João Victor AtaídeTRIBUTÁRIO · ADUANEIRO · PATRIMONIAL
Atuação internacional

Planejamento Tributário Internacional

Substância é a nova elisão. Empresas que operam fora, famílias com patrimônio em mais de um país e pessoas que mudam de residência fiscal enfrentam a mesma virada: o que antes se resolvia na escolha da jurisdição agora se decide na prova de que a estrutura existe de verdade.

Rio de Janeiro · Atuação nacional · Conselheiro para operações no exterior
Lei 14.754/2023Offshores, trusts e regras CFC
Lei 15.270/2025Dividendos ao exterior
Lei 9.249/1995Regime anterior de isenção
Diretiva 2006/112/CEIVA e estabelecimento estável

Com quem trabalhamos

Quatro perfis que chegam por caminhos diferentes e esbarram na mesma exigência de substância e de conformidade declaratória.

Empresas em internacionalização

Operação que abre subsidiária, presta serviço ou fatura fora e precisa decidir onde sediar, como remeter resultado e o que isso cria de obrigação nos dois países.

Famílias com patrimônio fora

Bens, participações e investimentos em mais de uma jurisdição, com sucessão que precisa funcionar sob leis diferentes ao mesmo tempo.

Mudança de residência fiscal

Quem sai do Brasil, quem volta e quem vive entre dois países, com a pergunta prática de quando cada renda passa a ser tributada onde.

Investidores e colecionadores

Aquisição de imóveis e de ativos no exterior, alocação por veículo societário e ativos únicos — arte, joias, relógios e instrumentos — em estrutura de custódia.

O que fazemos

Dez frentes de atuação, da escolha da jurisdição à conformidade declaratória no Brasil.

01

Offshore, regras CFC e revisão de estrutura

Enquadramento da entidade controlada na Lei 14.754/2023, apuração anual dos lucros e alíquota de 15%, com diagnóstico das estruturas montadas sob a lógica anterior de diferimento e decisão entre reorganizar, migrar ou encerrar.Ler a análise →

02

Dividendos e remessas ao exterior

Efeito da Lei 15.270/2025 sobre pagamentos a sócio no exterior, leitura da regra de transição dos lucros apurados até 2025 e desenho da distribuição.Ler a análise →

03

Escolha de jurisdição na Europa

Comparação entre Estônia, Irlanda, Portugal e Luxemburgo a partir da operação real da empresa, e não do folheto de cada regime.Ler a análise →

04

Criação de empresas no exterior

Constituição da sociedade na jurisdição escolhida: forma societária, capital, administração, conta bancária, contrato entre sócios e os requisitos de substância que a estrutura precisa ter desde o primeiro dia — com a conformidade brasileira acompanhando a abertura, não vindo depois dela.Ler a análise →

05

Residência fiscal e saída do país

Comunicação e Declaração de Saída Definitiva, tratamento de bens mantidos no Brasil e efeito da mudança sobre a tributação da renda mundial.Ler a análise →

06

IVA e estabelecimento estável

Serviços prestados na União Europeia, regra do país do imóvel do art. 47 da Diretiva 2006/112/CE, registro local e risco de presença tributável.Ler a análise →

07

Fundações, trusts e holdings no exterior

Constituição e administração de holdings, fundações e trusts em jurisdição de direito continental, com desenho de beneficiários e regras internas de governança.

08

Imóveis e ativos no exterior

Aquisição em Estados Unidos e Emirados Árabes: regimes de propriedade, veículo societário adequado, leilões e arremate, e o reflexo tributário no Brasil.

09

Tokenização de ativos e colecionáveis

Estruturação jurídica da conversão de ativos únicos em tokens sob regra europeia, com prova de origem, custódia e integração ao planejamento sucessório.

10

Conformidade declaratória do patrimônio

Organização das obrigações de quem tem bens, empresas e rendimentos fora, e regularização de posição não declarada em períodos anteriores.

Radar internacional

Três movimentos que estão redesenhando estruturas montadas antes de 2024.

O diferimento acabou antes do dividendo

A Lei 14.754/2023 tributa o lucro da entidade controlada no encerramento do exercício, independentemente de distribuição. Estruturas cuja vantagem era acumular fora sem remeter perderam exatamente o mecanismo que as justificava.

A janela de transição dos lucros antigos

Com o fim da isenção do art. 10 da Lei 9.249/1995, a Lei 15.270/2025 preservou tratamento próprio para lucros apurados até 2025, condicionado a deliberação e a cronograma. É decisão com data, não tese permanente.

Substância é a nova elisão

Escolher jurisdição deixou de ser o centro do planejamento. O que sustenta a estrutura é a coincidência entre o papel declarado e a operação real — decisão, pessoas, contrato e custo no lugar onde a entidade diz estar.

Jurisdições em que atuamos

Cada jurisdição resolve um problema diferente. A escolha começa pelo que a família ou a empresa precisa fazer, não pela alíquota anunciada.

