- O que a LC 224/2025 fez, em uma frase
- As novas alíquotas do Funrural e desde quando valem
- A dúvida ainda aberta sobre o segurado especial
- O corte de 10% que atingiu insumos e créditos presumidos
- A tese de que o Funrural não é benefício fiscal
- Folha ou comercialização: a conta que mudou de lado
- O que fazer antes do fechamento da safra
1. O que a lei fez
A Lei Complementar 224, publicada em 26 de dezembro de 2025, instituiu um mecanismo de redução linear de incentivos e benefícios federais de natureza tributária, financeira ou creditícia, com o objetivo declarado de recompor a arrecadação da União a partir de 2026. O art. 1º enuncia exatamente isso: redução e critérios de concessão de benefícios.
Não se trata de criação de tributo novo nem de aumento direto de alíquota geral. O desenho é outro — corta-se a renúncia. E o corte, no campo, chegou por duas portas ao mesmo tempo: o custo do insumo e a contribuição sobre a comercialização.
2. As novas alíquotas do Funrural
Desde 1º de abril de 2026, a contribuição sobre a receita bruta da comercialização da produção rural passou a ser recolhida nos seguintes percentuais:
| Contribuinte | Alíquota até 31/03/2026 | Alíquota desde 01/04/2026 | Composição atual |
|---|---|---|---|
| Produtor rural pessoa física (contribuinte individual, empregador) | 1,5% | 1,63% | 1,32% Previdência + 0,11% RAT + 0,20% SENAR |
| Produtor rural pessoa jurídica | 2,05% | 2,23% | 1,87% Previdência + 0,11% RAT + 0,25% SENAR |
O acréscimo real é de 0,13 ponto percentual para a pessoa física e 0,18 ponto para a pessoa jurídica. Parece pouco. Em receita bruta de R$ 30 milhões numa safra, a pessoa jurídica passa a recolher R$ 54 mil a mais apenas por força da mudança de alíquota — sem que um único quilo a mais tenha sido vendido.
A cota destinada ao SENAR não foi alterada. Todo o acréscimo está nas parcelas previdenciária e de RAT.
Quem recolhe não é quem paga. Na venda do produtor pessoa física para pessoa jurídica, a retenção e o recolhimento cabem ao adquirente, consignatário ou cooperativa, por sub-rogação, nos termos do art. 30 da Lei 8.212/1991. O produtor sente a mudança no líquido por arroba ou por saca, não na guia. Frigoríficos, cerealistas e cooperativas precisaram reparametrizar sistemas em abril — e erro de parametrização vira passivo do adquirente, não do produtor.
3. O ponto ainda controvertido: o segurado especial
Há divergência relevante nas fontes do setor sobre o alcance da mudança para o segurado especial — o pequeno produtor em regime de economia familiar. Parte das entidades de representação informou que o segurado especial permanece em 1,5%, com a composição anterior de 1,2% de Previdência, 0,1% de RAT e 0,2% de SENAR. Outra parte noticiou que o acréscimo também o alcança, elevando-o ao mesmo patamar de 1,63%.
A consequência prática é séria para quem compra de agricultura familiar em volume: a retenção por sub-rogação é feita pelo adquirente, e reter a menor gera autuação com multa e juros, enquanto reter a maior gera indébito a repetir em nome de terceiro. Enquanto a divergência não se resolve em manifestação formal da Receita, a recomendação é documentar o enquadramento de cada fornecedor e o critério adotado, preservando a possibilidade de ajuste.
4. O corte de 10% nos insumos
A segunda porta é menos comentada e costuma pesar mais. A redução linear alcançou benefícios que sustentavam o custo do insumo agropecuário: isenções, alíquotas zero, reduções de base de cálculo, créditos presumidos e regimes especiais federais.
O efeito é conhecido de quem fecha compra de safra: operações antes integralmente desoneradas passaram a ter recolhimento residual, e créditos presumidos que valiam integralmente passaram a valer menos. Fertilizantes e defensivos estão entre os itens citados pelas entidades do setor como diretamente atingidos.
Duas consequências de planejamento:
- Contratos de fornecimento de insumo com preço fechado antes da vigência precisam ser lidos à luz da cláusula de tributos — quem absorve o acréscimo depende da redação, não da prática comercial anterior
- Operações de barter, em que insumo é pago com produção futura, têm os dois lados da equação afetados ao mesmo tempo: o custo do insumo sobe e a receita da entrega sofre a nova alíquota de Funrural
5. O Funrural é mesmo um benefício fiscal?
A objeção jurídica mais forte ao aumento não está no percentual. Está na premissa.
