- O ciclo e os três momentos tributáveis
- Funrural na venda do boi
- O que sai da base
- A venda ao frigorífico e a suspensão
- ITR: área utilizada e lotação
- Estoque vivo, morte e perda
- A linha dos R$ 3,6 milhões
- Checklist
1. Três momentos, não um
Cria, recria e engorda podem ocorrer na mesma propriedade ou em três CNPJ distintos, com transferências entre eles. Cada movimentação tem consequência: venda de bezerro entre produtores, transferência entre estabelecimentos do mesmo titular e venda final ao frigorífico não recebem o mesmo tratamento.
O erro clássico é tratar transferência interna como venda, ou venda entre pessoas jurídicas do mesmo grupo como simples remessa. Um gera Funrural indevido; o outro, omissão de receita.
2. Funrural na venda do boi
A receita bruta da comercialização da produção rural sujeita-se à contribuição do art. 25 da Lei 8.212/1991, hoje a 1,63% para o produtor pessoa física e 2,23% para o produtor pessoa jurídica, percentuais elevados pela LC 224/2025 com efeito desde 1º de abril de 2026.
Na venda a pessoa jurídica — frigorífico, cooperativa, cerealista —, a retenção e o recolhimento cabem ao adquirente, por sub-rogação do art. 30. O pecuarista sente a mudança no preço líquido por arroba.
3. O que sai da base
Não integra a base da contribuição, à exceção da parcela do SENAR, a receita da venda de produto animal destinado à reprodução ou à criação pecuária e granjeira, quando vendido pelo próprio produtor e por quem o utilize diretamente com essa finalidade.
A exclusão depende da destinação, não da genética. Matriz vendida para abate é receita tributada; a mesma matriz vendida para reprodução, com destinação comprovada, entra na exclusão. Nota fiscal genérica, sem indicação da finalidade, tende a ser tratada pela fiscalização como venda comum — e a prova, depois, é difícil.
4. A venda ao frigorífico
A cadeia bovina tem microrregime próprio: o art. 32 da Lei 12.058/2009 suspende a exigência do PIS e da Cofins nas operações que indica, e é o frigorífico que apura crédito presumido nos termos dos arts. 33 e 34. Para o pecuarista, o efeito é indireto, mas real: o enquadramento do comprador influencia o preço ofertado, porque determina o crédito que ele consegue apropriar sobre aquela compra.
O detalhamento está em frigorífico: onde o crédito presumido nasce e onde é glosado.
5. ITR: a lotação importa
No ITR, a alíquota resulta do cruzamento entre área total e grau de utilização. Na pecuária, a área aproveitável considerada como efetivamente utilizada depende de índices de lotação por zona, previstos na legislação do imposto — o que significa que rebanho pequeno em área grande derruba o grau de utilização e eleva a alíquota.
Três providências que evitam autuação: manter a declaração de rebanho coerente com o GTA e com o registro sanitário; declarar corretamente áreas de preservação permanente e reserva legal; e verificar o VTN frente ao valor de referência do município. O tratamento está em ITR 2026.
6. Estoque vivo, morte e perda
Gado é estoque que respira: nasce, engorda, morre e desaparece. A baixa por morte, furto ou desaparecimento precisa de lastro documental — laudo, boletim de ocorrência, registro sanitário — sob pena de a fiscalização tratar a redução de rebanho como venda não declarada. O tema está em perda de gado e baixa de estoque vivo.
7. A linha dos R$ 3,6 milhões
Com a reforma, o pecuarista com receita inferior a R$ 3,6 milhões não é contribuinte do IBS e da CBS, na forma do art. 164 da LC 214/2025. Acima disso, apura normalmente — e quem estourou o limite no ano anterior à vigência já entra como contribuinte, sem qualquer providência.
Para quem fica fora, o ponto de atenção é o preço: o comprador só apropria crédito presumido, que tende a ser menor que o crédito integral, e ajusta a proposta. O quadro está em reforma tributária no agronegócio.
8. Checklist
- Separar transferências internas de vendas efetivas na emissão de nota
- Indicar destinação para reprodução quando for o caso, com documentação de suporte
- Conferir as retenções de Funrural feitas pelos adquirentes desde abril de 2026
- Alinhar rebanho declarado, GTA e ITR
- Documentar toda baixa de estoque vivo no momento do evento
- Medir a receita anual frente ao limite de R$ 3,6 milhões
Perguntas frequentes
Qual a alíquota do Funrural na venda de gado?
1,63% para o produtor rural pessoa física e 2,23% para o produtor rural pessoa jurídica, desde 1º de abril de 2026, por força da LC 224/2025.
A venda de matriz para reprodução tem Funrural?
A receita da venda de produto animal destinado à reprodução ou criação pecuária e granjeira não integra a base, exceto quanto à parcela do SENAR, quando vendido pelo próprio produtor a quem o utilize diretamente com essa finalidade. A destinação precisa estar documentada.
Quem recolhe o Funrural na venda ao frigorífico?
O adquirente, por sub-rogação do art. 30 da Lei 8.212/1991.
Como a pecuária afeta o ITR?
O grau de utilização considera a área efetivamente utilizada, apurada na pecuária segundo índices de lotação por zona. Rebanho reduzido em área extensa diminui o grau de utilização e eleva a alíquota.
Pecuarista abaixo de R$ 3,6 milhões é contribuinte do IBS e da CBS?
Não, conforme o art. 164 da LC 214/2025 — mas o adquirente apropria apenas crédito presumido sobre essa compra, o que tende a se refletir no preço pago.
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Atuação técnica em tributação do agronegócio — produtor rural, holding rural, agroindústria, Funrural, ITR e contencioso fiscal. Base no Rio de Janeiro, atuação nacional.
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