- Onde a soja se encaixa no crédito presumido
- Farelo, óleo e a discussão do ressarcimento
- A janela aberta em 2022 e fechada em 2024
- Insumo in natura x insumo industrializado
- Exportação e acúmulo
- ICMS e o saldo estadual
- O que muda com IBS e CBS
- Checklist
1. A soja no art. 8º
A esmagadora que adquire soja de pessoa física, de cooperado pessoa física ou com suspensão apura o crédito presumido do art. 8º da Lei 10.925/2004. O percentual aplicável à soja e a seus derivados, nos capítulos indicados na lei, é de 50% das alíquotas ordinárias do PIS e da Cofins — posição intermediária entre os 60% dos produtos de origem animal e os 35% da regra residual.
Vale aqui a mesma diretriz consolidada na Súmula CARF 157: o percentual se define pela natureza da mercadoria produzida ou comercializada pela agroindústria, não pela origem do insumo. Em planta que produz óleo, farelo e lecitina a partir do mesmo grão, a classificação da saída é o que governa.
2. Farelo, óleo e o ressarcimento
O farelo de soja, classificado na posição 23.04 da NCM, tem histórico normativo próprio. Houve alteração legislativa expressa para permitir ressarcimento e compensação de créditos presumidos apurados em relação a custos, despesas e encargos vinculados à receita de venda de farelo no mercado interno ou na exportação, com observância das regras de rateio dos §§ 8º e 9º do art. 3º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003.
Foi uma exceção relevante ao regime geral, que restringe o crédito presumido do art. 8º à dedução das próprias contribuições. A extensão desse direito a outros derivados sempre foi discutida — e a discussão mudou de cenário em 2024.
3. A janela de 2022 e o fechamento de 2024
O § 12 do art. 8º da Lei 10.925/2004, incluído pela Lei 14.421/2022, previa que o saldo acumulado de créditos presumidos existente na data de entrada em vigor da lei que permitisse ressarcimento e compensação poderia ser aproveitado ao final de cada trimestre-calendário.
Esse dispositivo foi revogado pela Medida Provisória 1.227, de 4 de junho de 2024. Para o complexo soja, que acumula saldo com regularidade por conta do perfil exportador, o efeito foi direto: parte do que era projetado como recuperação de caixa voltou a ser ativo sem liquidez.
4. In natura contra industrializado
A suspensão do art. 9º da Lei 10.925/2004 alcança produtos agropecuários in natura. A Receita tem posição firme de que a venda de insumo industrializado não goza da suspensão e, consequentemente, não permite ao adquirente apurar crédito presumido sobre aquela compra.
Em cadeia com etapas intermediárias — pré-limpeza, secagem, armazenagem, quebra de grão —, a qualificação de cada etapa como beneficiamento ou como industrialização decide o direito ao crédito. Há precedentes do Superior Tribunal de Justiça afastando o benefício de quem apenas beneficia grãos sem integrar processo de industrialização que os transforme em produto diverso.
5. Exportação e acúmulo
A imunidade das exportações, com manutenção dos créditos das etapas anteriores, é o que sustenta a competitividade do complexo soja — e é também a razão estrutural do saldo credor. Quanto maior a participação da exportação no faturamento, maior o descolamento entre crédito acumulado e débito disponível para absorvê-lo.
Duas providências que fazem diferença: alocar os encargos comuns pelos três blocos de receita, na forma aceita pela jurisprudência administrativa, e manter o pedido de ressarcimento em cadência trimestral, sem acumular exercícios inteiros para pedir de uma vez.
6. O saldo de ICMS
Esmagadora exportadora acumula ICMS pelo mesmo motivo, e a liberação depende do regime estadual de transferência de crédito, historicamente contingenciado. Com a extinção gradual do imposto até 2033, o inventário e a habilitação desses saldos passam a ter prazo real — crédito não reconhecido antes do encerramento tende a virar discussão muito mais difícil.
7. O que muda com IBS e CBS
O novo sistema substitui a lógica de crédito presumido setorial por não cumulatividade financeira ampla, com ressarcimento de saldo credor disciplinado em lei. Para a esmagadora, a mudança tende a ser favorável no desenho — o crédito deixa de ser um benefício restrito a deduzir de si mesmo.
A cautela está na transição: o saldo formado no sistema antigo não migra automaticamente, e a compra de soja de produtor rural não contribuinte passa a gerar o crédito presumido do art. 168 da LC 214/2025, que é instituto distinto do crédito presumido do art. 8º da Lei 10.925/2004. Conviver com os dois sem misturá-los é tarefa de parametrização, não de interpretação.
8. Checklist
- Confirmar o percentual pela mercadoria produzida, não pelo grão adquirido
- Separar por linha de produto o que é farelo, óleo e demais derivados, pela repercussão no ressarcimento
- Revisar o tratamento contábil e a projeção de caixa afetados pela revogação de 2024
- Qualificar cada etapa intermediária como beneficiamento ou industrialização, com laudo técnico quando necessário
- Manter rateio dos encargos comuns documentado nos três blocos de receita
- Pedir ressarcimento em cadência trimestral
- Inventariar e habilitar o saldo de ICMS antes do encerramento do regime
- Parametrizar desde já a separação entre os dois créditos presumidos que passarão a conviver
Perguntas frequentes
Qual o percentual do crédito presumido na cadeia da soja?
50% das alíquotas ordinárias do PIS e da Cofins, conforme o art. 8º da Lei 10.925/2004, para soja e derivados classificados nos capítulos indicados na lei.
O percentual depende do grão comprado ou do produto vendido?
Do produto vendido. A Súmula CARF nº 157 fixa que o percentual é determinado pela natureza da mercadoria produzida ou comercializada pela agroindústria.
O crédito presumido vinculado ao farelo de soja pode ser ressarcido?
Houve alteração legislativa expressa autorizando ressarcimento e compensação de créditos presumidos vinculados à receita de venda de farelo de soja da posição 23.04, observadas as regras de rateio das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003.
O que mudou em 2024?
O § 12 do art. 8º da Lei 10.925/2004, incluído pela Lei 14.421/2022, foi revogado pela Medida Provisória 1.227, de 4 de junho de 2024, fechando a via de aproveitamento trimestral do saldo acumulado então esperada pelo setor.
Compra de insumo industrializado gera crédito presumido?
Não. A venda de insumo industrializado não goza da suspensão do art. 9º da Lei 10.925/2004 e, por consequência, não permite ao adquirente apurar o crédito presumido.
Precisa avaliar o enquadramento da sua operação?
Atuação técnica em tributação do agronegócio — produtor rural, holding rural, agroindústria, Funrural, ITR e contencioso fiscal. Base no Rio de Janeiro, atuação nacional.
Falar sobre o caso