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Comércio Exterior · Reforma Tributária · ZFM

Zona Franca de Manaus: o único grande incentivo regional que sobrevive a 2033

João Victor Ataíde · OAB/RJ 📅 20 de junho de 2026 ⏱ 9 min de leitura

A reforma tributária extingue praticamente todos os regimes regionais de incentivo. Praticamente. A Zona Franca de Manaus é a exceção — e foi mantida não por inércia, mas por mandamento constitucional. O detalhe que poucos entenderam: a forma como a competitividade do polo foi preservada criou um mecanismo de crédito presumido tão relevante que empresas de fora da ZFM passaram a olhar o regime de outra maneira.

Quando a EC 132/2023 substituiu cinco tributos (ICMS, ISS, PIS, Cofins e IPI) por um IVA dual de IBS e CBS — com alíquota estimada em torno de 28% —, a pergunta imediata em Manaus foi de sobrevivência: o que sobra do modelo que sustenta o Polo Industrial? A resposta veio na LC 214/2025: a ZFM se consolida como o único grande regime regional de incentivos mantido após o período de transição, a partir de 2033.

Como a competitividade foi preservada

A manutenção da competitividade da ZFM foi uma premissa central da reforma. Para isso, o novo sistema preservou três mecanismos estruturantes:

A engrenagem central

Numa operação equiparada a exportação, não há destaque do imposto na saída. Sem um mecanismo de compensação, o produtor da ZFM ficaria sem crédito a recuperar e a carga da cadeia anterior permaneceria embutida no custo. O crédito presumido resolve exatamente isso: garante a recuperação que a imunidade sozinha não daria.

Os percentuais do crédito presumido

Aqui está o detalhe técnico que faz a diferença na decisão de negócio. Os percentuais variam conforme o tributo, o tipo de bem e a região de origem da aquisição:

Além disso, as aquisições nacionais destinadas à ZFM gozam de alíquota zero de CBS e IBS, com suspensão de ambos na importação. O conjunto desses mecanismos é o que garante a continuidade da atratividade econômica do polo.

O "pênalti" para quem produz fora do polo

Este é o ponto mais subestimado da reforma para a indústria. A regra geral estabelece alíquota zero de IPI a partir de 2027 — mas o IPI é mantido para produtos fabricados fora da Zona Franca que concorram com bens que tinham Processo Produtivo Básico (PPB) aprovado na ZFM até a data de corte legal.

Na prática, isso cria um diferencial competitivo a favor de quem produz dentro do polo: o concorrente de fora carrega um IPI que o produtor da ZFM não tem. Para setores historicamente sujeitos a alíquotas elevadas de IPI, esse "pênalti" pode redesenhar a equação de onde vale a pena produzir.

⚠ Atenção — os limites

O regime favorecido da ZFM não se aplica a bens sujeitos ao Imposto Seletivo. E novos produtos só serão beneficiados se forem sem similar nacional. Antes de tomar qualquer decisão de relocalização produtiva baseada no incentivo, é preciso confirmar o enquadramento — a vantagem é real, mas tem fronteiras precisas.

Crédito virou ativo: a diligência sobre fornecedores

A reforma fortaleceu a não cumulatividade de uma forma que muda o comportamento de compra. O creditamento agora é amplo, mas atrelado ao efetivo pagamento do tributo pelo fornecedor — não mais apenas ao destaque na nota fiscal. Tradução direta: tributo não pago pelo fornecedor significa crédito inexistente para quem compra.

Isso impõe a toda empresa — dentro ou fora da ZFM — uma análise rigorosa da regularidade fiscal dos fornecedores. O crédito tributário passou a ser um ativo econômico cuja existência depende da conformidade de terceiros na cadeia.

Os desafios operacionais que ainda têm pouca luz

A vantagem existe, mas não é automática. A apropriação dos créditos de IBS e CBS na ZFM está condicionada ao cumprimento de procedimentos específicos:

Há também o impacto do split payment: como as operações da ZFM envolvem alíquotas diferenciadas e créditos presumidos, mapear o efeito da retenção automática no fluxo de caixa é providência prioritária. O novo regime prevê prazos de ressarcimento entre 30 e 180 dias, com ressarcimento automático em até 15 dias caso o órgão não se manifeste no prazo.

O que fazer agora

  1. Recalcular o enquadramento. Empresas na ZFM precisam mapear em qual faixa de crédito presumido cada produto se encaixa — a diferença entre 6% e 2% de CBS é material.
  2. Reavaliar a localização produtiva. Para setores com IPI alto, o "pênalti" para produção fora do polo pode justificar revisar onde produzir.
  3. Estruturar a diligência de fornecedores. Com o crédito atrelado ao pagamento efetivo, monitorar a regularidade fiscal da cadeia deixou de ser opcional.
  4. Mapear o split payment no caixa. Operações com créditos presumidos têm dinâmica de caixa própria sob a retenção automática.
  5. Cautela com estruturas sem substância. Vale o alerta: estruturas que prometem o benefício sem substância econômica real são risco, não planejamento.

O incentivo da ZFM é real — mas tem fronteiras precisas

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Fontes

Este artigo tem caráter informativo e educativo. Não constitui parecer jurídico nem consultoria tributária. A regulamentação da reforma tributária está em implementação progressiva e sujeita a alterações — as análises baseiam-se nos diplomas vigentes em junho de 2026. Percentuais e regras de enquadramento devem ser confirmados caso a caso.

JVA

João Victor Ataíde

Advogado tributário e patrimonial. Assessoria em comércio exterior, regimes diferenciados, reforma tributária e planejamento para empresas industriais e importadoras. Barra da Tijuca, Rio de Janeiro.