso V a casos concretos de anestesiologia. O que existe hoje é o histórico de precedentes sobre cessão de mão de obra em outros contextos (previdenciário, Simples Nacional) e o próprio Tema 217 — bases para o argumento, não uma tese já pacificada.
Sim. A IN RFB nº 2.343/2026 alterou o art. 33, §1º, I, "a", da IN RFB nº 1.700/2017 para incluir expressamente a anestesiologia no rol de serviços hospitalares. Mas o direito só se sustenta se a operação não cair nas vedações dos incisos II, IV e V do §4º do mesmo artigo, entre elas a cessão de mão de obra.
A IN veda o benefício quando a pessoa jurídica não responde diretamente pela prestação do atendimento ao paciente, nem pela organização, execução ou assunção dos riscos inerentes à atividade — típico de contrato em que o hospital dita a escala e mantém o comando operacional sobre o médico.
A IN alargou o inciso I do §4º do art. 33: antes vedava só a sociedade simples; agora veda também o empresário individual. Quem atua nessas formas fica fora do benefício, independentemente da atividade exercida.
É um argumento defensável à luz do Tema 217 do STJ, que fixou critério objetivo pela natureza do serviço prestado, não pela forma contratual de sua execução. Mas a IN é de setembro de 2026 e ainda não há precedente específico sobre esse inciso — a viabilidade depende da estruturação contratual de cada caso.
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