João Victor AtaídeTRIBUTÁRIO · ADUANEIRO · PATRIMONIAL
Agronegócio · Agroindústria

Laticínio: dois percentuais para o mesmo leite

Habilitado no Mais Leite Saudável, o crédito é de 50% das alíquotas e vira dinheiro. Fora do programa, é 20% e só desconta das próprias contribuições. É a mesma compra, com dois destinos fiscais.

Setembro de 2026 · Leitura de 9 minutos · Lei 10.925/2004, arts. 8º e 9º-A · Lei 13.137/2015 · Decreto 8.533/2015 · IN RFB 2.121/2022
Roteiro
  1. Dois percentuais para o mesmo leite
  2. A contrapartida de 5% e o que ela exige
  3. O que entra na base — inclusive o frete
  4. A tributação do próprio crédito: subvenção de custeio ou de investimento
  5. Mudanças regulamentares e proteção da confiança
  6. O que muda com IBS e CBS
  7. Checklist do laticínio

1. Dois percentuais, uma matéria-prima

O art. 9º-A da Lei 10.925/2004, inserido pela Lei 13.137/2015, criou o Programa Mais Leite Saudável e, com ele, uma bifurcação que separa laticínios em duas categorias tributárias distintas comprando exatamente o mesmo leite in natura.

SituaçãoPIS/PasepCofinsDestino do crédito
Habilitada no Mais Leite Saudável (provisória ou definitivamente)0,825%3,8%Desconto das próprias contribuições, com possibilidade de compensação com outros tributos e de ressarcimento em dinheiro
Não habilitada0,33%1,52%Apenas desconto das próprias contribuições

Os percentuais correspondem, respectivamente, a 50% e a 20% das alíquotas ordinárias, e constam dos incisos IV e V do § 3º do art. 8º da Lei 10.925/2004. A diferença não é de meio ponto: é de mais de duas vezes no valor do crédito e, sobretudo, de liquidez — só o habilitado transforma saldo em caixa.

Para laticínio com volume relevante de captação, a habilitação costuma ser a decisão tributária de maior impacto do exercício. Ela muda o percentual, muda a natureza do crédito e muda a projeção de caixa. Ainda assim, há empresas operando há anos na faixa de 20% por nunca terem estruturado o projeto exigido.

2. A contrapartida dos 5%

O benefício não é inicial. A habilitação exige projeto aprovado com aplicação de percentual mínimo do montante dos créditos presumidos em ações de assistência técnica e melhoria da qualidade e produtividade dos produtores de quem se compra o leite — patamar fixado em 5% na disciplina do programa.

O Decreto 8.533/2015 regulamenta o art. 9º-A e institui o programa, detalhando cadastros, prazos e formas de comprovação dos investimentos. A execução é fiscalizada nas duas pontas: pelo Ministério da Agricultura, quanto ao projeto, e pela Receita Federal, quanto ao crédito. Projeto aprovado e não executado é risco de glosa retroativa com o crédito já aproveitado.

A disciplina operacional está na IN RFB 1.590/2015 e, hoje, consolidada na IN RFB 2.121/2022.

3. O que entra na base

O crédito é calculado sobre o custo de aquisição do leite in natura utilizado como insumo na produção dos produtos destinados à alimentação humana ou animal classificados nos códigos da NCM relacionados no art. 8º da Lei 10.925/2004.

Um ponto favorável e frequentemente ignorado: a Receita reconheceu, em solução de consulta, a inclusão do frete no custo de aquisição para efeito do cálculo do crédito presumido do leite in natura. Em operação de captação com logística própria ou contratada em larga escala, a diferença anual é expressiva — e recuperável dentro do prazo, quando a empresa vinha calculando sem o frete.

4. O crédito é tributável?

Aqui está o litígio central do setor. O crédito presumido é, em essência, uma subvenção — e subvenções têm tratamento distinto conforme sejam de custeio ou de investimento.

A Receita Federal, em solução de consulta com efeito vinculante, adotou a posição de que a exigência de aplicação de um percentual mínimo de 5% dos créditos em projeto seria insuficiente para caracterizar subvenção para investimento, classificando o benefício como subvenção de custeio e, portanto, tributável.

