Tema 118: o que o STF decidiu
A tese fixada aplica ao ISS a mesma lógica do Tema 69, de 2017, que excluiu o ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) da base das mesmas contribuições. Para a corrente vencedora, o ISS é um ingresso que apenas transita pela contabilidade da empresa e segue para o município: não é receita própria e, portanto, não pode ser tributado como faturamento.
Tese do Tema 118 (em síntese): o valor do ISS não integra a base de cálculo do PIS e da Cofins, por ser simples ingresso financeiro sem caráter de definitividade, sob pena de violar o art. 195, I, "b", da Constituição, na redação da Emenda Constitucional nº 20/1998.
Dois detalhes do julgamento importam para quem vai agir. O ministro Luiz Fux, que desempatou, conheceu do recurso só em parte: não examinou o pedido de compensação, por considerá-lo matéria infraconstitucional. E a redação do acórdão ficou com a ministra Cármen Lúcia — é dele que sairão os contornos exatos que os tribunais vão aplicar.
O placar e o argumento vencido
O caso começou no Plenário Virtual em 2020, foi ao Plenário físico em agosto de 2024, foi pautado e retirado em fevereiro de 2026 e terminou hoje com um voto de diferença.
| Pela exclusão do ISS (vencedores) | Pela inclusão do ISS (vencidos) |
|---|---|
| Celso de Mello (relator), Rosa Weber, Ricardo Lewandowski, André Mendonça, Cármen Lúcia e Luiz Fux (desempate) | Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Luís Roberto Barroso, Alexandre de Moraes e Edson Fachin |
O argumento vencido, aberto por Toffoli, merece atenção porque volta nos embargos: o ISS não é não cumulativo como o ICMS, não gera crédito para a etapa seguinte da cadeia, e por isso o prestador incorporaria esse valor ao preço como receita própria. Perdeu no mérito, mas o placar apertado e a presença de ministros que não votaram no caso tornam a modulação uma disputa real.
Modulação: a parte que ainda não foi decidida
O ministro Fux propôs que a decisão produza efeitos a partir da publicação da ata de julgamento, com três ressalvas. O ministro André Mendonça, que em 2024 havia proposto uma modulação mais dura — sem ressalvar sequer quem tinha ação —, aderiu à proposta de Fux. A Presidência, porém, deixou o tema para os embargos de declaração, a pedido de Alexandre de Moraes e Gilmar Mendes, que querem a participação dos ministros que ainda não votaram.
| Situação do contribuinte | Pela proposta de Fux |
|---|---|
| Ação judicial pendente | Preservada, inclusive quanto aos períodos anteriores |
| Processo administrativo pendente | Mesmo tratamento da ação judicial |
| PIS e Cofins ainda não recolhidos | Podem ser apurados já sem o ISS na base |
| Sem ação, sem processo, tributo pago | Sem direito ao passado — só efeito daqui para a frente |
A modulação ainda vai ser decidida — e isso joga a favor de quem se mexe agora. Todas as propostas na mesa têm um ponto em comum: protegem quem já está discutindo o tema, em juízo ou na via administrativa. Ninguém propôs proteger quem ficou parado. O marco exato ainda pode mudar (no Tema 69, o corte foi a data do julgamento de mérito), mas a lógica é sempre a mesma: a ressalva olha para quem já tinha medida em curso. Esperar os embargos para decidir é deixar que o STF decida por você.
Sua empresa tem ação ou pedido administrativo sobre ISS na base do PIS/Cofins? Vale conferir agora se ele está no formato que a ressalva protege.
Falar no WhatsAppPor que o dinheiro está no passado
A Lei Complementar nº 214/2025 extingue o PIS e a Cofins em 1º de janeiro de 2027, quando a CBS passa a ser cobrada com alíquota cheia. E o art. 12, § 2º, da mesma lei já tira o ISS da base de cálculo da CBS e do IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) durante toda a transição, até 2032. Em outras palavras: o "imposto sobre imposto" do ISS já foi resolvido pelo legislador para o futuro.
Isso inverte a leitura comum da notícia. O ganho prospectivo da decisão cobre, na prática, novembro e dezembro de 2026. O que está em jogo é o estoque: até cinco anos de PIS e Cofins pagos a maior (art. 168, I, do Código Tributário Nacional, com o art. 3º da Lei Complementar nº 118/2005), corrigidos pela Selic (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia). E esse estoque só será de quem a modulação alcançar.
Quanto vale: o cálculo na prática
A conta é simples: aplica-se a alíquota de PIS e Cofins do regime da empresa sobre o ISS que entrou na base. Exemplo de uma prestadora com faturamento de R$ 300 mil por mês e ISS de 5% (R$ 15 mil):
| Regime | Alíquota PIS + Cofins | Pago a maior por mês | Em 60 meses (sem Selic) |
|---|---|---|---|
| Lucro presumido (cumulativo) | 0,65% + 3% = 3,65% | R$ 547,50 | R$ 32.850 |
| Lucro real (não cumulativo) | 1,65% + 7,6% = 9,25% | R$ 1.387,50 | R$ 83.250 |
Os valores são ilustrativos e escalam com o faturamento: uma prestadora de R$ 3 milhões mensais no lucro real chega à casa de R$ 830 mil no período, antes da correção. Nada disso é estimativa de resultado — é a medida do que está em discussão, e o direito a cada parcela depende da modulação e do enquadramento da empresa.
