Folha de salários sem crédito: a regra da LC 214
O IBS e a CBS são tributos não cumulativos amplos: em regra, tudo o que a empresa adquire com incidência dos dois gera crédito para abater o que ela deve. A exceção que mais pesa na estrutura de custos de quem vende serviço é a mão de obra própria.
Art. 6º, I, da Lei Complementar nº 214/2025: o IBS e a CBS não incidem sobre o fornecimento de serviços por pessoas físicas em decorrência de (a) relação de emprego com o contribuinte; ou (b) atuação como administradores ou membros de conselhos de administração, fiscal e comitês de assessoramento previstos em lei.
Não incidência significa que não há tributo destacado e, portanto, não há crédito. O salário, o 13º, as férias e os encargos previdenciários patronais (art. 22 da Lei nº 8.212/1991) seguem como custo cheio. Já o serviço comprado de outra empresa vem com IBS e CBS destacados e, se pago, vira crédito. Para empresas cuja maior despesa é gente — consultoria, tecnologia, engenharia, saúde, serviços profissionais —, essa assimetria é a mudança mais concreta da reforma.
CLT, PJ do regime regular, Simples e MEI lado a lado
A tabela parte de uma empresa contratante no regime regular do IBS e da CBS, que é a situação em que o crédito existe e importa.
| Forma de contratação | IBS/CBS na relação | Crédito para a contratante | Risco principal |
|---|---|---|---|
| Empregado (CLT) | Não incide (art. 6º, I, "a") | Nenhum | Custo de folha integral |
| PJ no regime regular | Incide, destacado na nota | Integral, sobre o tributo pago | Requalificação como vínculo |
| PJ no Simples Nacional, sem regime híbrido | Recolhido dentro do Simples | Limitado ao valor pago no Simples (art. 47, § 9º) | Requalificação e crédito menor |
| PJ no Simples com regime híbrido | Recolhido por fora, como no regular | Integral | Requalificação como vínculo |
| MEI | Valor fixo mensal, sem destaque | Praticamente nenhum | Requalificação e limites do MEI |
Dois efeitos saem dessa tabela. O primeiro é sobre preço: para a contratante do regime regular, o IBS e a CBS do prestador regular são neutros, porque voltam como crédito. O que importa é o valor líquido do serviço. O segundo é sobre fornecedores: o prestador do Simples ou o MEI passa a "valer menos" para o cliente que credita, e vai ser pressionado a mudar de regime ou a reduzir preço. Para contratantes que não creditam — empresas do Simples, pessoas físicas, profissionais liberais —, a lógica se inverte: o tributo destacado pelo PJ do regime regular é custo puro.
Atenção às profissões regulamentadas: serviços de profissões intelectuais regulamentadas, como advocacia, contabilidade, engenharia e economia, têm redução de 30% das alíquotas (art. 127 da Lei Complementar nº 214/2025). A redução barateia a nota para quem não credita, mas não muda a lógica de quem credita: o que for pago volta como crédito.
Contratar MEI depois da reforma
O MEI recolhe IBS e CBS em valor fixo mensal de poucos reais, incluído no próprio boleto do regime, e é dispensado de destacar os tributos na nota. Para a empresa que contrata, isso significa crédito praticamente nulo. As exceções são pontuais e dependem de crédito presumido, como no frete contratado de transportador MEI (art. 169 da Lei Complementar nº 214/2025).
Ao mesmo tempo, a Lei Complementar nº 238/2026 elevou o teto do MEI para R$ 110 mil em 2027 e R$ 140 mil em 2028. Um teto maior torna o MEI viável para mais prestadores — inclusive para quem trabalha todo mês para um só contratante. É exatamente esse desenho, de um MEI com um único cliente, com horário e subordinação, que a Justiça do Trabalho costuma reconhecer como emprego.
Sua empresa tem prestadores PJ ou MEI trabalhando como equipe fixa? Vale mapear agora o crédito que cada contrato gera e o risco que cada um carrega.
Falar no WhatsAppPejotização: o incentivo e a conta dupla
O raciocínio de planilha é simples: se o empregado não gera crédito e o PJ gera, migrar a equipe para PJ reduz custo. O problema está no que acontece quando o contrato não resiste a uma reclamação trabalhista.
Se a Justiça do Trabalho reconhece vínculo de emprego (arts. 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho — pessoalidade, habitualidade, onerosidade e subordinação), a relação passa a ser, juridicamente, de emprego. E relação de emprego está fora do campo de incidência do IBS e da CBS. A consequência lógica é que o crédito apropriado sobre as notas daquele prestador perde sustentação e fica exposto a glosa pelo fisco.
| O que a empresa paga se o PJ virar empregado | Base |
|---|---|
| Verbas trabalhistas do período (13º, férias com um terço, FGTS e multa, horas extras) | Consolidação das Leis do Trabalho e Lei nº 8.036/1990 |
| Contribuição previdenciária patronal sobre a remuneração reconhecida | Lei nº 8.212/1991, art. 22 |
| Estorno ou glosa dos créditos de IBS/CBS tomados sobre as notas do prestador | LC 214/2025, art. 6º, I, "a" (relação fora do campo de incidência) |
Essa é a conta dupla que a reforma cria: antes, a requalificação custava o passivo trabalhista e previdenciário. A partir de 2027, ela pode custar também o crédito tributário que justificava a estrutura. Quanto mais a empresa economizou com crédito, maior é o valor exposto.
