Substância é a nova elisão. Empresas que operam fora, famílias com patrimônio em mais de um país e pessoas que mudam de residência fiscal enfrentam a mesma virada: o que antes se resolvia na escolha da jurisdição agora se decide na prova de que a estrutura existe de verdade.
Quatro perfis que chegam por caminhos diferentes e esbarram na mesma exigência de substância e de conformidade declaratória.
Operação que abre subsidiária, presta serviço ou fatura fora e precisa decidir onde sediar, como remeter resultado e o que isso cria de obrigação nos dois países.
Bens, participações e investimentos em mais de uma jurisdição, com sucessão que precisa funcionar sob leis diferentes ao mesmo tempo.
Quem sai do Brasil, quem volta e quem vive entre dois países, com a pergunta prática de quando cada renda passa a ser tributada onde.
Aquisição de imóveis e de ativos no exterior, alocação por veículo societário e ativos únicos — arte, joias, relógios e instrumentos — em estrutura de custódia.
Dez frentes de atuação, da escolha da jurisdição à conformidade declaratória no Brasil.
Enquadramento da entidade controlada na Lei 14.754/2023, apuração anual dos lucros e alíquota de 15%, com diagnóstico das estruturas montadas sob a lógica anterior de diferimento e decisão entre reorganizar, migrar ou encerrar.Ler a análise →
Efeito da Lei 15.270/2025 sobre pagamentos a sócio no exterior, leitura da regra de transição dos lucros apurados até 2025 e desenho da distribuição.Ler a análise →
Comparação entre Estônia, Irlanda, Portugal e Luxemburgo a partir da operação real da empresa, e não do folheto de cada regime.Ler a análise →
Constituição da sociedade na jurisdição escolhida: forma societária, capital, administração, conta bancária, contrato entre sócios e os requisitos de substância que a estrutura precisa ter desde o primeiro dia — com a conformidade brasileira acompanhando a abertura, não vindo depois dela.Ler a análise →
Comunicação e Declaração de Saída Definitiva, tratamento de bens mantidos no Brasil e efeito da mudança sobre a tributação da renda mundial.Ler a análise →
Serviços prestados na União Europeia, regra do país do imóvel do art. 47 da Diretiva 2006/112/CE, registro local e risco de presença tributável.Ler a análise →
Constituição e administração de holdings, fundações e trusts em jurisdição de direito continental, com desenho de beneficiários e regras internas de governança.
Aquisição em Estados Unidos e Emirados Árabes: regimes de propriedade, veículo societário adequado, leilões e arremate, e o reflexo tributário no Brasil.
Estruturação jurídica da conversão de ativos únicos em tokens sob regra europeia, com prova de origem, custódia e integração ao planejamento sucessório.
Organização das obrigações de quem tem bens, empresas e rendimentos fora, e regularização de posição não declarada em períodos anteriores.
Três movimentos que estão redesenhando estruturas montadas antes de 2024.
A Lei 14.754/2023 tributa o lucro da entidade controlada no encerramento do exercício, independentemente de distribuição. Estruturas cuja vantagem era acumular fora sem remeter perderam exatamente o mecanismo que as justificava.
Com o fim da isenção do art. 10 da Lei 9.249/1995, a Lei 15.270/2025 preservou tratamento próprio para lucros apurados até 2025, condicionado a deliberação e a cronograma. É decisão com data, não tese permanente.
Escolher jurisdição deixou de ser o centro do planejamento. O que sustenta a estrutura é a coincidência entre o papel declarado e a operação real — decisão, pessoas, contrato e custo no lugar onde a entidade diz estar.
Cada jurisdição resolve um problema diferente. A escolha começa pelo que a família ou a empresa precisa fazer, não pela alíquota anunciada.
Fundações, trusts e fundos private label, com planejamento sucessório e societário personalizado. Membro do Espaço Econômico Europeu, com sistema de direito continental e alíquota corporativa de 12,5%.
Custódia e diversificação patrimonial em moeda forte, estruturas fiduciárias e relação com bancas privadas para famílias com horizonte multigeracional.
Aquisição de imóveis, participação em incorporação e arremate em leilão, com escolha do veículo societário e leitura do reflexo no Brasil.