A LC 224/2025 opera sobre benefícios e incentivos — renúncias fiscais identificáveis. O Funrural, previsto nos arts. 22-A e 25 da Lei 8.212/1991, não é favor fiscal: é exação obrigatória cuja particularidade está na forma de incidência, que substitui a contribuição sobre a folha pela incidência sobre a receita da comercialização. Regime de apuração não é sinônimo de incentivo.
A controvérsia sobre os limites do conceito de benefício fiscal já chegou ao Supremo por outra via: a ADI 7.944, ajuizada pela OAB, sustenta que o lucro presumido é técnica legal de apuração e não incentivo, sendo indevida sua submissão à lógica de corte de benefícios. Embora a ação trate de IRPJ e CSLL, enfrenta a mesma questão de fundo. Há ainda decisões de primeiro grau, em caráter provisório e restrito ao caso concreto, sinalizando a fragilidade da equiparação entre regime de apuração e incentivo.
Para o produtor, isso significa que o acréscimo recolhido desde abril de 2026 é matéria discutível, e que a decisão de discutir ou não envolve avaliar prazo, custo e o risco de eventual modulação em julgamento futuro.
6. Folha ou comercialização: a conta virou
Desde a Lei 13.606/2018, o produtor rural pessoa física empregador pode optar por contribuir sobre a folha de pagamento em vez da receita bruta, em opção anual e irretratável para o exercício. Com a elevação da alíquota sobre a comercialização, o ponto de equilíbrio entre as duas bases se deslocou.
| Perfil | Tende a favorecer | Por quê |
|---|---|---|
| Grãos e algodão, alta mecanização, poucos empregados | Folha | Faturamento elevado com folha pequena; 1,63% sobre receita supera 20% sobre uma folha enxuta |
| Café, fruticultura, hortaliças, mão de obra intensiva | Comercialização | Folha expressiva torna a contribuição patronal de 20% mais cara que o percentual sobre receita |
| Pecuária de cria com estrutura enxuta | Depende | Receita concentrada em poucos eventos de venda ao ano exige simulação com o calendário real de comercialização |
A simulação precisa ser feita com números da própria propriedade e refeita a cada exercício, porque a opção não retroage e não se corrige no meio do ano.
7. Providências antes do fechamento da safra
- Conferir, nas notas emitidas a partir de 1º de abril de 2026, se a retenção do adquirente aplicou o percentual correto — divergências geram passivo ou indébito
- Documentar o enquadramento previdenciário de cada fornecedor pessoa física, diante da controvérsia sobre o segurado especial
- Revisar cláusulas de tributos em contratos de insumo e em operações de barter firmados antes da vigência
- Simular folha versus comercialização com dados reais, em tempo de exercer a opção do exercício seguinte
- Avaliar, com prazo e custo mensurados, a discussão sobre a inaplicabilidade da redução linear ao Funrural
- Cruzar o efeito conjunto com a transição do IBS e da CBS no agro, que corre em paralelo
Perguntas frequentes
Qual a alíquota do Funrural em 2026?
Desde 1º de abril de 2026, por força da LC 224/2025, a contribuição sobre a receita bruta da comercialização é de 1,63% para o produtor rural pessoa física e 2,23% para o produtor rural pessoa jurídica. Antes eram 1,5% e 2,05%.
O segurado especial também teve aumento?
Há divergência entre as fontes do setor: parte informa manutenção em 1,5% e parte informa elevação a 1,63%. Como a retenção é feita por sub-rogação pelo adquirente, recomenda-se documentar o enquadramento de cada fornecedor e o critério adotado enquanto a questão não é esclarecida formalmente.
Quem recolhe o Funrural na venda do produtor pessoa física?
Em regra o adquirente, consignatário ou cooperativa, que ficam sub-rogados nas obrigações do produtor, conforme o art. 30 da Lei 8.212/1991. O produtor recolhe diretamente em hipóteses específicas, como venda a outro produtor pessoa física, no varejo ao consumidor ou a adquirente no exterior.
O aumento do Funrural pode ser questionado?
Existe fundamento para discussão. A LC 224/2025 opera sobre benefícios e incentivos fiscais, e sustenta-se que a contribuição rural não é benefício, mas critério alternativo de incidência previsto nos arts. 22-A e 25 da Lei 8.212/1991. A mesma questão de fundo está em discussão no STF na ADI 7.944, quanto ao lucro presumido.
Ainda é possível optar por contribuir sobre a folha?
Sim, para o produtor rural pessoa física empregador, em opção anual e irretratável para o exercício, na forma introduzida pela Lei 13.606/2018. Com o aumento da alíquota sobre a receita, o ponto de equilíbrio entre as duas bases mudou e a simulação precisa ser refeita.
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Atuação técnica em tributação do agronegócio — produtor rural, holding rural, agroindústria, Funrural, ITR e contencioso fiscal. Base no Rio de Janeiro, atuação nacional.
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