João Victor AtaídeTRIBUTÁRIO · ADUANEIRO · PATRIMONIAL
Agronegócio · Agroindústria

Agroindústria: o crédito que só desconta de si mesmo

O acúmulo de saldo credor não é erro de apuração, é o desenho da cadeia de alimentos. O problema é o que a lei permite fazer com ele depois — e uma revogação de 2024 fechou a porta que o setor esperava.

Setembro de 2026 · Leitura de 13 minutos · Lei 10.925/2004, arts. 8º e 9º · Súmula CARF 157 · Lei 12.825/2013 · MP 1.227/2024 · IN RFB 2.121/2022
Roteiro
  1. Por que a agroindústria acumula crédito por desenho
  2. A suspensão do art. 9º e suas condições
  3. O crédito presumido do art. 8º e os percentuais
  4. Súmula CARF 157: o que define o percentual
  5. O que não gera crédito presumido
  6. O paradoxo: crédito que não se ressarce
  7. A revogação de 2024 e o saldo preso
  8. Alocação de encargos comuns — onde a glosa cai
  9. ICMS acumulado
  10. O que muda no IBS e na CBS
  11. Checklist

1. O acúmulo é estrutural, não é erro

Agroindústria compra insumo tributado e vende produto desonerado. Entrada com crédito, saída sem débito suficiente para absorvê-lo — o saldo credor cresce mês a mês. Não é falha de apuração: é o desenho da cadeia de alimentos, somado à imunidade das exportações e à alíquota zero de itens da cesta.

O problema surge quando esse crédito não pode ser transformado em dinheiro nem usado contra outros tributos. É aí que o benefício vira custo financeiro.

2. A suspensão do art. 9º

O art. 9º da Lei 10.925/2004 prevê a suspensão da exigibilidade do PIS e da Cofins nas vendas de produtos agropecuários ali relacionados, quando realizadas por cerealistas, captadores de leite in natura, pessoas jurídicas que exerçam atividade agropecuária e cooperativas de produção agropecuária.

A suspensão é cogente, não opcional, e depende do preenchimento de requisitos quanto ao adquirente: precisa ser pessoa jurídica tributada pelo lucro real, exercer atividade agroindustrial e utilizar os produtos como insumo na fabricação de mercadorias destinadas à alimentação humana ou animal relacionadas na lei.

Quem vende em suspensão não destaca contribuição; quem compra não tem crédito ordinário sobre aquela aquisição — tem, se preenchidos os requisitos, o crédito presumido do art. 8º. São mecanismos encadeados: falhar no primeiro derruba o segundo.

3. O crédito presumido do art. 8º

A agroindústria que adquire de pessoa física, de cooperado pessoa física ou com suspensão apura crédito presumido calculado sobre percentuais das alíquotas ordinárias do PIS e da Cofins:

PercentualNatureza do produto
60%Produtos de origem animal classificados nos capítulos da NCM indicados na lei — carnes, miudezas, pescado, laticínios e correlatos
50%Soja e derivados, nos capítulos indicados; e, por força da Lei 12.058/2009, determinados insumos de origem animal viva
35%Demais produtos

A diferença entre 60% e 35% sobre a base de compra de uma indústria de proteína animal de porte médio se mede em milhões por exercício. Não surpreende que seja o principal ponto de litígio do setor.

4. Súmula CARF 157: a natureza da saída manda

A disputa clássica era esta: o percentual segue o insumo que entra ou o produto que sai? Fisco glosava 60% e reclassificava para 35% alegando que o insumo adquirido era animal vivo, classificado em capítulo diverso da carne produzida.

Súmula CARF nº 157: o percentual da alíquota do crédito presumido das agroindústrias de produtos de origem animal ou vegetal, previsto no art. 8º da Lei 10.925/2004, será determinado com base na natureza da mercadoria produzida ou comercializada pela agroindústria, e não em função da origem do insumo que aplicou para obtê-la.

O § 10 do art. 8º, inserido pela Lei 12.825/2013, consolidou essa leitura em texto legal. Por ter conteúdo interpretativo, abre discussão sobre aplicação retroativa na forma do art. 106 do CTN — argumento relevante em autuações de períodos anteriores a 2013 ainda em discussão. O Superior Tribunal de Justiça acompanhou a mesma orientação quanto ao critério da mercadoria produzida.

5. O que não gera crédito presumido

A Instrução Normativa RFB 2.121/2022 consolidou a disciplina, inclusive a definição de atividade agroindustrial e o rol de mercadorias — é o texto de consulta obrigatória antes de qualquer apuração.

6. O paradoxo: crédito que só desconta de si mesmo

Aqui está o nó. A orientação administrativa consolidada é que o saldo de crédito presumido do art. 8º pode ser deduzido das próprias contribuições, mas não compensado com outros tributos nem ressarcido em dinheiro. As permissões gerais de compensação e ressarcimento das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 não se estendem a ele.

Exceções existem e são setoriais: os regimes das Leis 12.058/2009 e 12.350/2010, voltados a determinadas cadeias de proteína animal, trouxeram autorização própria de compensação e ressarcimento em suas hipóteses. É por isso que dois frigoríficos com estruturas parecidas podem ter destinos diferentes para o mesmo saldo — a diferença está no regime aplicável, não na qualidade da apuração.

O procedimento de habilitação e transmissão para quem tem essa via aberta está em PER/DCOMP do crédito presumido no frigorífico, e o tratamento contábil do benefício em crédito presumido e CPC 16.