A tese contrária sustenta que o programa condiciona o benefício a investimento efetivo na cadeia produtiva, com projeto aprovado e fiscalizado, o que descaracteriza a natureza de mero custeio. O quadro normativo da matéria, contudo, foi reformulado pela Lei 14.789/2023, que reorganizou o tratamento das subvenções — de modo que a discussão precisa ser retomada sob a moldura nova, e não apenas com os argumentos construídos antes dela.

Para o laticínio, a consequência prática é direta: o mesmo crédito pode significar economia líquida ou economia parcialmente devolvida em IRPJ, CSLL, PIS e Cofins, conforme o desfecho. Projeção de caixa feita sem essa camada superestima o benefício.

5. Alterações regulamentares e confiança

O Decreto 8.533/2015 já foi alterado mais de uma vez, inclusive pelo Decreto 11.732/2023 e pelo Decreto 12.809/2025. Alterações em regulamento de programa de adesão plurianual produzem um efeito conhecido: empresas que se habilitaram sob determinada regra e estruturaram projetos de longo prazo veem as condições mudarem no meio da execução.

Daí a discussão sobre os limites do poder regulamentar e sobre a proteção da confiança legítima de quem aderiu — argumento que não substitui o cumprimento das novas exigências, mas que sustenta pedido de transição adequada e, em certos casos, de preservação do tratamento para projetos já aprovados.

6. O que muda com IBS e CBS

O crédito presumido do leite é benefício do sistema de PIS e Cofins. Com a substituição dessas contribuições pela CBS a partir de 2027, o laticínio precisa responder a três perguntas, em ordem:

  1. Qual o destino do saldo acumulado sob o regime atual, e em que prazo ele pode ser realizado
  2. Como fica a compra de leite de produtor rural não contribuinte, que passa a gerar o crédito presumido do art. 168 da LC 214/2025 — instituto distinto deste
  3. Quais reduções alcançam os produtos lácteos na saída, considerando os regimes de alimentos e da cesta básica

O panorama está em reforma tributária no agronegócio, e o quadro do saldo credor em agroindústria e o paradoxo do saldo credor.

7. Checklist

  1. Verificar a situação de habilitação e o percentual efetivamente aplicado na apuração
  2. Confrontar a base de cálculo com o custo de aquisição integral, incluindo frete
  3. Conferir a execução do projeto aprovado e a documentação dos investimentos
  4. Avaliar a exposição de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins sobre o próprio crédito, sob a moldura vigente
  5. Mapear alterações regulamentares que atingiram projetos em curso
  6. Estruturar o pedido de ressarcimento em cadência regular, quando habilitado
  7. Planejar a transição do saldo e a convivência com o crédito presumido do art. 168

Perguntas frequentes

Qual o crédito presumido do laticínio habilitado no Mais Leite Saudável?

0,825% para o PIS/Pasep e 3,8% para a Cofins sobre o custo de aquisição do leite in natura, correspondentes a 50% das alíquotas ordinárias, conforme o inciso IV do § 3º do art. 8º da Lei 10.925/2004.

E quem não é habilitado?

0,33% e 1,52%, respectivamente, correspondentes a 20% das alíquotas, na forma do inciso V do § 3º do art. 8º, e sem a via de ressarcimento em dinheiro.

O que a habilitação exige?

Projeto aprovado com aplicação de percentual mínimo dos créditos presumidos, fixado em 5%, em ações de assistência técnica e melhoria da qualidade e produtividade dos produtores fornecedores, na forma do Decreto 8.533/2015.

O frete entra na base do crédito?

A Receita Federal reconheceu, em solução de consulta, a inclusão do frete no custo de aquisição do leite in natura para efeito do cálculo do crédito presumido.

O crédito presumido é tributado?

A Receita adotou posição no sentido de tratá-lo como subvenção de custeio, portanto tributável. A tese contrária sustenta natureza de subvenção para investimento, e a discussão precisa ser reavaliada sob a moldura da Lei 14.789/2023.

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Atuação técnica em tributação do agronegócio — produtor rural, holding rural, agroindústria, Funrural, ITR e contencioso fiscal. Base no Rio de Janeiro, atuação nacional.

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