João Victor AtaídeTRIBUTÁRIO · ADUANEIRO · PATRIMONIAL
Agronegócio · Agroindústria

Esmagadora de soja: o crédito de 50% e o saldo que não vira caixa

O complexo soja acumula crédito por vocação exportadora. O que define se ele vira dinheiro é a linha de produto — e uma revogação de 2024 encurtou o caminho que o setor esperava.

Setembro de 2026 · Leitura de 10 minutos · Lei 10.925/2004, arts. 8º e 9º · Súmula CARF 157 · Lei 14.421/2022 · MP 1.227/2024
Roteiro
  1. Onde a soja se encaixa no crédito presumido
  2. Farelo, óleo e a discussão do ressarcimento
  3. A janela aberta em 2022 e fechada em 2024
  4. Insumo in natura x insumo industrializado
  5. Exportação e acúmulo
  6. ICMS e o saldo estadual
  7. O que muda com IBS e CBS
  8. Checklist

1. A soja no art. 8º

A esmagadora que adquire soja de pessoa física, de cooperado pessoa física ou com suspensão apura o crédito presumido do art. 8º da Lei 10.925/2004. O percentual aplicável à soja e a seus derivados, nos capítulos indicados na lei, é de 50% das alíquotas ordinárias do PIS e da Cofins — posição intermediária entre os 60% dos produtos de origem animal e os 35% da regra residual.

Vale aqui a mesma diretriz consolidada na Súmula CARF 157: o percentual se define pela natureza da mercadoria produzida ou comercializada pela agroindústria, não pela origem do insumo. Em planta que produz óleo, farelo e lecitina a partir do mesmo grão, a classificação da saída é o que governa.

2. Farelo, óleo e o ressarcimento

O farelo de soja, classificado na posição 23.04 da NCM, tem histórico normativo próprio. Houve alteração legislativa expressa para permitir ressarcimento e compensação de créditos presumidos apurados em relação a custos, despesas e encargos vinculados à receita de venda de farelo no mercado interno ou na exportação, com observância das regras de rateio dos §§ 8º e 9º do art. 3º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003.

Foi uma exceção relevante ao regime geral, que restringe o crédito presumido do art. 8º à dedução das próprias contribuições. A extensão desse direito a outros derivados sempre foi discutida — e a discussão mudou de cenário em 2024.

3. A janela de 2022 e o fechamento de 2024

O § 12 do art. 8º da Lei 10.925/2004, incluído pela Lei 14.421/2022, previa que o saldo acumulado de créditos presumidos existente na data de entrada em vigor da lei que permitisse ressarcimento e compensação poderia ser aproveitado ao final de cada trimestre-calendário.

Esse dispositivo foi revogado pela Medida Provisória 1.227, de 4 de junho de 2024. Para o complexo soja, que acumula saldo com regularidade por conta do perfil exportador, o efeito foi direto: parte do que era projetado como recuperação de caixa voltou a ser ativo sem liquidez.

Empresas que constituíram expectativa sobre a monetização do saldo entre 2022 e 2024 devem revisar o tratamento contábil adotado e avaliar a tese de proteção da expectativa legítima, cujo desfecho ainda se constrói no Judiciário. A leitura conjunta com o tratamento do CPC 16 é indispensável.

4. In natura contra industrializado

A suspensão do art. 9º da Lei 10.925/2004 alcança produtos agropecuários in natura. A Receita tem posição firme de que a venda de insumo industrializado não goza da suspensão e, consequentemente, não permite ao adquirente apurar crédito presumido sobre aquela compra.

Em cadeia com etapas intermediárias — pré-limpeza, secagem, armazenagem, quebra de grão —, a qualificação de cada etapa como beneficiamento ou como industrialização decide o direito ao crédito. Há precedentes do Superior Tribunal de Justiça afastando o benefício de quem apenas beneficia grãos sem integrar processo de industrialização que os transforme em produto diverso.

5. Exportação e acúmulo

A imunidade das exportações, com manutenção dos créditos das etapas anteriores, é o que sustenta a competitividade do complexo soja — e é também a razão estrutural do saldo credor. Quanto maior a participação da exportação no faturamento, maior o descolamento entre crédito acumulado e débito disponível para absorvê-lo.

Duas providências que fazem diferença: alocar os encargos comuns pelos três blocos de receita, na forma aceita pela jurisprudência administrativa, e manter o pedido de ressarcimento em cadência trimestral, sem acumular exercícios inteiros para pedir de uma vez.

6. O saldo de ICMS

Esmagadora exportadora acumula ICMS pelo mesmo motivo, e a liberação depende do regime estadual de transferência de crédito, historicamente contingenciado. Com a extinção gradual do imposto até 2033, o inventário e a habilitação desses saldos passam a ter prazo real — crédito não reconhecido antes do encerramento tende a virar discussão muito mais difícil.

7. O que muda com IBS e CBS

O novo sistema substitui a lógica de crédito presumido setorial por não cumulatividade financeira ampla, com ressarcimento de saldo credor disciplinado em lei. Para a esmagadora, a mudança tende a ser favorável no desenho — o crédito deixa de ser um benefício restrito a deduzir de si mesmo.

A cautela está na transição: o saldo formado no sistema antigo não migra automaticamente, e a compra de soja de produtor rural não contribuinte passa a gerar o crédito presumido do art. 168 da LC 214/2025, que é instituto distinto do crédito presumido do art. 8º da Lei 10.925/2004. Conviver com os dois sem misturá-los é tarefa de parametrização, não de interpretação.

8. Checklist

  1. Confirmar o percentual pela mercadoria produzida, não pelo grão adquirido
  2. Separar por linha de produto o que é farelo, óleo e demais derivados, pela repercussão no ressarcimento
  3. Revisar o tratamento contábil e a projeção de caixa afetados pela revogação de 2024
  4. Qualificar cada etapa intermediária como beneficiamento ou industrialização, com laudo técnico quando necessário
  5. Manter rateio dos encargos comuns documentado nos três blocos de receita
  6. Pedir ressarcimento em cadência trimestral
  7. Inventariar e habilitar o saldo de ICMS antes do encerramento do regime
  8. Parametrizar desde já a separação entre os dois créditos presumidos que passarão a conviver

Perguntas frequentes

Qual o percentual do crédito presumido na cadeia da soja?

50% das alíquotas ordinárias do PIS e da Cofins, conforme o art. 8º da Lei 10.925/2004, para soja e derivados classificados nos capítulos indicados na lei.

O percentual depende do grão comprado ou do produto vendido?

Do produto vendido. A Súmula CARF nº 157 fixa que o percentual é determinado pela natureza da mercadoria produzida ou comercializada pela agroindústria.

O crédito presumido vinculado ao farelo de soja pode ser ressarcido?

Houve alteração legislativa expressa autorizando ressarcimento e compensação de créditos presumidos vinculados à receita de venda de farelo de soja da posição 23.04, observadas as regras de rateio das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003.

O que mudou em 2024?

O § 12 do art. 8º da Lei 10.925/2004, incluído pela Lei 14.421/2022, foi revogado pela Medida Provisória 1.227, de 4 de junho de 2024, fechando a via de aproveitamento trimestral do saldo acumulado então esperada pelo setor.

Compra de insumo industrializado gera crédito presumido?

Não. A venda de insumo industrializado não goza da suspensão do art. 9º da Lei 10.925/2004 e, por consequência, não permite ao adquirente apurar o crédito presumido.

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Atuação técnica em tributação do agronegócio — produtor rural, holding rural, agroindústria, Funrural, ITR e contencioso fiscal. Base no Rio de Janeiro, atuação nacional.

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