A reforma tributária extingue praticamente todos os regimes regionais de incentivo. Praticamente. A Zona Franca de Manaus é a exceção — e foi mantida não por inércia, mas por mandamento constitucional. O detalhe que poucos entenderam: a forma como a competitividade do polo foi preservada criou um mecanismo de crédito presumido tão relevante que empresas de fora da ZFM passaram a olhar o regime de outra maneira.
Quando a EC 132/2023 substituiu cinco tributos (ICMS, ISS, PIS, Cofins e IPI) por um IVA dual de IBS e CBS — com alíquota estimada em torno de 28% —, a pergunta imediata em Manaus foi de sobrevivência: o que sobra do modelo que sustenta o Polo Industrial? A resposta veio na LC 214/2025: a ZFM se consolida como o único grande regime regional de incentivos mantido após o período de transição, a partir de 2033.
Como a competitividade foi preservada
A manutenção da competitividade da ZFM foi uma premissa central da reforma. Para isso, o novo sistema preservou três mecanismos estruturantes:
- Equiparação das remessas à ZFM a exportações — operações destinadas à Zona Franca recebem tratamento de exportação, com a desoneração que isso implica.
- Manutenção de créditos presumidos de IBS e CBS — o coração do mecanismo, que neutraliza a ausência de destaque do imposto nas operações equiparadas a exportação.
- Redução relevante da carga do IBS — com alíquota zero em operações internas ao polo.
Numa operação equiparada a exportação, não há destaque do imposto na saída. Sem um mecanismo de compensação, o produtor da ZFM ficaria sem crédito a recuperar e a carga da cadeia anterior permaneceria embutida no custo. O crédito presumido resolve exatamente isso: garante a recuperação que a imunidade sozinha não daria.
Os percentuais do crédito presumido
Aqui está o detalhe técnico que faz a diferença na decisão de negócio. Os percentuais variam conforme o tributo, o tipo de bem e a região de origem da aquisição:
| Situação | Crédito presumido / alíquota |
|---|---|
| CBS — produtos com IPI < 6,5% em dez/2023 | Crédito presumido de 6% |
| CBS — produtos com IPI > 6,5% | Crédito presumido de 2%, com manutenção do IPI |
| IBS — bens intermediários e de consumo final | Percentual equivalente (arts. 449 e 450 da LC 214/2025); consumo final à razão de 55% |
| Operações internas à ZFM (intermediários e serviços) | Alíquota zero de IBS e CBS |
| Aquisições nacionais destinadas à ZFM — Sul/Sudeste | Crédito presumido de 7,5% na aquisição de bens industrializados |
| Aquisições nacionais destinadas à ZFM — Norte/Nordeste/Centro-Oeste | Crédito presumido de 13,5% |
Além disso, as aquisições nacionais destinadas à ZFM gozam de alíquota zero de CBS e IBS, com suspensão de ambos na importação. O conjunto desses mecanismos é o que garante a continuidade da atratividade econômica do polo.
O "pênalti" para quem produz fora do polo
Este é o ponto mais subestimado da reforma para a indústria. A regra geral estabelece alíquota zero de IPI a partir de 2027 — mas o IPI é mantido para produtos fabricados fora da Zona Franca que concorram com bens que tinham Processo Produtivo Básico (PPB) aprovado na ZFM até a data de corte legal.
Na prática, isso cria um diferencial competitivo a favor de quem produz dentro do polo: o concorrente de fora carrega um IPI que o produtor da ZFM não tem. Para setores historicamente sujeitos a alíquotas elevadas de IPI, esse "pênalti" pode redesenhar a equação de onde vale a pena produzir.
O regime favorecido da ZFM não se aplica a bens sujeitos ao Imposto Seletivo. E novos produtos só serão beneficiados se forem sem similar nacional. Antes de tomar qualquer decisão de relocalização produtiva baseada no incentivo, é preciso confirmar o enquadramento — a vantagem é real, mas tem fronteiras precisas.
Crédito virou ativo: a diligência sobre fornecedores
A reforma fortaleceu a não cumulatividade de uma forma que muda o comportamento de compra. O creditamento agora é amplo, mas atrelado ao efetivo pagamento do tributo pelo fornecedor — não mais apenas ao destaque na nota fiscal. Tradução direta: tributo não pago pelo fornecedor significa crédito inexistente para quem compra.
Isso impõe a toda empresa — dentro ou fora da ZFM — uma análise rigorosa da regularidade fiscal dos fornecedores. O crédito tributário passou a ser um ativo econômico cuja existência depende da conformidade de terceiros na cadeia.
Os desafios operacionais que ainda têm pouca luz
A vantagem existe, mas não é automática. A apropriação dos créditos de IBS e CBS na ZFM está condicionada ao cumprimento de procedimentos específicos:
- Internamento pela SUFRAMA e desembaraço pela SEFAZ precisam ser cumpridos como critério para apropriar o crédito.
- Veda-se expressamente o transporte em mãos ou o envio via Sedex para essas operações.
- A adequação da interface da SUFRAMA ao novo sistema ainda é um ponto com pouca visibilidade regulatória.
Há também o impacto do split payment: como as operações da ZFM envolvem alíquotas diferenciadas e créditos presumidos, mapear o efeito da retenção automática no fluxo de caixa é providência prioritária. O novo regime prevê prazos de ressarcimento entre 30 e 180 dias, com ressarcimento automático em até 15 dias caso o órgão não se manifeste no prazo.
O que fazer agora
- Recalcular o enquadramento. Empresas na ZFM precisam mapear em qual faixa de crédito presumido cada produto se encaixa — a diferença entre 6% e 2% de CBS é material.
- Reavaliar a localização produtiva. Para setores com IPI alto, o "pênalti" para produção fora do polo pode justificar revisar onde produzir.
- Estruturar a diligência de fornecedores. Com o crédito atrelado ao pagamento efetivo, monitorar a regularidade fiscal da cadeia deixou de ser opcional.
- Mapear o split payment no caixa. Operações com créditos presumidos têm dinâmica de caixa própria sob a retenção automática.
- Cautela com estruturas sem substância. Vale o alerta: estruturas que prometem o benefício sem substância econômica real são risco, não planejamento.
O incentivo da ZFM é real — mas tem fronteiras precisas
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