Tema 1.389 do STF: o que ainda está em aberto
A licitude da contratação de pessoa jurídica e de autônomos está em julgamento no Supremo Tribunal Federal no Tema 1.389 (ARE 1.532.603), relator ministro Gilmar Mendes. Três pontos serão definidos: se a contratação é lícita, se a Justiça do Trabalho é competente para julgar a alegação de fraude e a quem cabe o ônus da prova.
Em abril de 2025, o relator suspendeu nacionalmente os processos sobre o tema. Em 18 de junho de 2026, a suspensão foi parcialmente levantada: as ações voltaram a tramitar nas varas e nos tribunais regionais do trabalho, mas ficam suspensas depois do julgamento regional e no Tribunal Superior do Trabalho, até a tese final. O mérito não foi julgado.
Na prática, quem estrutura contratação PJ hoje decide sem saber qual será a regra de prova. Isso reforça uma conclusão: o contrato precisa ser defensável pelos fatos, e não apenas pela forma.
O que muda nos contratos de prestação de serviço
A reforma não altera a Consolidação das Leis do Trabalho. Os contratos de trabalho seguem as mesmas regras. Quem muda são os contratos com pessoas jurídicas, que precisam incorporar a nova lógica tributária:
- Preço líquido e tributo destacado. O valor do serviço deve ser fixado sem IBS e CBS, com os tributos destacados por fora. Assim a contratante sabe o que volta como crédito.
- Regime do prestador como cláusula. Declarar o regime (regular, Simples, híbrido ou MEI) e prever o que acontece se ele mudar, porque isso altera o crédito da contratante.
- Pagamento e crédito. O crédito depende de o tributo ter sido efetivamente pago, e o recolhimento na liquidação financeira (split payment) muda o fluxo. O contrato deve prever como o pagamento é feito e documentado.
- Coerência com a autonomia. Escopo por entrega, liberdade de meios, ausência de controle de jornada e possibilidade de outros clientes não são detalhes de redação. São o que sustenta o contrato se ele for questionado.
Para contratos de longo prazo firmados antes de 2027, a revisão é urgente: o preço foi negociado em outra lógica tributária. O tema da revisão está detalhado em cláusula tributária em contratos e split payment.
Como decidir a contratação a partir de 2027
- Classifique a sua posição: a empresa está no regime regular e credita, ou não credita? Toda a conta depende disso.
- Separe função de equipe e serviço de entrega: quem trabalha com subordinação e rotina é empregado, seja qual for o CNPJ. Quem entrega um escopo com autonomia pode ser PJ.
- Para cada PJ, compare crédito e risco: o crédito que o contrato gera contra o passivo trabalhista, previdenciário e tributário de uma requalificação.
- Exija regime compatível do fornecedor: se a contratante credita, o prestador regular ou no regime híbrido do Simples entrega mais valor que o MEI ou o Simples tradicional.
- Revise contratos antes de janeiro de 2027: preço, destaque do tributo, regime do prestador e cláusulas de autonomia.
Quer saber se a estrutura de contratação da sua empresa se sustenta na reforma — no crédito e no risco?
Agendar consultaPerguntas frequentes
A folha de salários gera crédito de IBS e CBS?
Não. O art. 6º, I, "a", da Lei Complementar 214/2025 afasta a incidência do IBS e da CBS sobre serviços prestados por pessoa física em decorrência de relação de emprego. Se não há incidência, não há tributo a creditar: salários e encargos continuam sendo custo integral da empresa no novo sistema.
Contratar PJ gera crédito de IBS e CBS?
Sim, quando o prestador está no regime regular e a empresa contratante também. Nesse caso, o IBS e a CBS destacados na nota e efetivamente pagos geram crédito integral. Se o prestador é do Simples Nacional sem o regime híbrido, o crédito se limita ao que ele recolheu no Simples, em regra bem menor.
Contratar MEI gera crédito para a empresa?
Na prática, quase nenhum. O MEI recolhe IBS e CBS em valor fixo mensal de poucos reais e não destaca os tributos na nota. Salvo hipóteses específicas de crédito presumido, como frete de transportador MEI, o tomador do regime regular tem pouco ou nenhum crédito a apropriar.
A reforma tributária incentiva a pejotização?
Ela cria um incentivo financeiro, porque a nota do PJ do regime regular gera crédito e a folha não. Mas o incentivo só se sustenta se a contratação for real. Se a Justiça do Trabalho reconhecer vínculo de emprego, a relação passa a ser de emprego, fora do campo do IBS e da CBS, e o crédito apropriado tende a ser glosado, somando-se ao passivo trabalhista e previdenciário.
O que o STF está decidindo sobre pejotização?
No Tema 1.389 (ARE 1.532.603), relator ministro Gilmar Mendes, o STF vai definir a licitude da contratação de autônomos e pessoas jurídicas, a competência da Justiça do Trabalho para julgar alegação de fraude e o ônus da prova. O mérito ainda não foi julgado; desde junho de 2026 os processos voltaram a tramitar nas varas e nos tribunais regionais.
Fontes e base legal
- Lei Complementar nº 214/2025, arts. 6º, I; 47, § 9º; 127; 169.
- Lei Complementar nº 238/2026 (novo limite do MEI).
- Consolidação das Leis do Trabalho, arts. 2º e 3º; Lei nº 8.212/1991, art. 22; Lei nº 8.036/1990.
- STF, ARE 1.532.603 (Tema 1.389 da repercussão geral) — decisão do relator de 18/06/2026 sobre a retomada dos processos.