Policultura irrigada multiplica o número de decisões tributárias por ano — e o risco de a apuração de uma cultura contaminar o controle das outras.
Lagarto tem tradição de agricultura familiar organizada em pequenas unidades, com forte presença de irrigação — o Perímetro Piauí permite plantio contínuo ao longo do ano. Na mesma propriedade convivem, com frequência, milho, mandioca, macaxeira, batata-doce, laranja, maracujá, banana e fumo. Esse perfil de policultura irrigada é estruturalmente diferente do produtor de commodity única: o problema tributário não é escala, é a multiplicação de decisões de apuração ao longo do ano.
A receita bruta da atividade rural, para fins de imposto de renda, é apurada de forma consolidada — não cultura por cultura. Produtor que vende milho, mandioca e frutas em canais diferentes (Ceasa, comércio local, feira) ao longo do ano precisa integrar tudo numa única apuração de resultado. É exatamente aqui que aparece o erro mais comum de quem tem policultura: lançamento fragmentado que nunca se consolida, ou venda informal de excedente que fica fora de qualquer registro.
O Livro Caixa Digital do Produtor Rural é obrigatório para quem tem receita bruta total da atividade rural superior a R$ 4,8 milhões no ano (art. 23-A da IN SRF 83/2001) — patamar acima do que a maioria dos produtores familiares de Lagarto atinge. Isso não torna o controle dispensável: mesmo sem obrigatoriedade legal, é o LCDPR (ou um controle equivalente) que sustenta a dedução de perda de safra e evita que receita de venda informal vire omissão não intencional.
Quando uma cultura quebra — seca pontual, praga, falha na irrigação — o prejuízo pode ser levado à apuração da atividade rural e compensado com resultados de períodos seguintes. A condição é sempre documentação no momento da perda: laudo técnico, registro fotográfico, nota de descarte. Sem isso, a perda vira prejuízo que ninguém deduz porque ninguém consegue provar.
É comum, em agricultura familiar, a terra estar em condomínio formado por herança não partilhada — mais de um irmão cultivando a mesma matrícula. A apuração, nesse caso, é individual por condômino, na proporção de cada quinhão (art. 13 da Lei nº 8.023/1990), embora a nota de produtor possa ser emitida de forma coletiva. Ignorar essa individualização é fonte comum de divergência com o Fisco.
Na transmissão para a geração seguinte, incide o ITCMD estadual — Lei nº 7.724/2013, art. 14, I (redação das Leis nº 8.729/2020 e 9.297/2023): 3% até 2.417 UFP/SE, 6% até 12.086 UFP/SE, 8% acima disso. Em propriedade de valor mais modesto, a faixa mais baixa tende a se aplicar — mas o cálculo do quinhão de cada herdeiro em condomínio não partilhado costuma gerar divergência de avaliação entre eles.
O escritório tem sede no Rio de Janeiro e atuação em todo o território nacional, com trabalho remoto estruturado. Produtores familiares de Lagarto são atendidos nessa modalidade. As frentes mais recorrentes: organização do controle de receita em policultura, documentação de perda de safra para fins de dedução, regularização de condomínio rural por herança e planejamento sucessório da terra.
Só acima de R$ 4,8 milhões de receita bruta anual da atividade rural (art. 23-A, IN SRF 83/2001). Abaixo disso não é obrigatório, mas manter um controle equivalente é o que sustenta a dedução de perdas de safra.
Sim, quando documentada no momento da perda (laudo técnico, registro fotográfico ou nota de descarte) e lançada na apuração da atividade rural.
A apuração é individual por condômino, na proporção do quinhão de cada um (art. 13 da Lei nº 8.023/1990), embora a nota de produtor possa ser emitida coletivamente.
Não. A sede fica no Rio de Janeiro, com atuação nacional em modalidade remota estruturada, em trabalho conjunto com a contabilidade local quando já existente.
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