Liechtenstein

Fundações, trusts e fundos private label, com planejamento sucessório e societário personalizado. Membro do Espaço Econômico Europeu, com sistema de direito continental e alíquota corporativa de 12,5%.

Suíça

Custódia e diversificação patrimonial em moeda forte, estruturas fiduciárias e relação com bancas privadas para famílias com horizonte multigeracional.

Estados Unidos

Aquisição de imóveis, participação em incorporação e arremate em leilão, com escolha do veículo societário e leitura do reflexo no Brasil.

Emirados Árabes

Imóveis sob regimes de propriedade próprios e abertura de nova operação, com atenção à residência e à conformidade declaratória brasileira.

Uruguai e Paraguai

Programas de residência, migração pessoal e, no Paraguai, regime de maquila para quem leva etapa industrial para fora sem sair da região.

Panamá

Programas de investimento, planejamento tributário da operação e atividades de exportação a partir da praça.

A atuação em cada jurisdição se dá com banca e assessores locais licenciados, e com instituições financeiras parceiras no exterior. O escritório não presta serviço de investimento, não intermedeia produto financeiro e não emite recomendação de aplicação: o trabalho é jurídico e tributário, com a conformidade brasileira no centro.

Análises técnicas

Conteúdo com base legal identificada, atualizado conforme as mudanças de 2024 a 2026.

Fronteiras deste hub

O internacional tem vizinhos próximos, e cada um tem endereço próprio: quando a discussão é importar ou exportar mercadoria, o assunto vive em comércio exterior; quando envolve embarcação, porto ou offshore de petróleo, vive em maritimidade; quando é terra produtiva e holding rural, vive em agronegócio. Aqui ficam as estruturas, a renda e o patrimônio fora do país.

Como um caso costuma chegar

A estrutura montada para um mundo que mudou

Um empresário abriu, anos atrás, uma sociedade no exterior para concentrar resultado de contratos internacionais. A lógica da época era simples: acumular fora e só remeter quando fizesse sentido. Com a tributação automática dos lucros da entidade controlada, o resultado passou a ser alcançado no Brasil ainda que nada seja distribuído, e o custo de manter a estrutura deixou de ser compensado pelo diferimento que a justificava.

O trabalho, nesses casos, começa pelo inventário do que existe — contrato, substância real, histórico declaratório — e segue para a decisão entre reorganizar, migrar ou encerrar a estrutura, com o efeito de cada caminho medido nos dois países. O desfecho varia conforme os fatos de cada operação; o que não varia é a ordem: diagnosticar antes de mexer.

Perguntas frequentes

Ter uma offshore é legal no Brasil?

Sim. Constituir e manter entidade no exterior é lícito, desde que declarada e tributada na forma da lei. A Lei 14.754/2023 trouxe regras de tributação automática dos lucros de entidades controladas, à alíquota de 15%, e o que caracteriza ilícito é a omissão, não a estrutura.

O que mudou na tributação de dividendos enviados ao exterior?

A Lei 15.270/2025 encerrou a isenção que vinha do art. 10 da Lei 9.249/1995 e instituiu retenção sobre dividendos pagos a beneficiário no exterior. Há regra de transição para lucros apurados até 2025, com condições de deliberação e pagamento que precisam ser verificadas caso a caso.

O e-Residency da Estônia reduz imposto para quem mora no Brasil?

Não de forma automática. O diferimento estoniano pressupõe lucro não distribuído, mas o sócio residente no Brasil é alcançado pelas regras de entidades controladas da Lei 14.754/2023, que tributam o resultado no Brasil independentemente da distribuição.

Como é feita a saída definitiva do Brasil?

Por dois atos distintos: a Comunicação de Saída Definitiva e a Declaração de Saída Definitiva do País, cada uma com prazo próprio. Sem os dois, a pessoa permanece residente fiscal no Brasil e segue obrigada a declarar a renda mundial.

O que é substância econômica em uma estrutura no exterior?

É a correspondência entre o que a estrutura declara fazer e o que de fato acontece: decisão tomada onde a entidade está, pessoas, contrato, custo e registro compatíveis. Estrutura sem substância tende a ser desconsiderada, mesmo quando todos os documentos estão formalmente corretos.

Prestar serviço na União Europeia obriga a registro de IVA?

Depende da natureza do serviço. Serviços ligados a um imóvel são tributados no país onde o imóvel está, conforme o art. 47 da Diretiva 2006/112/CE, o que costuma exigir registro local de IVA e abre discussão sobre estabelecimento estável da empresa brasileira.

Pontos de contato

EscritórioAv. das Américas 4.200, sala 305 — Barra da Tijuca, RJ

Leve a estrutura para análise técnica

Diagnóstico da entidade no exterior, da posição declaratória e do efeito das regras de 2024 a 2026 sobre o desenho atual.

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