Imóveis sob regimes de propriedade próprios e abertura de nova operação, com atenção à residência e à conformidade declaratória brasileira.
Programas de residência, migração pessoal e, no Paraguai, regime de maquila para quem leva etapa industrial para fora sem sair da região.
Programas de investimento, planejamento tributário da operação e atividades de exportação a partir da praça.
Conteúdo com base legal identificada, atualizado conforme as mudanças de 2024 a 2026.
Fim da isenção de dividendos, regras CFC, onde sediar a operação, IVA, estabelecimento estável e saída fiscal.
OffshoreConceito de entidade controlada, transparência fiscal, alíquota de 15% e o que ainda é lícito planejar.
DividendosO fim da isenção, a retenção sobre a remessa e a janela de transição dos lucros anteriores.
Residência fiscalComunicação, Declaração e prazos, com comparação entre o regime non-dom da Irlanda e a flat tax italiana.
JurisdiçõesEstônia, Irlanda, Portugal e Luxemburgo: alíquotas e regimes comparados a partir da operação real.
EstruturasPor que o diferimento estoniano é neutralizado para o sócio residente no Brasil.
União EuropeiaServiço ligado a imóvel é tributado no país do imóvel — e o registro local abre a discussão de presença tributável.
O internacional tem vizinhos próximos, e cada um tem endereço próprio: quando a discussão é importar ou exportar mercadoria, o assunto vive em comércio exterior; quando envolve embarcação, porto ou offshore de petróleo, vive em maritimidade; quando é terra produtiva e holding rural, vive em agronegócio. Aqui ficam as estruturas, a renda e o patrimônio fora do país.
Um empresário abriu, anos atrás, uma sociedade no exterior para concentrar resultado de contratos internacionais. A lógica da época era simples: acumular fora e só remeter quando fizesse sentido. Com a tributação automática dos lucros da entidade controlada, o resultado passou a ser alcançado no Brasil ainda que nada seja distribuído, e o custo de manter a estrutura deixou de ser compensado pelo diferimento que a justificava.
O trabalho, nesses casos, começa pelo inventário do que existe — contrato, substância real, histórico declaratório — e segue para a decisão entre reorganizar, migrar ou encerrar a estrutura, com o efeito de cada caminho medido nos dois países. O desfecho varia conforme os fatos de cada operação; o que não varia é a ordem: diagnosticar antes de mexer.
Sim. Constituir e manter entidade no exterior é lícito, desde que declarada e tributada na forma da lei. A Lei 14.754/2023 trouxe regras de tributação automática dos lucros de entidades controladas, à alíquota de 15%, e o que caracteriza ilícito é a omissão, não a estrutura.
A Lei 15.270/2025 encerrou a isenção que vinha do art. 10 da Lei 9.249/1995 e instituiu retenção sobre dividendos pagos a beneficiário no exterior. Há regra de transição para lucros apurados até 2025, com condições de deliberação e pagamento que precisam ser verificadas caso a caso.
Não de forma automática. O diferimento estoniano pressupõe lucro não distribuído, mas o sócio residente no Brasil é alcançado pelas regras de entidades controladas da Lei 14.754/2023, que tributam o resultado no Brasil independentemente da distribuição.
Por dois atos distintos: a Comunicação de Saída Definitiva e a Declaração de Saída Definitiva do País, cada uma com prazo próprio. Sem os dois, a pessoa permanece residente fiscal no Brasil e segue obrigada a declarar a renda mundial.
É a correspondência entre o que a estrutura declara fazer e o que de fato acontece: decisão tomada onde a entidade está, pessoas, contrato, custo e registro compatíveis. Estrutura sem substância tende a ser desconsiderada, mesmo quando todos os documentos estão formalmente corretos.
Depende da natureza do serviço. Serviços ligados a um imóvel são tributados no país onde o imóvel está, conforme o art. 47 da Diretiva 2006/112/CE, o que costuma exigir registro local de IVA e abre discussão sobre estabelecimento estável da empresa brasileira.
Diagnóstico da entidade no exterior, da posição declaratória e do efeito das regras de 2024 a 2026 sobre o desenho atual.
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