A reforma tributária é só um dos motivos para rever o preço de um contrato de obra portuária. Na rotina da obra, os pleitos nascem de outras fontes: a área que não foi liberada no prazo, a interferência que não estava no projeto básico, a mudança de escopo pedida pelo cliente, a licença que atrasou. O que muda o resultado não é a razão do pleito, mas a natureza jurídica do contrato e a forma como o pedido foi documentado desde o primeiro dia.
Com a Companhia Docas, empresa estatal, o contrato segue a Lei nº 13.303/2016, que admite alteração por acordo para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro diante de fatos imprevisíveis ou de consequências incalculáveis, força maior, caso fortuito ou fato do príncipe (art. 81, VI). Com a autoridade portuária da administração direta ou autárquica, vale a Lei nº 14.133/2021 (art. 124, II, d). Com o arrendatário ou terminal privado, vale o contrato e, na falta de regra, o Código Civil, com a revisão tratada como excepcional (art. 421-A). Em todos os casos, o pleito só se sustenta com documentação produzida durante a obra, e a arbitragem é via admitida, inclusive no setor portuário (Decreto nº 10.025/2019).
| Contratante | Base do pleito |
|---|---|
| Autoridade portuária (administração direta ou autarquia) | Lei nº 14.133/2021, arts. 124, II, d, e 134 |
| Companhia Docas (estatal) | Lei nº 13.303/2016, art. 81, e o próprio contrato |
| Arrendatário, terminal privado, indústria | Contrato; Código Civil, arts. 317, 421-A e 478 |
O arrendatário, por sua vez, tem contrato de arrendamento com o poder concedente, regido pela Lei nº 12.815/2013. Muitas causas de pleito da empresa de engenharia, como atraso de licença ou mudança exigida pela autoridade, são também causas de reequilíbrio do arrendatário perante a União. Alinhar os dois pleitos costuma ser mais eficiente do que disputar com o cliente.
O art. 81 da Lei nº 13.303/2016 prevê que os contratos das estatais podem ser alterados por acordo das partes, inclusive para restabelecer a relação entre os encargos do contratado e a retribuição da estatal, nas hipóteses do inciso VI. A lógica é consensual: diferentemente da administração direta, a estatal não altera unilateralmente o contrato, o que faz da negociação o caminho natural. O pleito bem instruído é, antes de tudo, uma proposta de aditivo com memória de cálculo.
No contrato com arrendatário ou terminal privado, o que vale é a matriz de riscos e as cláusulas de alteração, medição e prorrogação. Sem regra contratual, o Código Civil admite a revisão por desproporção manifesta decorrente de fato imprevisível (art. 317) ou por onerosidade excessiva (art. 478), mas o art. 421-A manda respeitar a alocação de riscos definida pelas partes. Quem assumiu, no contrato, o risco geológico, por exemplo, terá dificuldade em pleitear pela interferência de solo.
A Lei nº 9.307/1996 admite que a administração pública direta e indireta use a arbitragem para direitos patrimoniais disponíveis (art. 1º, §1º). O Decreto nº 10.025/2019 regulamenta a arbitragem em disputas que envolvem a União ou suas entidades nos setores portuário e de transporte, incluindo questões de reequilíbrio. Para contratos privados de maior valor, a cláusula arbitral com câmara especializada é comum. O ponto de atenção é o custo: arbitragem só compensa acima de certo valor em disputa.
A mudança da carga tributária com a reforma é uma causa de pleito com regime próprio: nos contratos administrativos, os arts. 373 a 377 da Lei Complementar nº 214/2025; nos privados, a cláusula ou o Código Civil. A análise está em Contrato de engenharia assinado antes da reforma. O pedido tributário e os pleitos de obra podem, e muitas vezes devem, ser apresentados juntos, porque o contratante negocia o conjunto.
Pela Lei 13.303/2016, art. 81, VI, que admite alteração por acordo para restabelecer o equilíbrio diante de fato imprevisível, força maior, caso fortuito ou fato do príncipe. Como a estatal não altera o contrato unilateralmente, o pleito deve ser apresentado como proposta de aditivo, com memória de cálculo e documentação do evento.
Em regra, a Lei 13.303/2016, porque as Companhias Docas são empresas estatais. A Lei 14.133/2021 rege os contratos da administração direta, autárquica e fundacional. A diferença importa: a Lei 13.303 privilegia alteração por acordo, sem as prerrogativas unilaterais típicas da Lei 14.133.
Com base no contrato, sim. Sem cláusula específica, o Código Civil admite revisão por desproporção manifesta por fato imprevisível (art. 317) ou onerosidade excessiva (art. 478), mas respeita a alocação de riscos pactuada (art. 421-A). Prazos contratuais de notificação costumam ser decisivos.
Sim. A Lei 9.307/1996, art. 1º, §1º, admite arbitragem pela administração pública em direitos patrimoniais disponíveis, e o Decreto 10.025/2019 regulamenta a arbitragem nos setores portuário e de transporte envolvendo a União. Em contratos privados, a cláusula arbitral é livre.
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