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Agronegócio · Sergipe

Tributação do agro em Frei Paulo: milho em escala e o crédito que fica para trás

Produtor com escala em uma cultura só enfrenta um problema específico: o crédito da cadeia do milho não fica automaticamente com quem planta — e quem não sabe disso negocia pior.

Setembro de 2026 · Leitura de 7 minutos · LC 214/2025, arts. 164 e 168 · Lei nº 7.724/2013 (ITCMD-SE), art. 14 · Lei nº 9.393/1996

Roteiro
  1. O perfil produtivo de Frei Paulo
  2. Milho: a linha dos R$ 3,6 milhões e quem fica de fora
  3. Crédito presumido: a conta é de quem compra
  4. ITR: o Valor da Terra Nua como ponto de discussão
  5. Sucessão da fazenda: o ITCMD-SE
  6. Arrendamento: de quem é o ITR
  7. Como atendemos

1. O município e o que ele produz de discussão tributária

Frei Paulo está entre os municípios de maior área plantada de milho de Sergipe, ao lado de Simão Dias, Carira e Poço Verde — grupo que sustentou a safra recorde do estado, de 1.004.727 toneladas em 2024 (Levantamento Sistemático da Produção Agrícola, IBGE), com nova alta projetada para 2025. A Secretaria de Estado da Agricultura cita Frei Paulo nominalmente entre os municípios beneficiados pelo regime de redução de ICMS na comercialização do grão. Parte da produção sergipana segue para exportação pelo Terminal Marítimo Inácio Barbosa, em Barra dos Coqueiros — o estado responde por cerca de metade do volume de milho embarcado ali, com concentração de origem justamente em Frei Paulo, Itabaiana e Moita Bonita.

Esse perfil — escala em uma única cultura, com parte destinada a comprador regional e parte a exportação — produz uma discussão tributária concentrada, em vez de dispersa entre múltiplas atividades.

2. Milho: a linha dos R$ 3,6 milhões e quem fica de fora

O art. 164 da LC 214/2025 só torna o produtor rural contribuinte do IBS e da CBS acima de R$ 3,6 milhões de receita no ano-calendário. Em Frei Paulo, a maior parte dos produtores de milho opera abaixo dessa linha — diferente do perfil de grande escala de praças como Rio Verde (GO). Isso muda o centro da conversa: não é sobre como o produtor apura o próprio IBS/CBS, é sobre como o comprador (cooperativa, esmagadora, trading) trata a aquisição feita de quem não é contribuinte.

3. Crédito presumido: a conta é de quem compra

Quando o produtor não é contribuinte, a LC 214/2025 prevê crédito presumido para quem compra dele — o comprador (cooperativa, indústria, trading) que adquire de produtor rural não contribuinte tem direito a crédito presumido sobre a aquisição. Na prática, esse crédito costuma influenciar o preço pago ao produtor: comprador que não repassa corretamente esse ganho tributário para a negociação está descontando duas vezes do mesmo produtor. Vale, a cada safra, perguntar à cooperativa ou comprador como esse crédito está sendo tratado na formação do preço.

4. ITR: o Valor da Terra Nua como ponto de discussão

O ITR (art. 153, VI, CF, e Lei nº 9.393/1996) incide sobre o Valor da Terra Nua (VTN) declarado no DIAT, com alíquota reduzida conforme o Grau de Utilização da área. Em município de forte vocação para grão, o valor de referência de terra tende a subir mais rápido do que a atualização declarada pelo produtor — é nesse descompasso que nascem tanto autuações quanto oportunidades de contestação, sempre condicionadas ao VTN refletir o valor real de mercado local.

5. Sucessão da fazenda: o ITCMD-SE

Na transmissão da fazenda por herança, incide o ITCMD estadual — Lei nº 7.724/2013, art. 14, I, na redação consolidada pelas Leis nº 8.729/2020 e 9.297/2023: 3% até 2.417 UFP/SE, 6% até 12.086 UFP/SE, 8% acima disso, já dentro da progressividade obrigatória da Emenda Constitucional 132/2023.

6. Arrendamento: de quem é o ITR

Em área arrendada — comum entre quem expande produção de milho sem comprar mais terra — o ITR permanece vinculado ao proprietário do imóvel, não ao arrendatário que efetivamente planta, salvo cláusula contratual expressa transferindo a responsabilidade. Contrato de arrendamento malfeito cobra a pessoa errada.

7. Como atendemos

O escritório tem sede no Rio de Janeiro e atuação em todo o território nacional, com trabalho remoto estruturado. Produtores de Frei Paulo e da região são atendidos nessa modalidade, em conjunto com a contabilidade local quando já existente. As frentes mais recorrentes: apuração da posição de contribuinte do IBS/CBS, acompanhamento do crédito presumido na venda para cooperativa ou trading, revisão de VTN no ITR e planejamento sucessório da terra.

Perguntas frequentes

Produtor de milho de Frei Paulo é contribuinte do IBS e da CBS?

Depende da receita. Pelo art. 164 da LC 214/2025, não é contribuinte quem aufere receita inferior a R$ 3,6 milhões no ano-calendário — perfil da maioria dos produtores da região. Acima do limite, a condição decorre da própria receita.

Quem recupera o crédito presumido na venda de milho para cooperativa?

O comprador — cooperativa, esmagadora ou trading que adquire de produtor não contribuinte tem direito ao crédito presumido sobre a aquisição, o que costuma influenciar a formação do preço pago ao produtor.

Qual a alíquota do ITCMD em Sergipe na sucessão da fazenda?

A Lei nº 7.724/2013, art. 14, I (redação das Leis nº 8.729/2020 e 9.297/2023), fixa 3% até 2.417 UFP/SE, 6% até 12.086 UFP/SE e 8% acima disso, para transmissão causa mortis.

O arrendatário paga o ITR da terra que planta?

Em regra, não — o ITR segue vinculado ao proprietário do imóvel, salvo cláusula contratual expressa de transferência de responsabilidade.

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