As armadilhas que o noticiário não conta
1. Compensação só depois do trânsito em julgado
Mesmo com ação vitoriosa, a compensação do crédito judicial só pode ser feita após o trânsito em julgado (art. 170-A do Código Tributário Nacional), com habilitação prévia do crédito perante a Receita Federal. Quem planeja caixa contando com abatimento imediato erra o fluxo.
2. ISS fixo de sociedade uniprofissional
Clínicas, escritórios e consultórios no regime de ISS fixo por profissional (Decreto-Lei nº 406/1968, art. 9º, §§ 1º e 3º) não destacam o ISS como percentual da nota. Quantificar o que "transitou" pela receita exige outra metodologia — e é um flanco que a Fazenda vai explorar. O tema conversa diretamente com ISS fixo de clínicas e sociedades uniprofissionais.
3. Simples Nacional fica, em regra, fora
No Simples Nacional, o ISS é recolhido dentro do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), em regime unificado (Lei Complementar nº 123/2006, art. 18), sem base própria de PIS e Cofins sobre a qual excluir o ISS. A tese foi construída para o lucro presumido e o lucro real.
4. ISS retido pelo tomador continua sendo do prestador
A retenção na fonte pelo tomador não muda a natureza do valor: é o ISS do prestador que entrou na base. A exclusão alcança também esses meses — mas exige reconciliar notas, guias de retenção e a apuração de PIS e Cofins de cada competência.
5. O teto de cinco anos corre todo mês
Cada mês que passa sem medida judicial ou administrativa é um mês a menos no período recuperável. A prescrição não espera os embargos.
O que o prestador de serviço deve fazer agora
- Já tem ação sobre o tema: confirmar se o pedido cobre o período passado e a forma de restituição, e acompanhar os embargos. A posição tende a estar protegida pela proposta em discussão.
- Tem pedido administrativo pendente (restituição ou compensação): verificar se ele se enquadra como "processo administrativo pendente" e se discute exatamente o ISS na base.
- Não tem nada: este é o grupo que mais tem a perder com a espera. Levantar já o valor dos últimos cinco anos por competência e avaliar o ajuizamento antes da publicação da ata e do julgamento dos embargos. Cada semana parada é um mês a menos de prescrição e uma chance a menos de estar dentro da ressalva, conforme o marco que o STF fixar.
- Para novembro e dezembro de 2026: avaliar a apuração sem o ISS na base com cobertura judicial, em vez de alterar a escrituração por conta própria antes do acórdão.
O prestador de saúde tem uma camada a mais: o crédito do Tema 118 soma-se, em muitos casos, à recuperação de IRPJ e CSLL pela equiparação hospitalar (Tema 217 do STJ) — duas teses, mesmo período, diagnóstico conjunto.
A modulação ainda não saiu. Antes que ela saia, vale saber quanto o Tema 118 representa no caixa da sua empresa e qual medida cabe no seu caso.
Agendar consultaPerguntas frequentes
O STF tirou o ISS da base do PIS e da Cofins?
Sim. Em 21 de outubro de 2026, no RE 592.616 (Tema 118 da repercussão geral), o STF decidiu por 6 votos a 5 que o ISS não integra a base de cálculo do PIS e da Cofins, por ser simples ingresso financeiro que transita pelo caixa da empresa e é repassado ao município. A modulação dos efeitos ficou para os embargos de declaração.
Quem tem direito a recuperar o PIS e a Cofins pagos sobre o ISS?
Em tese, prestadores de serviço do lucro presumido ou do lucro real que recolheram PIS e Cofins com o ISS dentro da base, nos últimos cinco anos. Quanto será efetivamente recuperável depende da modulação: a proposta do ministro Fux preserva quem já tinha ação judicial ou processo administrativo pendente. Empresas do Simples Nacional, em regra, ficam fora.
A decisão vale para o futuro, depois de 2027?
O efeito futuro é curto. O PIS e a Cofins são extintos em 1º de janeiro de 2027 e substituídos pela CBS, e a Lei Complementar 214/2025 (art. 12, § 2º) já exclui o ISS da base da CBS durante a transição. O valor relevante da decisão está nos cinco anos anteriores, e esse passado depende de como o STF modular os efeitos.
Ainda vale a pena entrar com ação sobre o Tema 118?
A modulação ainda será decidida nos embargos, e todas as propostas discutidas preservam quem já tem ação ou processo administrativo em curso. Quem age antes da definição pode ficar dentro da ressalva, conforme o marco que o STF fixar; quem espera, só descobre depois. A viabilidade depende do regime de apuração e do valor envolvido.
Como é calculado o valor a recuperar?
Aplica-se a alíquota de PIS e Cofins do regime da empresa sobre o ISS que foi incluído na base: 3,65% no regime cumulativo (lucro presumido) e 9,25% no não cumulativo (lucro real). O resultado mensal, limitado aos cinco anos anteriores ao pedido, é corrigido pela Selic.
Fontes e base legal
- STF, RE 592.616 (Tema 118 da repercussão geral), sessão plenária de 21/10/2026 — tese fixada e proposta de modulação.
- STF, RE 574.706 (Tema 69 da repercussão geral), 2017 — exclusão do ICMS da base do PIS e da Cofins.
- Constituição Federal, art. 195, I, "b" (redação da Emenda Constitucional nº 20/1998).
- Lei Complementar nº 214/2025, art. 12, § 2º — exclusões da base de cálculo do IBS e da CBS na transição.
- Código Tributário Nacional, arts. 168, I, e 170-A; Lei Complementar nº 118/2005, art. 3º.
- Decreto-Lei nº 406/1968, art. 9º, §§ 1º e 3º; Lei Complementar nº 123/2006, art. 18.