7. A revogação de 2024 e o que ela deixou

O § 12 do art. 8º, incluído pela Lei 14.421/2022, permitia que o saldo acumulado de créditos presumidos existente na data de entrada em vigor da lei que autorizasse ressarcimento e compensação fosse aproveitado ao final de cada trimestre-calendário. Esse dispositivo foi revogado pela Medida Provisória 1.227, de 4 de junho de 2024.

O efeito prático foi o fechamento de uma porta que o setor considerava aberta. Empresas que estruturaram projeção de caixa contando com a monetização do saldo passaram a carregar ativo fiscal sem liquidez, e a discussão migrou para o terreno da segurança jurídica e da proteção da expectativa — com desfecho ainda em construção nos tribunais.

8. Alocação de encargos comuns

Mesmo onde o aproveitamento é possível, a glosa costuma atacar o rateio. O critério aceito na jurisprudência administrativa é a alocação dos créditos presumidos decorrentes de encargos comuns conforme a vinculação das receitas, em três blocos: mercado interno tributado; mercado interno não tributado, abrangendo alíquota zero, suspensão, isenção e não incidência; e mercado externo.

Glosa fundada na alocação integral ao mercado interno tem sido revertida. Para a empresa, isso significa que a memória de cálculo do rateio é documento de defesa tão importante quanto a nota de entrada.

9. O saldo credor de ICMS

O acúmulo federal costuma vir acompanhado do estadual. Agroindústria exportadora acumula ICMS por saída imune com entrada tributada, e a liberação depende de regime estadual de transferência ou homologação de crédito — processo historicamente lento e sujeito a limites anuais.

Com a extinção gradual do ICMS até 2033, o inventário desse saldo deixa de ser rotina contábil e vira prioridade: crédito não homologado até o encerramento do regime tende a se tornar discussão muito mais difícil.

10. O que muda no IBS e na CBS

O novo sistema promete o oposto do paradoxo atual: não cumulatividade financeira ampla, com direito a crédito sobre o que foi efetivamente onerado e disciplina legal de ressarcimento do saldo credor em prazos definidos — e não a dedução restrita a si mesmo.

Duas cautelas. Primeira: crédito presumido do art. 8º da Lei 10.925/2004 e crédito presumido do art. 168 da LC 214/2025 são coisas distintas. O primeiro é benefício setorial da agroindústria na cadeia de alimentos; o segundo é mecanismo de compensação para quem compra de produtor rural não contribuinte. Confundi-los na apuração de 2027 em diante produz erro de escala.

Segunda: o saldo acumulado no sistema antigo não migra automaticamente com o mesmo tratamento. Ele precisa ser inventariado, documentado e disputado dentro das regras de transição. O panorama do novo regime está em reforma tributária no agro.

11. Checklist da agroindústria

  1. Conferir o enquadramento como atividade agroindustrial e o regime de lucro real do adquirente
  2. Testar cada linha de compra quanto à suspensão do art. 9º, separando insumo in natura de insumo industrializado
  3. Revisar o percentual aplicado à luz da Súmula CARF 157 — natureza da mercadoria produzida, não do insumo
  4. Reavaliar autuações anteriores a 2013 à luz do caráter interpretativo do § 10 e do art. 106 do CTN
  5. Identificar se a cadeia se enquadra nos regimes específicos que autorizam compensação e ressarcimento
  6. Documentar a memória de rateio dos encargos comuns nos três blocos de receita
  7. Inventariar o saldo credor de ICMS e acelerar habilitação antes do encerramento do regime
  8. Separar, desde já, os dois créditos presumidos que passarão a conviver na transição

Perguntas frequentes

Por que a agroindústria acumula saldo credor?

Porque compra insumos tributados e vende produtos com suspensão, alíquota zero, isenção ou imunidade de exportação. O crédito das entradas supera os débitos das saídas de forma estrutural.

Quais são os percentuais do crédito presumido do art. 8º da Lei 10.925/2004?

60% para produtos de origem animal indicados na lei, 50% para soja e derivados e determinados insumos de origem animal viva na forma da Lei 12.058/2009, e 35% para os demais produtos, aplicados sobre as alíquotas ordinárias das contribuições.

O percentual segue o insumo comprado ou o produto vendido?

O produto vendido. A Súmula CARF nº 157 estabelece que o percentual é determinado pela natureza da mercadoria produzida ou comercializada pela agroindústria, e não pela origem do insumo utilizado. O § 10 do art. 8º, inserido pela Lei 12.825/2013, consolidou esse entendimento.

O crédito presumido do art. 8º pode ser ressarcido em dinheiro?

Como regra, não. A orientação administrativa consolidada é que ele pode ser deduzido das próprias contribuições, mas não compensado com outros tributos nem ressarcido, salvo nas hipóteses dos regimes específicos das Leis 12.058/2009 e 12.350/2010.

O que aconteceu com o § 12 do art. 8º?

Foi incluído pela Lei 14.421/2022 e revogado pela Medida Provisória 1.227, de 4 de junho de 2024, fechando a via que o setor esperava para aproveitamento do saldo acumulado.

O crédito presumido da agroindústria é o mesmo do art. 168 da LC 214/2025?

Não. O do art. 8º é benefício setorial da cadeia de alimentos no sistema de PIS e Cofins. O do art. 168 é o crédito do adquirente nas compras de produtor rural não contribuinte no sistema de IBS e CBS.

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Atuação técnica em tributação do agronegócio — produtor rural, holding rural, agroindústria, Funrural, ITR e contencioso fiscal. Base no Rio de Janeiro, atuação nacional.

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