No circuito do kitesurf, do Cumbuco a Jericoacoara, escolas nascem como extensão de um instrutor com equipamento próprio e crescem sem estrutura. O resultado costuma ser o mesmo: aula, aluguel de equipamento, hospedagem e passeio faturados juntos, como se fossem uma coisa só. Cada um desses serviços tem tratamento tributário diferente, e a reforma aprofunda a diferença.
A escola de kitesurf se enquadra, em regra, no CNAE de ensino de esportes (Classificação Nacional de Atividades Econômicas 8591-1/00). A aula é serviço de instrução e treinamento, sujeito ao Imposto sobre Serviços (ISS) do município (Lei Complementar nº 116/2003, item 8.02). O aluguel do equipamento, sem instrução, é locação de bem móvel, que não é serviço e não paga ISS, conforme a Súmula Vinculante 31 do Supremo Tribunal Federal. Na reforma, a redução de 60% do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) para educação vale só para os serviços do Anexo II da Lei Complementar nº 214/2025, que não inclui ensino de esportes: a aula de kite deve seguir a alíquota geral.
A escolha do CNAE define o ISS, o enquadramento no Simples Nacional e a leitura do Fisco sobre a atividade. Quando a escola também aluga equipamento, hospeda ou vende passeios, cada atividade deve estar no cadastro. Instrutores estrangeiros, comuns no circuito, precisam de situação migratória e trabalhista regular, questão que está fora do tributário mas trava a formalização.
A Súmula Vinculante 31 do Supremo Tribunal Federal afasta o ISS da locação de bens móveis dissociada de serviço. Separar, em contrato e em nota, o pacote de aulas do aluguel do kite, da prancha e do trapézio reduz a base do ISS, desde que a separação corresponda ao que de fato é prestado. Aluguel que só existe no papel, com o instrutor junto o tempo todo, é aula.
O art. 129 da Lei Complementar nº 214/2025 reduz em 60% as alíquotas do IBS e da CBS para os serviços de educação listados no Anexo II, que inclui ensino infantil, fundamental, médio, técnico, superior, educação de jovens e adultos e o ensino de línguas de sinais, escrita tátil e línguas de povos originários. O rol é fechado e não menciona cursos livres de esporte. A escola de kite, portanto, não deve contar com a redução da educação no planejamento de preço.
Pacotes que juntam aula, hospedagem e passeio precisam ter o preço de cada parte separado. A hospedagem segue o regime da hotelaria, com redução de 40% no IBS e na CBS para quem está no regime regular, como explicado em Pousada na reforma tributária. O passeio segue sua própria regra. Faturar tudo como aula ou tudo como hospedagem distorce a carga e abre risco de autuação.
Em regra, o de ensino de esportes, 8591-1/00. Se a escola também aluga equipamento, hospeda alunos ou vende passeios, essas atividades devem constar do cadastro, porque cada uma tem tratamento tributário diferente.
Não, quando é locação pura, sem instrução. A Súmula Vinculante 31 do Supremo Tribunal Federal afasta o Imposto sobre Serviços da locação de bens móveis dissociada de serviço. A separação precisa corresponder à realidade: aluguel com instrutor acompanhando é aula.
Não. O art. 129 da Lei Complementar 214/2025 reduz em 60% o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) só para os serviços do Anexo II, que lista ensino infantil, fundamental, médio, técnico, superior, educação de jovens e adultos e ensino de línguas específicas. Cursos livres de esporte não estão no rol.
Para faturar para turistas e escolas de forma regular, sim, e a forma depende do volume e da estrutura. Instrutores estrangeiros precisam ainda de situação migratória e trabalhista regular, o que costuma ser o primeiro obstáculo à formalização.
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